Capital - 8ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 08 Março 2022 |
Número da edição | 3052 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8016809-42.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Eunice Albuquerque Da Silva
Advogado: Suzane Figueredo Fonseca (OAB:BA32112)
Reu: Credsystem Consultoria E Assessoria Ltda
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016809-42.2022.8.05.0001 |
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Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR |
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AUTOR: MARIA EUNICE ALBUQUERQUE DA SILVA |
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Advogado(s): SUZANE FIGUEREDO FONSECA (OAB:BA32112) |
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REU: CREDSYSTEM CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA |
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Advogado(s): |
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Reservo-me para a apreciação da tutela de urgência após o decurso do prazo de resposta.
Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma requerida, dando-lhe(s) ciência da demanda e intime-os(as) para comparecer(em) à audiência de conciliação designada para 27/05/2022 às 11:00, a ser realizada na sala de audiência virtual do CEJUSC- CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS SALA 06, link: guest.lifesize.com/3407835; EXTENSÃO 3407835; SENHA 7 primeiros dígitos do processo, ocasião em que, por si ou por intermédio de representante com procuração específica, poderá negociar e transigir.
Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual fixa a remuneração do conciliador em R$ 50,00 (-) - - nível básico - arbitro a remuneração, no valor de R$ 25,00 (-), a ser custeada pela parte ré. Parte autora, pro bono (art. 14 do decreto).
Intime-se a empresa acionada, para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta
judicial.
Advirta-se a parte ré do quanto prevê o artigo 344 do CPC- revelia: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Não logrando êxito a conciliação na audiência inicial, ou não comparecendo qualquer das partes, conceder-se-á ao acionado o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de realização da mesma- artigo 335, I do CPC.
Observe-se que a audiência apenas não se realizará na hipótese de manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4°, I, e § 5º do CPC.
Havendo manifestação de ambas as partes pela não realização da audiência, o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC, ou seja, da data do protocolo do pedido do réu de cancelamento da audiência.
Ficam cientes as partes que devem se fazer acompanhar à audiência designada por advogado ou defensor público ou se fazer representar por patrono com poderes para transigir.
Por fim, pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de carta/mandado.
P.I.Cumpra-se.
SALVADOR, 17 de fevereiro de 2022
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8021190-93.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Autor: Jaciara Conceicao De Jesus
Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:SP415467)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021190-93.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: JACIARA CONCEICAO DE JESUS | ||
Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA (OAB:SP415467) | ||
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
1) DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência alegada.
2) Pretende a parte autora exclusão de seus dados dos órgãos protetivos de crédito, bem como suspensão das cobranças dos débitos apontados na exordial por se tratar de dívida supostamente prescrita.
Intime-se a parte autora para que, em quinze dias, colacione aos autos comprovação da restrição cadastral nos órgãos protetivos de crédito, já que os documentos acostados, sobretudo o de nº 182436231, comprovam apenas as cobranças extrajudiciais.
Salvador, 17 de fevereiro de 2021
Gustavo Miranda Araújo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8021194-33.2022.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Antonio Uilson Pinto Melo
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: MONITÓRIA n. 8021194-33.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME | ||
Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) | ||
REU: ANTONIO UILSON PINTO MELO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Pretende a parte autora a gratuidade da justiça. Tem-se que a concessão do benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas dá-se em caráter excepcional, desde que demonstrem, de forma convincente, a impossibilidade de atenderem as despesas antecipadas do processo, sob pena de se lhes obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário.
No caso concreto, o autor sustentou que não tem possibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, pois se encontra sob liquidação extrajudicial. Tal circunstância, por si só, não é suficiente a justificar a concessão do beneplácito da gratuidade judiciária.
Destarte, como não restou satisfatoriamente comprovada a condição de necessitada da instituição financeira autora, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça em seu favor. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA 1ª VICE PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO AGRAVANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO LEGAL DE QUE TRATA O ARTIGO 4º, DA LEI Nº 1.060/50. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que as Instituições Financeiras em processo de liquidação extrajudicial não estão dispensadas do pagamento das custas processuais, devendo comprovar, nos autos, a ausência de condições financeiras de arcar com as despesas do processo. Precedentes do STJ. 2. In casu, mostra-se acertada a decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que indeferiu a gratuidade pretendida pelo ora agravante, porquanto os documentos colacionados aos autos não são suficientes para comprovar a carência de recursos da casa bancária recorrente, mas, apenas, que se encontra ela em processo de liquidação extrajudicial. 3. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: 0002549-46.2015.8.05.0000/50000, Relator (a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 03/06/2015 ) (TJ-BA - AGR: 00025494620158050000 50000, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2015)
Pretende ainda a parte autora o pagamento das custas ao final, no entanto tal pleito não encontra resguardo legal, na medida em que o atual Código de Processo Civil prevê apenas duas situações: ou a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça, ou, dadas circunstâncias específicas, pode dispor do parcelamento das despesas com o processo.
Na hipótese, a parte autora não pleiteou o parcelamento das custas.
O artigo 82 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que as partes devem antecipar o pagamento das custas processuais relativas aos atos que realizarem ou requererem no processo, ressalvadas apenas as hipóteses concernentes à gratuidade de justiça. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A pretensão de pagamento das custas ao final não encontra resguardo legal, na medida em que o atual Código de Processo Civil, em seu art. 82, prevê expressamente o dever do litigante de adiantar as despesas. Pagamento antecipado de custas excepcionado apenas nas hipóteses de concessão da gratuidade de justiça ou parcelamento. Precedentes desta Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70081446304 RS,...
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