Capital - 8ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 10 Junho 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2632 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8040341-50.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosemeire De Jesus
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8040341-50.2019.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Contratos de Consumo]
AUTOR: ROSEMEIRE DE JESUS
RÉU: BANCO BRADESCO SA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 9 de junho de 2020.
ANA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8080034-41.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joselito Sena Da Silva
Advogado: Thiago Galvao Pedreira (OAB:0026816/BA)
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:0033958/BA)
Despacho:
PROCESSO - 8080034-41.2019.8.05.0001
AUTOR - AUTOR: JOSELITO SENA DA SILVA
RÉU - RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Vistos
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias.
A audiência de conciliação antes designada deixou de realizar, face as medidas de prevenção ao contágio pelo COVID 19, com a vedação do ato de forma presencial.
Antes, contudo, de se determinar nova inclusão do feito em pauta de conciliação, há que se destacar que as audiências presenciais restam vedadas, de acordo com a Resolução 314 do CNJ.
Assim – e de acordo com o regramento inserto no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020 – que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19 – há que ser colhida a prévia manifestação das partes - AUTOR e RÉ - intimando-as para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam sobre o seu interesse (ou não) na realização da audiência de conciliação, observando-se que caso haja interesse, o ato deverá se realizar por videoconferência, sendo necessária, ainda, a manifestação na forma prevista pelo art. 2° do referido Decreto: “As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”, devendo as partes, no prazo estabelecido, apresentarem comprovante de cadastramento no sistema “Audiências de Conciliação COVID -19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do TJBA.
P. I.
Salvador (BA), 5 de junho de 2020.
Antônio Marcelo Oliveira Libonati
Titular da 46a Vara de Substituições
Designado para o Exercício na 8a Vara de Relações de Consumo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8087726-91.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mda Construcoes Ltda
Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:0011332/BA)
Réu: Bradesco Saude S/a
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:0025419/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8087726-91.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: MDA CONSTRUCOES LTDA | ||
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:0011332/BA) | ||
RÉU: BRADESCO SAUDE S/A | ||
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:0025419/BA) |
DESPACHO |
Vistos
Quanto à audiência de conciliação vindoura, antes designada, a mesma restará prejudicada por força da vedação da sua realização de força presencial – face as medidas de prevenção ao contágio pelo COVID 19.
Antes, contudo, de se determinar nova inclusão do feito em pauta de conciliação, na forma do art 334 do NCPC há que se considerar a impossibilidade de realização de audiências presenciais, face a vedação de atos presenciais pela Resolução 314 do CNJ).
Nesta ordem e considerando a vedação à realização de audiências presenciais e o regramento inserto no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020 – que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19 – há que ser colhida a prévia manifestação das partes – AUTOR E RÉU - intimando-as para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam sobre o seu interesse (ou não) na realização da audiência de conciliação, observando-se que caso haja interesse, o ato deverá se realizar por videoconferência, sendo necessária, ainda, a manifestação na forma prevista pelo art. 2° do referido Decreto: “As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”.
Cite-se o réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia, expedido-se, em seguida, ato ordinatório à parte RÉ para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, intimando a pare RÉ para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Parte ré já habilitada nos autos (ID 46640443).
Intimem-se.
Essa decisão tem força de carta/mandado.
Salvador, 08 de junho de 2020
Antônio Marcelo Oliveira Libonati
Titular da 46a Vara de Substituições
Designado para o Exercício na 8a Vara de Relações de Consumo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8003562-62.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adneide Jeane Dos Santos
Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:0025215/BA)
Réu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003562-62.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ADNEIDE JEANE DOS SANTOS | ||
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO (OAB:0025215/BA) | ||
RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | ||
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:0025560/BA) |
DESPACHO |
Vistos
Quanto à audiência de conciliação vindoura, antes designada, a mesma restará prejudicada por força da vedação da sua realização de força presencial – face as medidas de prevenção ao contágio pelo COVID 19.
Antes, contudo, de se determinar nova inclusão do feito em pauta de conciliação, na forma do art 334 do NCPC há que se considerar a impossibilidade de realização de audiências presenciais, face a vedação de atos presenciais pela Resolução 314 do CNJ).
Diga-se, outrossim, que a parte autora já na inicial havia manifestado o seu desinteresse na audiência de conciliação.
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