Capital - 8ª vara de relações de consumo

Data de publicação17 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2579
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8027056-53.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Genilson Pereira Da Silva
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:0050828/BA)
Réu: Oi Movel S.a.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

8ª Vara de Relação de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA



Processo nº: 8027056-53.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente: AUTOR: GENILSON PEREIRA DA SILVA

Requerido(a): RÉU: OI MOVEL S.A.



Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

Em apertada síntese, relata a parte autora não possuir qualquer dívida com a demandada e – não obstante – a mesma passou a lhe dirigir cobranças, sob a alegação de que o requerente seria seu devedor, incluindo o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.


Busca liminar para exclusão do seu nome dos cadastros restritivos.


DECIDO.


No presente caso, a alegação cinge-se à existência de um fato negativo: O autor diz não possuir qualquer débito com a demandada (no que tange ao produto/serviço descrito na inicial) e que não existe a dívida da qual estaria sendo cobrada.


Este julgador, diante deste quadro, sempre se inclinou no sentido de reconhecer a a probabilidade do direito, diante da impossibilidade de se exigir do autor a prova do fato negativo (de que não contratou ou de que nada deve), valorando a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor.


Contudo, o exercício do contraditório por parte do fornecedor nas dezenas/centenas de ações desta natureza (Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e/ou Dívida) que já foram e continuam sendo ajuizadas diariamente nas diversas Varas de Relações de Consumo desta Capital tem revelado muitas vezes detalhada demonstração da relação jurídica e/ou dívida controvertida pelo consumidor, o que me faz mudar o entendimento quanto à concessão de imediata liminar para exclusão dos dados do consumidor dos cadastros restritivos de crédito inaudita altera pars, a fim de que se possibilite primeiro o contraditório e – se for o caso – a concessão a posteriori da liminar.


Posto isto, INDEFIRO a liminar.

O autor já se manifestou na inicial pela ausência de interesse na audiência de conciliação. Não obstante, a inclusão do feito em pauta de conciliação se faz necessária a fim de atender ao disposto na parte final do § 5° do art. 334 do CPC. Diga-se que a não realização da audiência depende de manifestação de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4°, I, do NCPC, sendo certo que se o réu vier a pedir o cancelamento da audiência, o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do NCPC (do protocolo do pedido de cancelamento da audiência).


Designo audiência de conciliação/mediação para dia Tipo: Conciliação Sala: SALA 1 do CEJUSC, Fórum Orlando Gomes (Anexo) térreo; Data: 07/05/2020; Hora: 09:30.


Proceda-se a citação e intimação da parte Ré para audiência (com antecedência mínima de 20 dias), observando-se que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis a partir da data da realização daquela e o não oferecimento da contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.

Registre-se, que, o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou através de representante com procuração específica e poderes para transigir) devendo-se atentar para o fato de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório a dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica e, na hipótese de revelia, se manifestar a respeito da produção de outras provas ou requerer julgamento antecipado da lide.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.

P.I.



Salvador, 13 de março de 2020.

Antônio Marcelo Oliveira Libonati

Titular da 46a Vara de Substituições

Designado para o Exercício na 8a Vara de Relações de Consumo

JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0233/2020

ADV: EDUARDO ALCÂNTARA ANDRADE FILHO (OAB 17899/BA) - Processo 0510162-57.2015.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQTE.: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE LTDA - UNICRED SALVADOR - EXECDO.: DEMÉTRIOS MENEZES DE BARROS - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, por intermédio de seu(s) advogado(s), para tomar conhecimento da pesquisa realizada junto ao sistema RENAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 16 de março de 2020.
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0232/2020

ADV: ANTONIO FRANCISCO COSTA (OAB 491A/BA), BRAULIO LEAL TEIXEIRA SANTOS (OAB 31887/BA), CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT'ANNA (OAB 17654/BA), DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (OAB 20892/BA), PRISCILA MIRANDA PEREZ (OAB 26711/BA) - Processo 0360316-34.2013.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: Paulo Benedito Viana Pimentel - RÉU: Marcelo Brandão Rebouças - Ambiental Empreendimentos Ltda - Suporte Ambiental Ltda - Aratu Engenharia Ltda Me - Aratu Emp Comerciais Serviços - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, por intermédio de seu(s) advogado(s), para tomar conhecimento da pesquisa realizada junto ao sistema RENAJUD (fls. 431/438), no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 16 de março de 2020.
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0230/2020

ADV: NELSON ALVES CORTES FILHO (OAB 4139/BA), PEDRO FRANCISCO DE ARAÚJO (OAB 9006/BA), TANIA FREITAS DE OLIVEIRA MATOS (OAB 13296/BA) - Processo 0012214-21.1994.8.05.0001 - Procedimento Comum - Compra e Venda - AUTOR: Carlos Alberto Simas - Judite Goncalves Simas - RÉ: Andres Castro Alonso - Grace da Silva Castro - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para recolher as custas da(s) nova(s) diligência(s) requerida(s). Intime-se ainda a mesma, para informar no autos, o número do CPF da Sra. Grace da Silva Castro, uma vez que, o número até então cadastrado no SAJ consta como CPF inválido no sistema BACENJUD. Salvador, 16 de março de 2020.
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0231/2020

ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 24665/BA), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 46617/BA), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 53524/BA) - Processo 0045555-13.2009.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco Finasa S/A - Banco Bradesco S/A - RÉU: Lidiane Brasil dos Santos - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para recolher as custas das novas diligências requeridas, atentando-se, desta feita, para o correto endereçamento do DAJE, que deve indicar, no campo Código Destino, a 8ª Vara de Relações de Consumo, e não a 8ª Vara Cível, como ocorre no documento de folha 84. Salvador, 16 de março de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8025319-49.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: I. G. M.
Advogado: Sergio Novais Dias (OAB:0007354/BA)
Executado: Condominio Shopping Da Bahia
Advogado: Arthur Alvares De Queiroz Araujo Neto (OAB:0012525/BA)
Executado: Itau Seguros S/a
Advogado: Luiz Geraldo De Oliveira Sampaio Junior (OAB:0019658/BA)

Decisão:

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