Capital - 8ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 17 Março 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2579 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8027056-53.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Genilson Pereira Da Silva
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:0050828/BA)
Réu: Oi Movel S.a.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Relação de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
Processo nº: 8027056-53.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente: AUTOR: GENILSON PEREIRA DA SILVA
Requerido(a): RÉU: OI MOVEL S.A.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Em apertada síntese, relata a parte autora não possuir qualquer dívida com a demandada e – não obstante – a mesma passou a lhe dirigir cobranças, sob a alegação de que o requerente seria seu devedor, incluindo o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Busca liminar para exclusão do seu nome dos cadastros restritivos.
DECIDO.
No presente caso, a alegação cinge-se à existência de um fato negativo: O autor diz não possuir qualquer débito com a demandada (no que tange ao produto/serviço descrito na inicial) e que não existe a dívida da qual estaria sendo cobrada.
Este julgador, diante deste quadro, sempre se inclinou no sentido de reconhecer a a probabilidade do direito, diante da impossibilidade de se exigir do autor a prova do fato negativo (de que não contratou ou de que nada deve), valorando a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor.
Contudo, o exercício do contraditório por parte do fornecedor nas dezenas/centenas de ações desta natureza (Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e/ou Dívida) que já foram e continuam sendo ajuizadas diariamente nas diversas Varas de Relações de Consumo desta Capital tem revelado muitas vezes detalhada demonstração da relação jurídica e/ou dívida controvertida pelo consumidor, o que me faz mudar o entendimento quanto à concessão de imediata liminar para exclusão dos dados do consumidor dos cadastros restritivos de crédito inaudita altera pars, a fim de que se possibilite primeiro o contraditório e – se for o caso – a concessão a posteriori da liminar.
Posto isto, INDEFIRO a liminar.
O autor já se manifestou na inicial pela ausência de interesse na audiência de conciliação. Não obstante, a inclusão do feito em pauta de conciliação se faz necessária a fim de atender ao disposto na parte final do § 5° do art. 334 do CPC. Diga-se que a não realização da audiência depende de manifestação de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4°, I, do NCPC, sendo certo que se o réu vier a pedir o cancelamento da audiência, o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do NCPC (do protocolo do pedido de cancelamento da audiência).
Designo audiência de conciliação/mediação para dia Tipo: Conciliação Sala: SALA 1 do CEJUSC, Fórum Orlando Gomes (Anexo) térreo; Data: 07/05/2020; Hora: 09:30.
Proceda-se a citação e intimação da parte Ré para audiência (com antecedência mínima de 20 dias), observando-se que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis a partir da data da realização daquela e o não oferecimento da contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Registre-se, que, o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou através de representante com procuração específica e poderes para transigir) devendo-se atentar para o fato de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório a dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica e, na hipótese de revelia, se manifestar a respeito da produção de outras provas ou requerer julgamento antecipado da lide.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.
P.I.
Salvador, 13 de março de 2020.
Antônio Marcelo Oliveira Libonati
Titular da 46a Vara de Substituições
Designado para o Exercício na 8a Vara de Relações de Consumo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8025319-49.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: I. G. M.
Advogado: Sergio Novais Dias (OAB:0007354/BA)
Executado: Condominio Shopping Da Bahia
Advogado: Arthur Alvares De Queiroz Araujo Neto (OAB:0012525/BA)
Executado: Itau Seguros S/a
Advogado: Luiz Geraldo De Oliveira Sampaio Junior (OAB:0019658/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8025319-49.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: I. G. M. | ||
Advogado(s): SERGIO NOVAIS DIAS (OAB:0007354/BA) | ||
EXECUTADO: CONDOMINIO SHOPPING DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): ARTHUR ALVARES DE QUEIROZ ARAUJO NETO (OAB:0012525/BA), LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (OAB:0019658/BA) |
DECISÃO |
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