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RELAÇÃO Nº 0389/2020
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ADV: ANTONIO LIZARDO COUTINHO (OAB 3808/BA) - Processo 0015432-23.1995.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco General Motors Sa - RÉU: Jose Arthur de Menezes - Vistos, etc. Em face do decurso de tempo desde a última petição do autor e a possibilidade de mudança da situação fática desde então, intime-se o acionante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, II, do NCPC. Salvador (BA), 07 de maio de 2020. ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI Juiz de Direito Titular da 46a Vara de Substituições Designado para o Exercício na 8a Vara de Relações de Consumo
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ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA (OAB 11889/BA) - Processo 0059234-46.2010.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Volksvagen Leasing Sa Arrendamento Mercantil - RÉ: Marinez Lelis Flores Andrade - Vistos, etc. Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requer o autor, findo o qual o acionante deverá promover o devido impulso, sob pena de extinção por abandono. Salvador(BA), 07 de maio de 2020. ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI Juiz de Direito Titular da 46a Vara de Substituições Designado para o Exercício na 8a Vara de Relações de Consumo
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ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA), EMANOEL ROBSON ALVES DE MATOS (OAB 13305/BA) - Processo 0081262-42.2009.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Ameko Comercio e Representacoes Ltda - RÉU: Banco do Brasil Sa - Vistos, etc. Intime-se o exequente para proceder ao recolhimento das custas relativas ao desarquivamento dos autos, em 15 (quinze) dias. Diga-se que tratando-se de execução de honorários sucumbenciais, não se estende ao advogado da parte eventual benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao seu constituinte. Uma vez recolhidas as custas, intime-se o executado para pagar o valor correspondente aos honorários de sucumbência, conforme requerimento e cálculo apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas (se houver). Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico. Salvador (BA), 07 de maio de 2020. ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI Juiz de Direito Titular da 46a Vara de Substituições Designado para o Exercício na 8a Vara de Relações de Consumo
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ADV: MATHEUS DE JESUS CASAES (OAB 45074/BA), PEDRO NEVES (OAB 17041/BA), ANA LÚCIA LUCATELLI DÓRIA SANTANA (OAB 9089/BA) - Processo 0085324-72.2002.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Sociedade Anonima Moinho da Bahia - RÉU: Jeremias Warner de Sa Barreto Costa - Vistos, etc. Trata-se de ação monitória, proposta em 2002. Em agosto de 2005, o réu apresentou embargos à monitória e, em junho de 2006, a ação foi julgada procedente, com a constituição do crédito constante da inicial em título executivo judicial. Desde então, vem sido buscados bens para fins de quitação do valor devido. Contudo, inexplicavelmente, em junho de 2019, o réu apresenta novos embargos à monitória. O autor se manifestou e os autos vieram conclusos. DECIDO. A parte autora juntos documentos à exordial, os quais constituíram prova suficiente para o ajuizamento da ação monitória, que poderia ter sido contrastada com os embargos monitórios a serem oferecidos pelo requerido. Em contrapartida, os embargos oferecidos pelo réu (fls. 81/82) alegaram, tão somente, o desejo de quitar o débito perseguido na presente, requerendo o parcelamento daquele em 60 meses. A confissão da dívida foi, inclusive, mencionada na decisão que apreciou os aludidos embargos (fls. 89/90): "A dívida é confessada pelo próprio suplicado e a existência de tal acordo não encontra fundamento algum, tal inconsistência demonstra intenção do réu em manter sua inadimplência, o que não deve ser juridicamente admitido de forma alguma. Rejeito, portanto os embargos monitórios". Contudo, o réu apresentou novos embargos (fls. 179/186), desta feita com fundamento na não entrega das mercadorias, o que teria justificado o não pagamento do valor cobrado na presente. Preliminarmente, o acionado alega que "a petição da página 168, onde o executado requer que seja deferida a devolução de prazo" não teria sido apreciado até o momento. Contudo, deixou o réu de observar que o aludido petitório, consta à fl. 162 e, o despacho de fl. 166 devolveu o prazo para oferta de impugnação, "sob pena de preclusão". Outrossim, tal devolução de prazo, não dava ao acionado direito de opor novos embargos monitórios, posto que já ocorrida a preclusão consumativa e temporal, tendo transitado em julgado a decisão de fls. 89/90. Desta forma, deixo de acolher os embargos de fls. 179/186. Por fim, a questão da falta de lealdade processual não pode deixar de ser analisada, pois nefasta à respeitabilidade do Poder Judiciário, responsável pela solução de litígios e pacificação social, e por outros tantos encargos específicos e de relevante valor social. Isto porque, ao opor novos embargos à monitória, mesmo tendo ciência da oposição dos primeiros, cuja decisão, inclusive, transitou em julgado, o réu alterou a verdade dos fatos, com intuito claramente protelatório. Patente a deslealdade e ausência de boa-fé do embargante e agindo este com litigância de má-fé (art. 80, II, V e VII do CPC/15), logo devem incidir as disposições contidas no art. 81, do Estatuto Processual Civil, aplicando-se a multa de 5% do valor da causa. Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA, condenando o réu, por litigância de má-fé, impondo-lhe, sob indicação precisa do art. 81, do CPC/15, multa à ordem de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Destarte, determino que a parte autora apresente planilha atualizada da dívida, de modo a permitir o prosseguimento do feito. Salvador(BA), 06 de maio de 2020. ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI Juiz de Direito Titular da 46a Vara de Substituições Designado para a 8a Vara de Rel. De Consumo (DJE 05.02.2020)
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ADV: FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB 21439/BA), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 47104/BA) - Processo 0347960-07.2013.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Edimilson Rocha da Silva - REQUERIDO: Banco do Brasil SA - Vistos, etc. Tendo em vista a alegação de intempestividade da impugnação de fls. 315/326 - defendida pelo exequente às fls. 329/333 - CERTIFIQUE-SE a tempestividade da IMPUGNAÇÃO de fls. 315/326, conforme prazo estabelecido no ato ordinatório de fl.
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