Capital - 8ª vara de relações de consumo

Data de publicação26 Novembro 2021
Número da edição2988
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0305426-82.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Julio Almeida Mota
Executado: Caixa Capitalizacao S/a
Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510)
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0305426-82.2012.8.05.0001

Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Obrigações]

EXEQUENTE: JULIO ALMEIDA MOTA

EXECUTADO: CAIXA CAPITALIZACAO S/A




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Dê-se ciência às partes, acerca do retorno dos autos, a fim de que requeiram, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entenderem de direito.




Salvador, 25 de novembro de 2021.



FERNANDA DE SOUSA DIAS

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8084988-62.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cassia Santos Reis
Advogado: Marcos Curado Santos (OAB:BA35732)
Reu: Massas Tarantella Ltda - Epp
Reu: Atacadao Centro Sul Ltda.

Decisão:


Vistos


Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

Requereu o autor a concessão da tutela de urgência “DETERMINANDO QUE O PRODUTO CONTAMINADO SEJA, SUBMETIDO A PERICIA, PARA QUE O PROFISSIONAL COM EXPERTISE ATESTE A CONTAMINAÇÃO DA SUBSTANCIA E A FORMA COMO SE DEU, nos termos dos artigos arts. 294 e seguintes e 300, do Código de Processo”.

Com efeito, trata-se de alegação de ingestão de produto alimentício (molho de tomate) com corpo estranho, justificando-se a produção antecipada da prova, eis que inevitavelmente o produto tende a se deteriorar ao longo do tempo.

Dispõe o Art. 381:

A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Nestes termos, considero que estão presentes os requisitos ensejadores da medida (art. 381, I), razão pela qual defiro a prova pericial requerida pela parte autora, nomeando como perito, em conformidade com o art. 465 CPC, o Engenheiro Alimentar Luíz Cláudio Rangel Costa (contato@peritosjudiciais.com), devendo este ser intimado da nomeação e apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de honorários periciais, sobre a qual as partes deverão manifestar-se, no prazo comum também de 05 (cinco) dias.



Intimem-se as partes facultando-os a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos na forma do art. 465, § 1°, I, II do CPC, no prazo de 15 dias.



Intime-se o perito designado na forma do art. 477 do Código de Ritos, para que, aceitando o múnus, apresente o laudo no prazo de 30 dias.



Comunicações do Perito com esta cartório deverão ser feitas pelo e-mail: peritos.ci2@tjba.jus.br



Os honorários do perito deverão ser suportados integralmente pela ré.



É certo que, nos termos do art. 95 do NCPC, cabe à parte que requereu a perícia arcar com o seu custo e, se ambas as tiverem requerido, caberá o rateio entre as partes.

Há que se ponderar, contudo, que no presente caso, incide a inversão do ônus da prova e a parte ré é a maior interessada na sua produção, em face do caso concreto em que se discute responsabilidade por ingestão de alimento deteriorado.

Neste contexto, o custo da perícia será suportado integralmente pela parte acionada, conforme já decidiu em casos análogos:

ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO REVISIONAL – DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – PAGAMENTO DA PERÍCIA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA RÉ. Invertido o ônus da prova também se inverte, como consectário lógico, o ônus de custear sua realização. AGRAVO DESPROVIDO (TJ-SP - AI: 20393200420158260000 SP 2039320-04.2015.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 15/07/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2015)

Encaixa-se como luva o aresto abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. CUSTEIO. ÔNUS IMPOSTO À RÉ MANTIDO, NA PECULIARIDADE DO CASO. Embora os autores tenham postulado, também, a prova pericial judicial, o que em tese levaria ao rateio dos honorários do Expert, o fato é que essa prova interessa muito mais à ré, já que é dela o ônus de demonstrar os fatos extintivos, suspensivos e/ou modificativos do direito dos autores. A esses cabe tão somente fazer a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que em tese já ocorreu com a juntada do laudo técnico particular. Levo em consideração, ainda, que apenas 02 (dois) dos 15 (quinze) autores não foram contemplados com o benefício da gratuidade, o que poderia ensejar enorme encargo para ambos. Ademais, caso os honorários fossem fixados de acordo com a Tabela da Presidência desse Tribunal, muito provavelmente a prova teria sua realização retardada, dada a dificuldade em encontrar profissional habilitado que aceite receber os baixos valores pagos pelo Poder Público. Nesse contexto, considerando ainda que tal custo em nada afetará a vida financeira da empresa, sendo essa a maior interessada na realização da prova, é de ser mantida a decisão... hostilizada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080499197, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/03/2019).

(TJ-RS - AI: 70080499197 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 27/03/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019)



Antes de se determinar de plano a inclusão do feito em pauta de conciliação, há que se considerar a impossibilidade de realização de audiências presenciais, face a vedação de atos presenciais pela Resolução 314 do CNJ).

Assim – e de acordo com o regramento inserto no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020 – que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19 – há que ser colhida a prévia manifestação das partes – AUTOR e RÉU, intimando-as para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam sobre o seu interesse (ou não) na realização da audiência de conciliação, observando-se que caso haja interesse, o ato deverá se realizar por videoconferência, sendo necessária, ainda, a manifestação na forma prevista pelo art. 2° do referido Decreto: “As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”, devendo a parte, no prazo estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no sistema “Audiências de Conciliação COVID -19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do TJBA.

A parte ré deverá ser intimada e citada por meio do endereço eletrônico já fornecido na exordial.

Diga-se que a intimação da ré deverá se dar prioritariamente pela via eletrônica, forte no art. 3°, IV, Ato Conjunto 006, de 01 de abril de 2020.

Cite-se o réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia, expedido-se, em seguida, ato ordinatório à parte RÉ para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, intimando a pare RÉ para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.

Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos...

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