Capital - 8ª vara de relações de consumo

Data de publicação04 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2628
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8051108-16.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jefferson Tadeu Bernardes Camargo
Advogado: Alessandra Cristobal Rios (OAB:0060155/BA)
Réu: Itau Unibanco
Réu: Syene Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

8ª Vara de Relação de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA





Processo nº: 8051108-16.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente: AUTOR: JEFFERSON TADEU BERNARDES CAMARGO

Requerido(a): RÉU: ITAU UNIBANCO, SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA


Vistos

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

Em apertada síntese, questiona a parte autora o valor que vem pagando em contrato de financiamento de imóvel, aduzindo que a ré não vem respeitando o percentual da taxa de juros previsto em contrato.

Destaca que “Apesar do contrato de financiamento tratar de forma tão “clara” os juros aplicados, foi constado pelo Sr. Contador Assistente que o valor das prestações fixadas pela 1ª acionada é totalmente ilegal e exageradamente desvantajoso para o Autor, tendo em vista que foi apurado mediante a utilização de conhecidos artifícios prejudiciais aos consumidores, tais como juros compostos superiores ao limite legal e sua capitalização, conforme será demostrado, chegando ao valor absurdo de 11,5%.”

Requer, liminarmente: Que 1ª acionada se abstenha de promover qualquer medida judicial ou extrajudicial contra o Autor, seja de cobrança ou de retomada do bem, até ulterior deliberação deste Juízo; Que a 1ª acionada se abstenha de incluir o nome do Autor nos órgãos de proteção de credito (SPC, SERASA ou outros) e caso o tenha incluído o retire no prazo de 72h sob penas de multa diária no valor de R$ 1.000,00; e; Que seja autorizado o deposito judicial, em conta vinculada aos autos, das parcelas vincendas, determinando ainda o valor da parcela mensal para depósito judicial em consonância com os valores indicados mensalmente pelo Sr. Contador, (R$1.030,84), mediante a aplicação de juros simples, conforme cálculo que acompanha essa inicial, COM INÍCIO DO PAGAMENTO CONDICIONADO PARA AO TÉRMINO DA PANDEMIA PELO COVID-19 JÁ QUE A PRÓPRIA RÉ SUSPENDEU OS PAGAMENTOS TEMPORARIAMENTE POR ESSE MESMO MOTIVO.

DECIDO.

Vislumbro o fumus boni iures.

A parte autora traz aos autos planilha de cálculo, devidamente confeccionada e assinada por profissional qualificado, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade, com o recálculo da parcela a partir da aplicação dos juros remuneratórios previstos contratualmente, conferindo verossimilhança à alegação posta na exordial.

O deposito do valor recalculado pelo autor, no que tange às parcelas vincendas, assim, merece acolhida, inexistindo prejuízo à ré o deferimento do pleito liminar.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Não se vislumbra os prejuízos alegados pelo agravante com o deferimento do pedido de depósito de valores incontroversos, já que ao recorrente assiste a possibilidade de cobrar o seu crédito e, em caso de improcedência do feito principal, poderá levantar os valores depositados e cobrar a diferença (Processo AI 4362265 PR 0436226-5 Orgão Julgador 13ª Câmara Cível Publicação DJ: 7507 Julgamento 28 de Novembro de 2007 Relator Luís Carlos Xavier)

O periculum in mora também se evidencia, haja visto o dispêndio a maior que vem fazendo a consumidora, mensalmente, para adimplemento das parcelas.

Acerca do pedido para que o início do PAGAMENTO se CONDICIONE PARA AO TÉRMINO DA PANDEMIA PELO COVID-19, há que se dizer, a uma, que não se sabe quando se dará esse término e, a duas – e principalmente – que a própria ré já SUSPENDEU OS PAGAMENTOS TEMPORARIAMENTE e pelo MESMO MOTIVO, como o próprio autor informa na inicial. Assim, a melhor solução que se desenha, a priori, é condicionar o início do pagamento à retomada da cobrança por parte do réu.

Isto posto, DEFIRO a LIMINAR, para determinar: a) Que a 1ª acionada se abstenha de promover qualquer medida judicial ou extrajudicial contra o Autor, seja de cobrança ou de retomada do bem, até ulterior deliberação deste Juízo; b) Que a 1ª acionada se abstenha de incluir o nome do Autor nos órgãos de proteção de credito (SPC, SERASA ou outros) e caso o tenha incluído o retire no prazo de 72h sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

Fica autorizado o deposito judicial das parcelas vincendas, nos valores indicados mensalmente pelo Sr. Contador, (R$1.030,84), mediante a aplicação de juros simples, conforme cálculo que acompanha essa inicial, com início do pagamento condicionada à retomada da cobrança por parte do réu.

Antes de se determinar a inclusão, de plano, do feito em pauta de conciliação, na forma do art. 334 do NCPC (Diga-se que a não realização da audiência depende de manifestação de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4°, I, do NCPC, sendo certo que se o réu vier a pedir o cancelamento da audiência, o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do NCPC - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência - ) há que se considerar a impossibilidade de realização de audiências presenciais, face a vedação de atos presenciais pela Resolução 314 do CNJ).

Assim – e de acordo com o regramento inserto no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020 – que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19 – há que ser colhida a prévia manifestação das partes (AUTOR e RÉU), intimando-os para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam sobre o seu interesse (ou não) na realização da audiência de conciliação, observando-se que caso haja interesse, o ato deverá se realizar por videoconferência, sendo necessária, ainda, a manifestação na forma prevista pelo art. 2° do referido Decreto: “As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”, devendo as partes, no prazo estabelecido, apresentarem comprovante de cadastramento no sistema “Audiências de Conciliação COVID -19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do TJBA.

Cite-se o réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia, expedido-se, em seguida, ato ordinatório à parte RÉ para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, intimando a pare RÉ para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.

Considerando que a parte é ainda não constituiu advogado, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja intimada acerca deste despacho e citada.

Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.

Intimem-se.

Essa decisão tem força de carta/mandado.

Salvador, 21 de maio de 2020.

Antônio Marcelo Oliveira Libonati

Titular da 46a Vara de Substituições

Designado para o Exercício na 8a Vara de Relações de Consumo

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8010865-64.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rebeca Silva De Almeida
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:0050828/BA)
Réu: Tim Celular S.a.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:0017766/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8010865-64.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: REBECA SILVA DE ALMEIDA

RÉU: TIM CELULAR S.A.


Conforme Provimento 06/2016...

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