Capital - 8ª vara de relações de consumo

Data de publicação12 Novembro 2021
Gazette Issue2979
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8032055-49.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ianna Schramm
Advogado: Jonas Lima De Oliveira (OAB:BA32646)
Reu: Bradesco Saude S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Sentença:

Vistos.

IANNA SCHRAMM, devidamente qualificada, promove a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO contra BRADESCO SAUDE S A, pelos motivos de fato e de direito a seguir esposados.

Informa que é titular do plano de saúde e em 28.03.2020, necessitou atendimento de emergência “seguindo a orientação da profissional médica, a paciente/autora solicitou autorização do plano de saúde para internação integral, quando teve negada, sob o fundamento que a consumidora, mesmo adimplente com o plano não poderia ficar internada Unidade de Terapia Intensiva, porque não havia cumprido o suposto período de carência”.

Segue narrando queteve negado o procedimento, conforme Protocolo 128993436. Na oportunidade, foi registrada a reclamação e conferido prazo de 24 horas para retorno, o que não ocorreu até a presente data “.

Como tutela de urgência, pediu “ que a Ré autorize o internamento da autora na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital São Rafael, pelo período necessário, onde a autora permanece aguardando internação e autorização do plano de saúde réu para permanecer internada, consoante laudo médico anexado, assinado pela Dra Adriana Ribas Andrade, CRM 22767, profissional médico credenciada ao plano de saúde réu”.

Requereu, no mérito i) confirmação da tutela de urgência; ii) iii) condenação da ré a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

A peça inicial foi instruída com documentos: comprovante de residência, procuração, documentos de identificação, carteira do plano, comprovantes de pagamento, Relatório Médico, Termo de Admissão do Paciente.

Tutela de urgência e gratuidade da justiça deferidas no ID 50356572 - Decisão nos seguintes termos:

Pelo exposto e o que mais nos autos consta, com fulcro nos artigos 6 e 196 da Constituição Federal c/c o artigo 300 do CPC/2015, inaudita altera pars, DEFIRO o pedido formulado para determinar à empresa acionada (BRADESCO SAUDE S A) autorizar, IMEDIATAMENTE, o internamento da parte autora na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital São Rafael, onde a autora permanece , DEVENDO permanecer internada, pelo tempo que se fizer necessário ao tratamento, arcando com todos os custos , sob pena de não o fazendo,ser-lhe cobrada multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e crime de desobediência, perdurando tal sanção até o fiel cumprimento desta medida, devendo a parte autora continuar adimplente com as mensalidades do plano de saúde.

A Ré apresentou contestação no ID 53373060 - Contestação (CONTESTAÇÃO IANNA SCHRAMM).

Levantou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo ser legítima a figurar no polo passivo a Qualicorp, que é a administradora de benefícios.

Em seguida, impugnou a assistência judiciária gratuita.

No mérito, afirma que se trata de apólice coletiva, contratada pela Empresa Estipulante Qualicorp, com data de início de vigência da apólice em 20/10/2019 e o prazo de carência com encerramento em 16/04/2020, sustentando que a recusa de solicitação de internação foi baseada nas cláusulas do contrato firmado, e em consonância com o disposto na legislação vigente.

Diz que, ter recebido em 28/03/2020, solicitação de senha proveniente do HOSPITAL SÃO RAFAEL para a internação de urgência da autora, mas o contrato da Autora prevê carência até o dia 16/04/2020, tendo sido autorizada a internação pelas doze primeiras horas de atendimento, em caráter ambulatorial, através da senha F266VH6, sem cobertura para acomodação, CTI, cirurgias e exame especial.

Por fim, rechaçou a existência de dano moral, bem assim o valor pleiteado.

Anexou documentos no ID 53373092 - Outros documentos (CONTRATO) - Contrato de Adesão.

Réplica- ID 56371984 - Réplica (REPLICA IANNA).

A parte ré noticiou, no ID 57487743 - Outros documentos (1. Agravo de Instrumento LILIAN TAVARES DOS SANTOS), a interposição de Agravo contra a decisão de antecipação de tutela, que teve o seu efeito suspensivo negado - ID 75437856 - Decisão (8032055 49.2020 Agravo Ofício 2785 2020 decisão) .

No ID 69006435 - Petição (Cumprimento liminar), a ré informa o cumprimento da antecipação.

Intimadas para produção de provas- ID 110114160 - Despacho, os litigantes informaram ser desnecessária dilação probatória - IDs- 112011168 - Petição e 114089223 - Petição (MANIFESTAÇÃO PROVAS IANNA SCHRAMM) .

Assim vieram-me os autos conclusos.

DECIDO.

DA APLICAÇÃO DO CDC.

Inconteste a aplicação do CDC diante da matéria posta para análise.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

Ademais, em se tratando de contrato de plano de saúde a questão se mostra pacificada pelo STJ através da Súmula 608/2018, editada em substituição à antiga 469, que também tratava do tema e que assim dispõe: Súmula nº 608, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."

DA IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Não obstante o artigo 98 do CPC disponha que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, tal direito é presumido, pelo que se infere da interpretação do prescrito no art. 99, § 3º, da citada lei.

No caso concreto, além de não se vislumbrar nos autos situação fática que implique em indícios de suficiência de recursos da parte autora, o impugnante, apesar das alegações, não aponta e/ou traz aos autos provas de que o impugnado possui condição econômica suficiente para arcar com as despesas processuais, não demonstrando a capacidade financeira deste para tanto sem prejuízo de sua própria subsistência, ônus este que lhe cabia.

Vale citar o julgado seguinte:

IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. Presunção relativa da condição de necessitado daquele que declara em juízo a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Inexistência de fato a infirmar a presunção. Na hipótese dos autos, a declaração de pobreza se mostra compatível com a condição de necessidade alegada, não havendo quaisquer sinais de riqueza a enfraquecer a declaração efetuada pela ré. Ademais, a contratação de advogado particular não caracteriza sinal de riqueza e não justifica o indeferimento do benefício. Recurso não provido. Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à assistência judiciária. (TJ-SP - APL: 00073206820158260037 SP 0007320-68.2015.8.26.0037, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 25/10/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2016) (grifamos).

Assim, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita.

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

A operadora de plano de saúde tem legitimidade para integrar o polo passivo da lide, porque participa da relação contratual de consumo na medida em que prestadora do serviço ao beneficiário ora autor e porque a causa de pedir e o pedido a ela se dirigem.

Desse modo, rejeita-se a preliminar.

Assim, inicio a apuração do mérito.

NO MÉRITO

A alegação é de negativa de continuidade de internamento face ao não cumprimento de carência no que tange procedimentos médicos de emergência, limitando a ré a internação ao período inicial de 12 horas.

Acerca do atendimento de emergência a Lei 9.656/98 estabelece que:

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;

O atendimento de emergência, no período de carência encontra disciplina no artigo 12, V, "c" da Lei 9.656/98 que, ao tratar da oferta, contratação e vigência dos contratos como o dos autos, estabelece, como prazo mínimo de carência para as hipóteses de urgência e emergência, o prazo de 24 horas.

Quanto à limitação da internação às 12 horas iniciais, tem-se

Assim, inaceitável e abusiva a justificativa de carência para autorizar internação emergencial, concluindo-se, do quanto esposado, ser a parte ré, portanto, obrigada a arcar com os custos do internamento da paciente para o atendimento descrito na inicial e Relatório Médico.

DA ALEGADA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E DA NEGATIVA DE INTERNAÇÃO.

A situação de emergência na qual se encontrava a parte se...

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