Capital - 8ª vara de relações de consumo

Data de publicação25 Maio 2022
Número da edição3104
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSEFISON SILVA OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0474/2022

ADV: MARCELO LINHARES (OAB 16111/BA), ELIETE SANTANA MATOS (OAB 10423/CE), HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 10422/CE) - Processo 0512235-31.2017.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - Financiamento de Produto - AUTOR: SERGIO CASTRO DOS SANTOS - Rita de Cássia Caribé Nogueira - RÉU: BANCO BRADESCO - Urge chamar o feito à ordem, na medida em que, se tratando de obrigação de fazer, indispensável, consoante entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, inclusive na vigência do CPC/2015, a intimação pessoal do Devedor, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 410/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 3. O comparecimento espontâneo na pessoa do advogado não supre a necessidade de intimação pessoal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1790821/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2022, DJe 05/05/2022) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE EXECUÇÃO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXIGIBILDADE. SÚMULA 410/STJ. EXECUÇÃO COLETIVA DO ART. 98 DO CDC. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Controvérsia relativa à exigibilidade das astreintes e à legitimidade do Ministério Público para deduzir pedido de cumprimento de sentença coletiva pertinente a direitos individuais homogêneos. 2. Nos termos da Súmula 410/STJ: 'A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'. 3. Subsistência da referida súmula na vigência do CPC/2015, conforme precedente da Corte Especial. 4. Caso concreto em que não constou no texto do mandado de citação/intimação da empresa demandada a cominação de astreintes, sendo inexigível, portanto, a multa por descumprimento da ordem judicial, à luz da Súmula 410/STJ. 5. Existência de julgado específico desta Turma no sentido de que o comparecimento espontâneo aos autos não supre a necessidade de intimação pessoal do devedor sobre a cominação de astreintes. 6. Nos termos do art. 98 do CDC, "poderá ser coletiva" a execução da sentença condenatória proferida em ação civil pública referente a direitos individuais homogêneos. 7. Distinção entre a "execução coletiva" prevista no art. 98 do CDC e a execução residual (fluid recovery) prevista no art. 100 do CDC. 8. Ilegitimidade ativa do Ministério Público para promover a execução coletiva do art. 98 do CDC por ausência de interesse público ou social a justificar a atuação do 'parquet' nessa fase processual, em que o interesse jurídico se restringe ao âmbito patrimonial e disponível de cada um dos consumidores lesados. 9. Julgado específico da QUARTA TURMA nesse sentido. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1801518/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021) Outrossim, não será dado o acatamento dos cálculos apresentados pelo Autor antes de propiciado ao Executado, por meio da necessária intimação pessoal, o cumprimento da obrigação de fazer que lhe incumbe, atribuída no título judicial. Ante o exposto, intime-se a parte Ré, pessoalmente, para que dê cumprimento à obrigação de fazer consistente na apresentação de demonstrativo de cálculo das obrigações contratuais, segundo os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acatados os cálculos apresentados pelo Exequente, salvo quanto à multa diária, que ora afasto, porquanto descabida ante a ausência de intimação pessoal do Devedor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 20 de maio de 2022. Josefison Silva Oliveira Juiz de Direito

ADV: FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA (OAB 24022/BA), PEDRO NEVES (OAB 17041/BA) - Processo 0541019-81.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - AUTORA: ROZINEIDE CALILE DO NASCIMENTO - THALES NASCIMENTO DOS SANTOS - LEANDRO LUIS PEREIRA LINS DOS SANTOS - RÉU: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S A - Designo audiência de instrução e julgamento (PRESENCIAL) para o dia 12/08/2022, às 14:30 horas, a ser realizada de modo presencial, na sala de audiências deste juízo, localizada no 2º andar do Prédio Orlando Gomes (anexo ao Fórum Ruy Barbosa), na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador - Bahia, oportunidade em que será realizada a oitiva das testemunhas, cujo rol deve ser apresentado pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias - art. 357, § 4º, do CPC. Na forma do que dispõe o art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Intime-se pessoalmente as partes para prestar seu depoimento pessoal, com a advertência do art. 385, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 18 de maio de 2022. Josefison Silva Oliveira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8033356-94.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:SP327026)
Executado: Tania Lucia Dos Santos

Decisão:

Vistos.

A circunstância da autora se encontrar em liquidação extrajudicial, por si só, não lhe autoriza a concessão da assistência judiciária gratuita:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (artigo 98) dispõem que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar os encargos processuais, possui direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. 2. No que diz respeito - em especial - às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, faz-se necessária a comprovação de sua situação de miserabilidade jurídica, que deverá ser evidenciada por meio de documentos que comprovem que o pagamento das despesas processuais importará prejuízo à manutenção de suas atividades, nos termos do Enunciado nº 481 da Súmula e. STJ. 3. O mero fato de a pessoa jurídica encontrar-se em estado de liquidação extrajudicial não importa em insuficiência de recursos e, como tal, não determina a concessão do benefício da justiça gratuita. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TJ-DF 20160020240367 0025836-47.2016.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 25/01/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2017 . Pág.: 143-176)

Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação do acionante para recolher as custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

SALVADOR, 23 de maio de 2022.

Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8064157-56.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Flavio Gomes Santos
Advogado: Flavio Gomes Santos (OAB:BA58979)
Reu: Banco Do Brasil Sa

Decisão:

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