Capital - 8ª vara de relações de consumo

Data de publicação06 Junho 2022
Número da edição3112
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8112396-28.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Paulo Carneiro Dos Santos
Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082)
Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373)
Reu: Companhia Brasileira De Distribuicao
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774)
Reu: Propark Estacionamentos Ltda - Epp
Advogado: Rogerio De Oliveira Correia Filho (OAB:PE28993)
Advogado: Henrique Figueira Vidon (OAB:PE32773)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8112396-28.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]

AUTOR: PAULO CARNEIRO DOS SANTOS

REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.

Deve, ainda, o (a) Autor(a) reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver.



Salvador, 3 de junho de 2022.



ANA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8055018-85.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Genilza Nascimento Dos Santos
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325)

Despacho:

Vistos

Ciência às partes da decisão lançada no agravo de instrumento 8023794-35.2019.8.05.0000 (ID 53864872) e para dar cumprimento ao quanto ali deferido.

Após, sigam conclusos para sentença.


Salvador, 11 de maio de 2020

Antônio Marcelo Oliveira Libonati

Titular da 46a Vara de Substituições

Designado para o Exercício na 8a Vara de Relações de Consumo

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8065965-67.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco J. Safra S.a
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968)
Reu: A. B Comercio De Metais Ltda - Me

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8065965-67.2020.8.05.0001

Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A

Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:0036968/BA)

RÉU: A. B COMERCIO DE METAIS LTDA - ME

Advogado(s):

Vistos.

BANCO J. SAFRA S.A,qualificado(a) nos autos, requereu a presente ação contra A. B COMERCIO DE METAIS LTDA - ME também qualificado, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento alegando que o réu se encontra inadimplente.

Aduz que a mora foi caracterizada pelo instrumento de protesto.

Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante.

Acosta documentos à inicial: cópias do contrato, da notificação extrajudicial, dentre outros.

Vieram-se os autos conclusos.

DECIDO.

Com efeito, trata-se de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, transferindo-se à parte autora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, cabendo ao devedor a posse e o depósito da coisa.

No caso em tela, pode ser caracterizada a mora da parte Ré através do instrumento de protesto de Id. 63584115, tendo sido demonstrado nos autos o esgotamento dos meios para localização do devedor em documento de Id. 63584059.

Por conseguinte, tal inadimplência autoriza o vencimento antecipado do contrato, no termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69.

Sobre o tema, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça:

"Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele"(REsp 810717/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/08/2006).

Isto posto, provada a garantia fiduciária em relação ao bem, pela apresentação do contrato, e demonstrada a mora, com espeque no art. 3º, do Decreto-lei 911/69, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a BUSCA E APREENSÃO do veículo de Marca: MITSUBISHI, Modelo: ECLIPSE CROSS HPE-S, Ano Fabricação: 2019, Cor: PRATA, Chassi: JMYXTGK1WKZA00798, Renavam: 01179526136 e Placa: PLP7A00.

Diante do poder geral de cautela, conferido ao magistrado nos termos do art. 297 do NCPC, no sentido de adotar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória, deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem. Autorizado, outrossim, ao oficial de justiça o arrombamento e uso de reforço policial em caso de resistência.

Nomeio o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.

Cite-se o demandado para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.

Considerando os princípios de celeridade e economia processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO

P.I. Cumpra-se.

Salvador, 10 de agosto de 2020.

Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8014334-50.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Da Silva Andrade
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828)
Reu: Vivo S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)

Despacho:

Vistos, etc...


Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, especificarem os demais meios de provas que porventura desejam produzir.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de junho de 2022.

Gustavo Miranda Araújo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8083215-79.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Diva Clea Silva Santos
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Telemar Norte E Leste S/a
Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:BA31021)

Despacho:

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