Capital - 8ª vara de relações de consumo

Data de publicação27 Agosto 2020
Número da edição2686
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8077799-67.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Isaias De Jesus Costa
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:0030225/BA)
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:0039314/BA)
Interessado: Representação Embasa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8081507-28.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roque De Oliveira Costa
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:0044759/BA)
Réu: Banco Panamericano Sa

Despacho:

Vistos

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

DEFIRO o pedido de alteração do polo passivo (ID 69922943) para que conste do polo passivo BANCO PAN S.A., pessoa jurídica inscrita sob o CNPJ de nº 59.285.411/0001-13, com endereço em Av. Paulista, n° 1374, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01.310-100, endereço eletrônico: projudi.triagem@grupopan.com

A situação fática narrada – onde a autora não nega a contratação com o réu, mas diz que imaginava tratar-se de empréstimo consignado em folha, mas (à sua revelia), o réu o fez na modalidade RMC – Reserva de Margem Consignável, não sabendo a pare autora, contudo, a quantidade de parcelas, a taxa de juros aplicada, a data da última parcela a ser adimplida, bem como o valor total do “empréstimo consignado” - recomenda a oitiva prévia da ré (até para que apresente o contrato e esclareça os seus termos) – antes de se decidir o pleito liminar de suspensão imediata da cobranças das parcelas.

Assim, mostra-se recomendável e necessário, in casu, o estabelecimento do contraditório, a fim de oportunizar à ré apresentar as suas razões, antes de se decidir o pleito liminar.

INTIME-SE, POIS, A RÉ, PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTE SOBRE O PEDIDO LIMINAR.

Antes de se determinar de plano a inclusão do feito em pauta de conciliação, há que se considerar a impossibilidade de realização de audiências presenciais, face a vedação de atos presenciais pela Resolução 314 do CNJ).

Nesta ordem e considerando a vedação à realização de audiências presenciais e o regramento inserto no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020 – que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19 – há que ser colhida a prévia manifestação das partes – AUTOR E RÉU - intimando-as para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam sobre o seu interesse (ou não) na realização da audiência de conciliação, observando-se que caso haja interesse, o ato deverá se realizar por videoconferência, sendo necessária, ainda, a manifestação na forma prevista pelo art. 2° do referido Decreto: “As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”.

Considerando que a parte ré ainda não constituiu advogado, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço eletrônico da parte ré (caso ainda não o tenha indicado na inicial), a fim de que seja intimada acerca deste despacho e citada.

Diga-se que a intimação da ré deverá se dar prioritariamente pela via eletrônica, forte no art. 3°, IV, Ato Conjunto 006, de 01 de abril de 2020.

Cite-se o réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia, expedido-se, em seguida, ato ordinatório à parte RÉ para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, intimando a pare RÉ para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, sob...

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