Capital - 8ª vara de relações de consumo

Data de publicação31 Maio 2022
Número da edição3108
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8035733-38.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)
Reu: Silvio Santos Oliveira
Advogado: Adriana Araujo Furtado (OAB:DF59400)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8035733-38.2021.8.05.0001

Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:0128341/SP)

REU: SILVIO SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s):

Vistos.

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificada nos autos, requereu a presente ação contra SILVIO SANTOS OLIVEIRA, também qualificado, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento alegando que o réu se encontra inadimplente.


Analisando-se as informações processuais, verifica-se que o processo está habilitado como "segredo de justiça", não obstante não se enquadre em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 189, I a IV, do CPC/2015. Desta forma, retire-se a qualificação do processo como sigiloso.


Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial.


Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante.


Acosta documentos à inicial: cópias do contrato, da notificação extrajudicial, dentre outros.


Vieram-se os autos conclusos.


DECIDO.


Com efeito, trata-se de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, transferindo-se à parte autora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, cabendo ao devedor a posse e o depósito da coisa.


No caso em tela, a parte Ré incorreu em mora, conforme demonstra a notificação extrajudicial, ID. 99361398 - Documento de Comprovação (3. NOTIFICAÇÃO31255005).

Por conseguinte, tal inadimplência autoriza o vencimento antecipado do contrato, no termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69.


Sobre o tema, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça:


"Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele"(REsp 810717/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/08/2006).


Isto posto, provada a garantia fiduciária em relação ao bem, pela apresentação do contrato, e demonstrada a mora, com espeque no art. 3º, do Decreto-lei 911/69, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca MARCA: GM - CHEVROLET; MODELO: ONIX HATCH JOY 1.0; COR: PRATA; ANO: 2017; PLACA: BBN5J15; RENAVAN: 001127339890 e CHASSI: 9BGKL48U0JB146186.


Diante do poder geral de cautela, conferido ao magistrado nos termos do art. 297 do NCPC, no sentido de adotar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória, deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem. Autorizado, outrossim, ao oficial de justiça o arrombamento e uso de reforço policial em caso de resistência.


Nomeio o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.


Cite-se o demandado para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.


Considerando os princípios de celeridade e economia processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.


P.I. Cumpra-se.



Salvador, 7 de abril de 2021.

Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8072553-22.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Reu: Alannaldo De Jesus Santos

Despacho:

Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos notificação válida do devedor, devidamente assinada, ou o correlato instrumento de protesto, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do artº. 321, parágrafo único, c/c o artº. 485, I, do NCPC.


Salvador, 27 de maio de 2022.

Joséfison Silva Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0570350-11.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Geraldo Pellegrini Rocha
Advogado: Paulo Jose Barbosa Dos Santos (OAB:BA33953)
Reu: Lojas Riachuelo Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)

Decisão:

Vistos.

Cuidam os autos de processo na fase de cumprimento de sentença, que transitou em julgado conforme certificado - Id - 81626882, em 16 de novembro de 2020.

Em 03 de março de 2021, após o julgamento de recurso de Apelação (Id - 81626877 - Acórdão), retornado autos à origem, a parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença (Id - 94542629), informando o valor da obrigação de pagar em R$ 16.931,27 (dezesseis mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos).

Em 14 de maio de 2021, foi proferido despacho determinando o pagamento, na forma do artigo 523 do CPC.

Certidão expedida pela secretaria no sentido de que decorreu o prazo para pagamento/impugnação (Id - 122840086 ).

A parte autora/exequente - ANTÔNIO GERALDO PELLEGRINI ROCHA requereu o prosseguimento do feito, com incidência da multa e honorários advocatícios decorrentes do descumprimento da obrigação (Id - 180609112).

A parte ré/executada - LOJAS RIACHUELO S/A apresentou impugnação e recolheu custas - Id’s: 163199634 e 193794006.

Assim vieram os autos conclusos.

Decido.

Verifica-se que, inicialmente, os autos foram processados no sistema processual SAJ 1º grau. Após a interposição de recurso de apelação, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, o processo foi migrado para o sistema processual PJE 2º grau.

Com o julgamento do recurso e trânsito em julgado da decisão, em 16 de novembro de 2020, a parte ré, antes do retorno dos autos à origem e início da fase de cumprimento de sentença, procedeu com o depósito do valor da condenação, no valor de R$ 16.390,84 (dezesseis mil, trezentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos), em 17 de novembro de 2020. Na oportunidade colacionou aos autos cópia do registro do depósito no sistema processual SAJ 1º grau (fl. 549).

Frise-se que em 16 de novembro de 2020 (Id -81626882) o processo ainda tramitava no PJE 2º grau.

Dito isso, necessário se faz chamar o feito à ordem pelas razões seguintes:

Percebe-se da leitura dos autos no sistema SAJ 1º Grau, que o executado depositou em Juízo o numerário referente ao cumprimento da obrigação de pagar, correspondente a R$ 16.390,84 (dezesseis mil, trezentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos), noticiando isso naquele sistema SAJ.

À época do referido depósito, muito embora já houvesse recurso da sentença, e migração dos autos para o sistema PJE, não havia certidão dessa circunstância nos autos do SAJ, havendo, inclusive ato da secretaria procedendo à juntada da petição nos autos do processo SAJ.

Não tendo sido, pois, formalizado o registro de migração, houve consequente e equivocada...

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