Capital - 8ª vara de relações de consumo

Data de publicação18 Agosto 2020
Gazette Issue2679
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8007694-65.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tatianne Santos Jesus
Advogado: Alvaro Machado Macedo Kupi (OAB:0051320/BA)
Réu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8007694-65.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: TATIANNE SANTOS JESUS

RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.

Deve, ainda, o (a) Autor(a) reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.



Salvador, 14 de agosto de 2020.



IANA BARBOSA SANTOS ALMEIDA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8049156-36.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. D. C. N. H. L.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Réu: J. D. S. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8049156-36.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]

Autor: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu: RÉU: JAQUELINE DA SILVA CONCEICAO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


INTIME-SE a parte autora para ter ciência acerca da certidão retro, esclarecendo-se, para os devidos fins, que, em razão da Central de Mandados encontrar-se sob a vigência do Ato Conjunto nº 007/2020 do TJBA, cujo § 9º do art. 2º determina que "Os mandados judiciais serão cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone ou whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo certificar a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato", não será possível, neste momento, disponibilizar o(s) mandado(s) determinado(s)/requerido(s).



Salvador, 14 de agosto de 2020.


IANA BARBOSA SANTOS ALMEIDA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8057824-93.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Helena Almeida Dorea
Advogado: Victor Petter Andre Dorea (OAB:0057601/BA)
Réu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:0021269/BA)
Réu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:0060602/BA)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Despacho:

Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação já apresentada por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A (ID 49188534) e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias.

A audiência de conciliação antes designada deixou de se realizar por força da vedação da sua realização de força presencial, face as medidas de prevenção ao contágio pelo COVID 19.

Antes, contudo, de se determinar nova inclusão do feito em pauta de conciliação, na forma do art 334 do NCPC há que se considerar a impossibilidade de realização de audiências presenciais, face a vedação de atos presenciais pela Resolução 314 do CNJ).

Nesta ordem e considerando a vedação à realização de audiências presenciais e o regramento inserto no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020 – que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19 – há que ser colhida a prévia manifestação das partes – AUTOR E RÉU - intimando-as para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam sobre o seu interesse (ou não) na realização da audiência de conciliação, observando-se que caso haja interesse, o ato deverá se realizar por videoconferência, sendo necessária, ainda, a manifestação na forma prevista pelo art. 2° do referido Decreto: “As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”.

Cite-se o réu – que ainda não contestou, no caso o BANCO CETELEM S/A, atual denominação do BANCO BGN S/A, já habilitado no ID 40897518 - simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia, expedido-se, em seguida, ato ordinatório à parte RÉ para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, intimando a pare RÉ para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.

Partes rés já habilitada nos autos.

Acerca do pedido liminar formulado na inicial (reiterado no ID 50426545) e cuja apreciação o despacho de ID 37807096 reservou a momento posterior ao contraditório, não vislumbro até então – ao menos nesta fase processual e com base no início de prova produzida – a presença do fumus boni iures para fins de deferimento da liminar buscada (suspensão dos descontos relativos ao empréstimo que não reconhece), eis que a própria autora narra na exordial que a questão se prende a uma suposta falsificação de sua assinatura (lançada no contrato questionado nos autos) mostrando-se recomendável, in casu, a instrução do processo e o exame em cognição exauriente para melhor apreciação do pleito.

Assim, INDEFIRO a liminar.

Intimem-se.

Essa decisão tem força de carta/mandado.

Salvador, 14 de agosto de 2020

Antônio Marcelo Oliveira Libonati

Juiz Titular da 46a Vara de Substituições

Designado para o Exercício na 8a Vara de Relações de Consumo

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8051161-31.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Eloi Contini (OAB:0051764/BA)
Executado: G S Santana - Me
Executado: Gilvandro Souza Santana

Sentença:

PROCESSO - 8051161-31.2019.8.05.0001

AUTOR - EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA

RÉU - EXECUTADO: G S SANTANA - ME, GILVANDRO SOUZA SANTANA


Vistos

Trata-se de demanda envolvendo as partes acima identificadas e qualificadas.

As partes se compuseram, firmando acordo no curso do feito (ID 68155487), nos termos ali constantes, requerendo a sua homologação e suspensão da demanda da demanda até o cumprimento da avença.

DECIDO.

As partes se compuseram, firmando acordo e requerendo a sua homologação.

In casu, não há qualquer empecilho a que as partes transacionem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, sendo possível a composição.

Diante do exposto HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, suspendendo o feito até que haja...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT