Capital - 8ª vara de relações de consumo

Data de publicação18 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3200
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8003362-55.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Raquel Santana Silva
Advogado: Raquel Santana Silva Neta (OAB:BA43517)
Reu: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico
Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:PB14370)
Reu: Hospital Sao Rafael S.a
Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308)

Sentença:

Vistos, etc.

Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.

Assim, uma vez que se trata de processo de conhecimento, restando ausente a hipótese de constrição patrimonial, não se fala em suspensão ou extinção da demanda em razão do processo de recuperação judicial da requerida.

Posto isto e observando-se que as partes não manifestaram o interesse na realização de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide.


Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes, para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se acerca do presente despacho, sob pena de preclusão.


Após, não havendo manifestação das partes contrário ao julgamento antecipado da lide, inclua-se o processo na fila de conclusos para sentença, para realização de julgamento pela Juíza Auxiliar (numeração par antes do dígito), observada a ordem cronológica.


SALVADOR/BA, 13 de outubro de 2022.

DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8134800-73.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:PR45445)
Reu: Anderson Dos Santos Da Silva

Sentença:

Vistos.

Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 223687664), para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, do CPC, ao tempo em que extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Como sabido, não tendo ocorrido a triangulação da relação processual, é facultado ao Autor desistir da demanda, independentemente de anuência da parte contrária, sendo inclusive dispensado do pagamento de ônus sucumbenciais, consoante remansosa jurisprudência pátria.

Nos termos do artigo 90, caput, do CPC, deverá a parte desistente arcar com o pagamento das custas processuais.

Isento de honorários advocatícios sucumbenciais face à inexistência do contraditório.

Outrossim, expeça-se ofício ao DETRAN, para suspender a restrição do veículo, se determinada por este Juízo, mediante o recolhimento de taxas.

Publique-se. Intimem-se.

Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se.


Salvador, 10 de outubro de 2022.

Daniela Pereira Garrido Pazos

Juíza de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8092222-32.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183)
Reu: Antonio Pereira Da Cruz
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:BA64675)

Sentença:

Vistos, etc.

No ID 76223552, a parte autora apresentou proposta de acordo, sendo ratificada pela parte ré no ID 212120334.

Observados em sua inteireza na transação levada a efeito os requisitos dos artºs. 104 e 842 do Código Civil vigente.

HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, assim, julgo extinto o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC.

Honorários advocatícios na forma acordada.

Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.

Salvador, 10 de outubro de 2022.

Daniela Pereira Garrido Passos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8135706-63.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:PR45445)
Reu: Tatiane De Assis Da Silva Dos Santos

Sentença:

Vistos, etc.

Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 233987336), para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, do CPC, ao tempo em que extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Como sabido, não tendo ocorrido a triangulação da relação processual, é facultado ao Autor desistir da demanda, independentemente de anuência da parte contrária, sendo inclusive dispensado do pagamento de ônus sucumbenciais, consoante remansosa jurisprudência pátria.

Nos termos do artigo 90, caput, do CPC, deverá a parte desistente arcar com o pagamento das custas processuais.

Isento de honorários advocatícios sucumbenciais face à inexistência do contraditório.

Outrossim, expeça-se ofício ao DETRAN, para suspender a restrição do veículo, se determinada por este Juízo, mediante o recolhimento de taxas.

Publique-se. Intime-se.

Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se


Salvador, 10 de outubro de 2022.

Daniela Pereira Garrido Pazos

Juíza de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8135354-71.2022.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Escola De Ensino Fundamental Pingo De Gente, Destaque Ltda
Advogado: Jamile Oliveira Da Silva (OAB:BA50516)
Advogado: Eliana Oliveira Ferreira Da Silva (OAB:BA28616)
Reu: Sergio Fabiano Carvalho Reis
Reu: Ana Glaucia Neime Peixoto

Sentença:

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