Capital - 8ª vara de relações de consumo

Data de publicação16 Março 2021
Número da edição2821
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8009011-35.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Unimed Seguros Saude S/a
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:0016983/PE)
Reu: Flavia Nunes De Souza Almeida

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8009011-35.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]

AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A

REU: FLAVIA NUNES DE SOUZA ALMEIDA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

CERTIFICO e dou fé, para os devidos fins, que transcorreu 30 dias desde o encaminhamento do e-mail enviado para a parte ré e, até a presente data, não foi colacionado aos autos o comprovante de leitura do mesmo.

Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar endereço eletrônico diverso da parte/órgão destinatário(a) da citação e/ou intimação ou manifestar interesse na expedição de carta, a fim de dar prosseguimento ao feito e o cumprimento da decisão.




Salvador, 15 de março de 2021.


IANA BARBOSA SANTOS ALMEIDA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8026550-43.2021.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Louraine Carvalho De Melo Gomes
Advogado: Leon Souza Venas (OAB:0026715/BA)
Requerido: Banco Itaucard S.a.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

8ª Vara de Relação de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA



Processo nº: 8026550-43.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)

Requerente: REQUERENTE: LOURAINE CARVALHO DE MELO GOMES

Requerido(a): REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.



Vistos


Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

Em apertada síntese questiona a parte autora o percentual da taxa de juros remuneratórios aplicado ao contrato de financiamento de veículo, entendendo-a abusiva.

Em sede de liminar, pede que o acionado se abstenha de lançar o nome do autor no SERASA e SPC e que lhe seja permitida posse do bem e o depósito da parcela no valor revisado que apresenta e entende devido.

DECIDO.

A Lei de Usura não se aplica às Instituições Financeiras, não estando os juros remuneratórios limitados ao patamar de 12% ao ano.

A constatação de abusividade ou não da taxa de juros deve ter por norte a verificação da taxa média praticada pelo mercado.

Nesse sentido vem entendendo a jurisprudência, incluindo o STJ:

CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 382/STJ.

1. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ). Isso porque os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente

demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no mercado.

2. Reconhecida a abusividade no caso concreto, os juros remuneratórios devem ser fixados à taxa média do mercado.

3. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ REsp 618918 / RS RECURSO ESPECIAL 2003/0231768-8 Relator Ministro Luis Felipe Salomão 4a Turma Data do Julgamento 20/05/2010 Data da Publicação / Fonte DJE 27/05/2010)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PRELIMINAR - AFASTAMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ÍNDICE ACORDADO INFERIOR AO PREVISTO NA TABELA DO BANCO CENTRAL - MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA - ENUNCIADOS I, II E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DA INADIMPLÊNCIA - NÃO CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS - SUCUMBÊNCIA - READEQUAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

É permitida a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa de 12% (doze por cento) ao ano nos contratos bancários, salvo nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, desde que pactuados e limitados à taxa média cobrada pelo mercado, consoante a tabela divulgada pelo Bacen. Firme é a jurisprudência no sentido de admitir a capitalização de juros em periodicidade mensal somente se expressamente pactuada e desde que o contrato tenha sido firmado depois da primeira edição da MP nº 1.963-17 de 31.03.2000 (atual MP nº 2.170-36/01). Existindo previsão contratual, possível a incidência da comissão de permanência, bastando igual atenção à taxa média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil à data da contratação, respeitado o limite de juros remuneratórios convencionado, vedada, ainda, sua cumulação com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa contratual.

(Apelação Cível nº 2004.012973-4, 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Rel. Wilson Augusto do Nascimento. DJ 10.12.2008).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LEASING. CERCEAMENTO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 406 E 591. SOCIALIDADE, ETICIDADE E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DEPÓSITOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE MORA. IMPROCEDÊNCIA.

I - Se os elementos probatórios aportados aos autos são suficientes para se exercitar o julgamento é desnecessária mais atividade probatória, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa, tanto mais quanto oportunizada à parte produzir prova, tenha ela postulado o julgamento antecipado.

II - O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie (Súmula 297 do STJ) permite a revisão de cláusulas contratuais ilegais.

III - Permanece o entendimento segundo o qual deve o juiz atentar-se à abusividade dos juros pactuados, quando evidente ou demonstrada nos autos a discrepância em relação à taxa média de mercado, proporcionando lucro excessivo ao fornecedor, questão de fato da qual o julgador não deve se afastar, máxime porque se encontra ela adstrita à lei (arts. 406 e 591 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN); ao bom senso, à ordem pública e aos princípios da boa-fé objetiva, da solidariedade e da comutatividade contratual, sob pena de ofensa ao art. 1º, III e IV da CF/88.

IV - Julga-se subsistente o depósito feito em tempo hábil, não se liberando a devedora daqueles que deixou de consignar, bem como dos que foram feitos a destempo.

V - Tendo sido reconhecida a pretensão inicial da apelante na ação consignatória, impõe-se a improcedência da ação de reintegração de posse, visto que não caracterizada a mora daquela, diante de exigências de encargos abusivos e ilegais, bem como a efetivação do depósito. Recurso conhecido e provido.

(Apelação Cível nº 117575-5/188 (200704207073), 1ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Leobino Valente Chaves. j. 08.01.2008, unânime, DJ 01.02.2008).

Sustenta o autor na exordial que os juros remuneratórios deveriam se limitar ao percentual de 1% ao mês para fins de revisão da parcela, tese já afastada pelo STJ.

Com efeito, é o que se infere da planilha de cálculo que instrui a inicial (ID 95549630), ao adotar a taxa de juros legal de 1% a.m para fins de recálculo da parcela.

Isto posto, INDEFIRO a LIMINAR.

O autor já manifestou na inicial o seu desinteresse na audiência de conciliação. Não obstante, a inclusão do feito em pauta de conciliação se faz necessária a fim de atender ao disposto na parte final do § 5° do art. 334 do CPC. Diga-se que a não realização da audiência depende de manifestação de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4°, I, do NCPC.

Há que se considerar, outrossim, a impossibilidade de realização de audiências presenciais (face a vedação de atos presenciais pela Resolução 314 do CNJ).

Assim – e de acordo com o regramento inserto no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020 – que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19 – há que ser colhida a prévia manifestação da parte RÉ, intimando-a para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga sobre o seu interesse (ou não) na realização da audiência de conciliação, observando-se que caso haja interesse, o ato deverá se realizar por videoconferência, sendo necessária, ainda, a manifestação na forma prevista pelo art. 2° do referido Decreto: “As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”, devendo a parte,...

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