Capital - 8ª vara de relações de consumo

Data de publicação16 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2656
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8042668-65.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ronaldo Santos Barauna Lopes
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:0038618/BA)
Réu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:0016891/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8042668-65.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Contratos de Consumo]

AUTOR: RONALDO SANTOS BARAUNA LOPES

RÉU: OI MOVEL S.A.


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.

Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.



Salvador, 14 de julho de 2020.


ANA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8006668-32.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elielson Dos Santos Ferreira
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:0050828/BA)
Réu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:0016477/CE)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8006668-32.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: ELIELSON DOS SANTOS FERREIRA

RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.



Salvador, 14 de julho de 2020.



ANA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8008780-08.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rodrigo Pereira
Advogado: Jaira Lima Andrade (OAB:0032805/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8008780-08.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos de Consumo, Bancários]

AUTOR: RODRIGO PEREIRA

RÉU: BANCO BRADESCO SA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.

Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.



Salvador, 15 de julho de 2020.


ANA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI

JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0680/2020

ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 46617/BA), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 24665/BA) - Processo 0000492-91.2011.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Honda S/A - RÉU: Alexandro Barbosa Cruz - Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão de fl. 117 e, no mesmo prazo, regularizar o recolhimento das custas, sob pena de extinção. Salvador (BA), 15 de julho de 2020. ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI Juiz de Direito Titular da 46a Vara de Substituições Designado para o Exercício na 8a Vara de Relações de Consumo

ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG) - Processo 0001409-52.2007.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Ge Capital Sa - RÉU: Elizete Almeida dos Reis - Vistos, etc. Em face da citação editalícia do réu, nomeio-lhe curador especial (art. 72, II, NCPC) na figura da Defensoria Pública, que deverá ser intimada para se manifestar nos autos, em 15 (quinze) dias. Salvador (BA), 15 de julho de 2020. ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI Juiz de Direito Titular da 46a Vara de Substituições Designado para o Exercício na 8a Vara de Relações de Consumo

ADV: RITA DE CÁSSIA DA SILVA ALVES (OAB 12111/BA), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB 16330/BA) - Processo 0002233-40.2009.8.05.0001 - Procedimento Comum - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - AUTOR: Joao Carlos Fernandes Campos - RÉU: Banco Bradesco Sa - Vistos, etc. JOAO CARLOS FERNANDES CAMPOS, propôs a presente ação de cobrança, em face do BANCO BRADESCO SA, objetivando a condenação do réu em corrigir o saldo da conta poupança mantida junto à instituição ré, e ao pagamento das diferenças devidas, relativa a aplicação incorreta dos índices de correção monetária expurgados referentes ao Plano Verão (janeiro/fevereiro de 1989). Requereu, ainda, juros de mora e demais acréscimos legais. Alegou, em síntese, que o réu deixou de corrigir, corretamente, o saldo da conta de poupança, aplicando-se-lhes o índice devido, infringindo, assim, o contrato de depósito celebrado, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido da parte autora. A inicial veio instruída com instrumento de mandato e documentos (fls. 17/25). Citado, o Banco Bradesco S/A ofereceu contestação, argüindo, preliminarmente, (i) falta de interesse de agir em razão do autor estar demandando por dívida já paga; (ii) ilegitimidade passiva por conta da transferência de titularidade dos ativos financeiros para o Banco Central do Brasil, o que determina a legitimidade deste último para figurar na lide. Como prejudicial, alegou prescrição e, no mérito, asseverou, em síntese, que a parte autora não possui direito adquirido à aplicação do IPC sobre os saldos de suas contas de poupança, tendo cumprido as normas legais em vigor que disciplinam a matéria. O demandante foi intimado e apresentou réplica às fls. 79/90. Foi determinada a suspensão do feito (fls. 92/93). É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, o processo permaneceu suspenso por força da decisão de sobrestamento proferida no âmbito do RE nº 591.797, de relatoria do Ministro Dias Toffoli. Contudo, em decisão proferida em 30/03/2015, o eminente Relator assim decidiu: "Expeça-se, em resposta ao ofício nº 322/2014, expediente esclarecendo que a decisão de sobrestamento proferida nestes autos não impede o prosseguimento das demandas de conhecimentos até a prolação de sentenças.Eventuais recursos em face da decisão meritória de 1º grau, contudo, continuam submetidos à regra de suspensão estabelecida na decisão publicada em 31/08/10.". Não é mais o caso de o processo ficar suspenso, portanto. Seguindo, inicialmente, cabe a apreciação das preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Argui o demandado preliminar de falta de interesse de agir, a qual estaria caracterizada face à quitação tácita, uma vez que a parte autora não reclamou perante o réu quanto aos índices que foram aplicados, continuando a movimentar sua conta normalmente, em atitude incompatível com o inconformismo demonstrado sobre os créditos ora impugnados. Nesse particular, entendo não ter havido a quitação tácita, sobretudo em face da condição de hipossuficiência dos autores em relação ao banco demandado. Registre-se, ainda, que o pagamento, em tese, a menor, mesmo que constante de recibo, não exonera o réu, porque ofende os princípios do não enriquecimento sem causa e da boa-fé, e implica lesão ao poupador. De mais a mais, a inépcia da inicial pela impossibilidade
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