Capital - 8ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 27 Agosto 2020 |
Número da edição | 2686 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8077799-67.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Isaias De Jesus Costa
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:0030225/BA)
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:0039314/BA)
Interessado: Representação Embasa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8077799-67.2020.8.05.0001 |
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Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR |
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AUTOR: ISAIAS DE JESUS COSTA |
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Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:0039314/BA), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:0030225/BA) |
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INTERESSADO: REPRESENTAÇÃO EMBASA |
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Advogado(s): |
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a permanência da recomendação de isolamento e distanciamento social e, consequentemente, as restrições de locomoção durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando o quanto disposto na parte final do Art. 3º da Resolução nº 314 de 20 de abril de 2020, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda a designação de atos presenciais.
Considerando a determinação contida na Resolução nº 318 de 07 de maio de 2020 que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime de teletrabalho instituído pelas Resoluções no 313, de 19 de março de 2020, e no 314, de 20 de abril de 2020;
Considerando o teor do artigo 1º, do Decreto Judiciário TJBA nº 276/2020, que disciplina que a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19, bem como dispõe acerca da permissão de realização de audiências de conciliação e instrução por videoconferência, através de ferramenta ora disponibilizada (Lifesize), nas Varas da Justiça Comum, nas Varas do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC's, e no Núcleo de Prevenção e Tratamento do Superendividamento, vedada a realização de audiências presenciais.
Determino: a) a citação da parte ré para tomar ciência dos termos da presente ação, bem assim apresentar resposta no prazo de 15 dias a ser contado na forma exposta ao longo do presente despacho, sob pena de ser considerado revel, nos termos do artigo 344 do CPC, que assim prescreve: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; b) intimação de ambas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse em uma das seguintes hipóteses:
1) realização da audiência por meio virtual – Neste caso, deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição se encontra disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ressalta-se que acaso parte autora já tenha se manifestado na inicial pela ausência de interesse na audiência de conciliação, ainda assim a inclusão do feito em pauta de conciliação se faz necessária, a fim de atender ao disposto na parte final do § 4º, I e § 5° do art. 334 do CPC, posto que esta apenas não se realizará com manifestação de ambas as partes nesse sentido.
Optando o(s) litigantes pela realização da audiência, será o feito incluído em pauta, devendo as partes ser intimadas para tanto e ficar a ré ciente de que o prazo para resposta/contestação se contará a partir da audiência de conciliação, não havendo acordo, nos termos do artigo 335, I do CPC.
2) não designação de audiência conciliatória, neste momento, sem prejuízo de ser designada no curso da lide, após a regularização das atividades presenciais.
No caso de expressa concordância de todos os litigantes pela não realização da audiência por videoconferência (art. 334, §4º, inciso I, do CPC), expeça-se ato ordinatório, dando ciência à parte ré do início da fluência de prazo para apresentar resposta/contestação.
Na hipótese de decurso do prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia expedindo-se, em seguida, ato ordinatório, dando ciência à parte ré do início da fluência de prazo para apresentar resposta/contestação.
Considerando que a parte acionada, ainda, não constituiu advogado, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, informar o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja ela intimada acerca deste despacho.
Por fim, pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de carta/mandado.
P.I.Cumpra-se.
SALVADOR, 10 de agosto de 2020
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8081507-28.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roque De Oliveira Costa
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:0044759/BA)
Réu: Banco Panamericano Sa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081507-28.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ROQUE DE OLIVEIRA COSTA | ||
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:0044759/BA) | ||
RÉU: BANCO BMG SA | ||
Advogado(s): |
Vistos
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
DEFIRO o pedido de alteração do polo passivo (ID 69922943) para que conste do polo passivo BANCO PAN S.A., pessoa jurídica inscrita sob o CNPJ de nº 59.285.411/0001-13, com endereço em Av. Paulista, n° 1374, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01.310-100, endereço eletrônico: projudi.triagem@grupopan.com
A situação fática narrada – onde a autora não nega a contratação com o réu, mas diz que imaginava tratar-se de empréstimo consignado em folha, mas (à sua revelia), o réu o fez na modalidade RMC – Reserva de Margem Consignável, não sabendo a pare autora, contudo, a quantidade de parcelas, a taxa de juros aplicada, a data da última parcela a ser adimplida, bem como o valor total do “empréstimo consignado” - recomenda a oitiva prévia da ré (até para que apresente o contrato e esclareça os seus termos) – antes de se decidir o pleito liminar de suspensão imediata da cobranças das parcelas.
Assim, mostra-se recomendável e necessário, in casu, o estabelecimento do contraditório, a fim de oportunizar à ré apresentar as suas razões, antes de se decidir o pleito liminar.
INTIME-SE, POIS, A RÉ, PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTE SOBRE O PEDIDO LIMINAR.
Antes de se determinar de plano a inclusão do feito em pauta de conciliação, há que se considerar a impossibilidade de realização de audiências presenciais, face a vedação de atos presenciais pela Resolução 314 do CNJ).
Nesta ordem e considerando a vedação à realização de audiências presenciais e o regramento inserto no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020 – que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19 – há que ser colhida a prévia manifestação das partes – AUTOR E RÉU - intimando-as para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam sobre o seu interesse (ou não) na realização da audiência de conciliação, observando-se que caso haja interesse, o ato deverá se realizar por videoconferência, sendo necessária, ainda, a manifestação na forma prevista pelo art. 2° do referido Decreto: “As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”.
Considerando que a parte ré ainda não constituiu advogado, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço eletrônico da parte ré (caso ainda não o tenha indicado na inicial), a fim de que seja intimada acerca deste despacho e citada.
Diga-se que a intimação da ré deverá se dar prioritariamente pela via eletrônica, forte no art. 3°, IV, Ato Conjunto 006, de 01 de abril de 2020.
Cite-se o réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia, expedido-se, em seguida, ato ordinatório à parte RÉ para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, intimando a pare RÉ para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, sob...
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