Capital - 8ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 17 Setembro 2021 |
Número da edição | 2943 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8101769-62.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lidiane Medrado Bastos
Advogado: Anderson Luciano Dos Santos (OAB:0062745/BA)
Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:0059747/BA)
Advogado: Carlos Santiago Santos (OAB:0059098/BA)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8101769-62.2021.8.05.0001 |
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Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR |
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AUTOR: LIDIANE MEDRADO BASTOS |
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Advogado(s): CARLOS SANTIAGO SANTOS (OAB:0059098/BA), RUI PIRES BARBOSA (OAB:0059747/BA), ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS (OAB:0062745/BA) |
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REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA |
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Advogado(s): |
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a permanência da recomendação de isolamento e distanciamento social e, consequentemente, as restrições de locomoção durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando o quanto disposto na parte final do Art. 3º da Resolução nº 314 de 20 de abril de 2020, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda a designação de atos presenciais.
Considerando a determinação contida na Resolução nº 318 de 07 de maio de 2020 que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime de teletrabalho instituído pelas Resoluções no 313, de 19 de março de 2020, e no 314, de 20 de abril de 2020;
Considerando o teor do artigo 1º, do Decreto Judiciário TJBA nº 276/2020, que disciplina que a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19, bem como dispõe acerca da permissão de realização de audiências de conciliação e instrução por videoconferência, através de ferramenta ora disponibilizada (Lifesize), nas Varas da Justiça Comum, nas Varas do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC's, e no Núcleo de Prevenção e Tratamento do Superendividamento, vedada a realização de audiências presenciais.
Determino: a) a citação da parte ré para tomar ciência dos termos da presente ação, bem assim apresentar resposta no prazo de 15 dias a ser contado na forma exposta ao longo do presente despacho, sob pena de ser considerado revel, nos termos do artigo 344 do CPC, que assim prescreve: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; b) intimação de ambas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse em uma das seguintes hipóteses:
1) realização da audiência por meio virtual – Neste caso, deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição se encontra disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ressalta-se que acaso parte autora já tenha se manifestado na inicial pela ausência de interesse na audiência de conciliação, ainda assim a inclusão do feito em pauta de conciliação se faz necessária, a fim de atender ao disposto na parte final do § 4º, I e § 5° do art. 334 do CPC, posto que esta apenas não se realizará com manifestação de ambas as partes nesse sentido.
Optando o(s) litigantes pela realização da audiência, será o feito incluído em pauta, devendo as partes ser intimadas para tanto e ficar a ré ciente de que o prazo para resposta/contestação se contará a partir da audiência de conciliação, não havendo acordo, nos termos do artigo 335, I do CPC.
2) não designação de audiência conciliatória, neste momento, sem prejuízo de ser designada no curso da lide, após a regularização das atividades presenciais.
No caso de expressa concordância de todos os litigantes pela não realização da audiência por videoconferência (art. 334, §4º, inciso I, do CPC), expeça-se ato ordinatório, dando ciência à parte ré do início da fluência de prazo para apresentar resposta/contestação.
Na hipótese de decurso do prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia expedindo-se, em seguida, ato ordinatório, dando ciência à parte ré do início da fluência de prazo para apresentar resposta/contestação.
Considerando que a parte acionada, ainda, não constituiu advogado, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, informar o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja ela intimada acerca deste despacho.
Por fim, pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de carta/mandado.
P.I.Cumpra-se.
SALVADOR, 14 de setembro de 2021
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8101795-60.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adalgisa Conceicao Da Silva
Advogado: Anderson Luciano Dos Santos (OAB:0062745/BA)
Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:0059747/BA)
Advogado: Carlos Santiago Santos (OAB:0059098/BA)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8101795-60.2021.8.05.0001 |
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Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR |
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AUTOR: ADALGISA CONCEICAO DA SILVA |
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Advogado(s): CARLOS SANTIAGO SANTOS (OAB:0059098/BA), RUI PIRES BARBOSA (OAB:0059747/BA), ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS (OAB:0062745/BA) |
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REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA |
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Advogado(s): |
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a permanência da recomendação de isolamento e distanciamento social e, consequentemente, as restrições de locomoção durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando o quanto disposto na parte final do Art. 3º da Resolução nº 314 de 20 de abril de 2020, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda a designação de atos presenciais.
Considerando a determinação contida na Resolução nº 318 de 07 de maio de 2020 que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime de teletrabalho instituído pelas Resoluções no 313, de 19 de março de 2020, e no 314, de 20 de abril de 2020;
Considerando o teor do artigo 1º, do Decreto Judiciário TJBA nº 276/2020, que disciplina que a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19, bem como dispõe acerca da permissão de realização de audiências de conciliação e instrução por videoconferência, através de ferramenta ora disponibilizada (Lifesize), nas Varas da Justiça Comum, nas Varas do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC's, e no Núcleo de Prevenção e Tratamento do Superendividamento, vedada a realização de audiências presenciais.
Determino: a) a citação da parte ré para tomar ciência dos termos da presente ação, bem assim apresentar resposta no prazo de 15 dias a ser contado na forma exposta ao longo do presente despacho, sob pena de ser considerado revel, nos termos do artigo 344 do CPC, que assim prescreve: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; b) intimação de ambas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse em uma das seguintes hipóteses:
1) realização da audiência por meio virtual – Neste caso, deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição se encontra disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ressalta-se que acaso parte autora já tenha se manifestado na inicial pela ausência de interesse na audiência de conciliação, ainda assim a inclusão do feito em pauta de conciliação se faz necessária, a fim de atender ao disposto na parte final do § 4º, I e § 5° do art. 334 do CPC, posto que esta apenas não se realizará com manifestação de ambas as partes nesse sentido.
Optando o(s) litigantes pela realização da audiência, será o feito incluído em pauta, devendo as partes ser intimadas para tanto e ficar a ré ciente de que o prazo para resposta/contestação se contará a partir da audiência de conciliação, não havendo acordo, nos termos do artigo 335, I do CPC.
2) não designação de audiência conciliatória, neste momento, sem prejuízo de ser designada no curso da lide, após a regularização das atividades presenciais.
No caso de expressa concordância de todos os litigantes pela não realização da audiência por videoconferência (art. 334, §4º, inciso I, do CPC), expeça-se ato ordinatório, dando ciência à parte ré do início da fluência de prazo para apresentar resposta/contestação.
Na hipótese de decurso do prazo de...
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