Capital - 8ª vara de relações de consumo

Data de publicação11 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3196
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8148411-59.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valdenice Maria Fernandes De Jesus
Advogado: Claudio Marcio Furtado Santana (OAB:BA73493)
Advogado: Erica De Santana Oliveira (OAB:BA51734)
Reu: Banco Pan S.a
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a

Decisão:

VALDENICE MARIA FERNANDES DE JESUS qualificada na exordial, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDOS LIMINARES em face de BANCO SANTANDER-OLÉ, BANCO PAN S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S/A E BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, também qualificados nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir, em estreita síntese:

Discorre, a parte autora que é beneficiária do INSS e que foi surpreendida com empréstimos realizados com os bancos Réus do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável, entretanto, alega que esses empréstimos nunca foram solicitados pela requerente, sendo que, excetuado um no valor de R$ 2.137,25, creditado pelo Banco Santander, os demais valores nunca foram creditados na sua conta bancária.

Pleiteia a concessão do pedido liminar: "determinadas as suspensões dos descontos mensais referente aos empréstimos no nome da requerente junto aos bancos SANTANDER-OLÉ (contrato n° 175866094), PAN S.A. (contrato 333059653-1), C6 CONSIGNADO S.A. (contrato 010014596017) e BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (contrato 816476156), até que sejam resolvidas as discussões judiciais a respeito das inexistências dos referidos contratos"

Veram-me os autos conclusos.

É o breve relato. DECIDO.

Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência econômico-financeira por ela alegada.

Defiro o pleito de tramitação prioritária, com fulcro no artigo 1048, inciso I, do CPC, por se tratar de pessoa idosa.

Dispõe o artigo 300, do CPC, que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Assim, para a análise do quanto pleiteado em sede de tutela provisória de urgência, devem ser atendidos os requisitos previstos no mencionado artigo 300 do CPC, quais sejam: evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que passa a ser feito no caso presente.

Discorrendo sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona que os requisitos "para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris" (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, vol. I, 56ª edição, p. 609).

Acrescenta o processualista que o perigo de dano (periculum in mora) "refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo" (op. cit., p. 610 e 611).

No caso em exame, tais requisitos não se fazem presentes, senão vejamos.

Quanto ao primeiro requisito, de probabilidade do direito, a documentação acostada demonstra que a parte autora possui relação jurídica com os Bancos Réus, conforme se depreende do ID de nº 247380408.

Entretanto, analisando a documentação adunada, não há vislumbre de provas que corroborem com a narrativa autoral, no sentido de que o Banco Réu agiu de má-fé ao celebrar o contrato de empréstimo em comento. Assim, neste estágio processual, não se evidenciam indícios de defeito no negócio jurídico entabulado. Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito.

Não estando patenteado o primeiro dos requisitos, acima comentado, desnecessário se faz a análise dos seguintes, o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.

Por oportuno, considerando que, in casu, se trata de relação consumerista, na qual evidenciado que a parte autora é hipossuficiente financeira e tecnicamente, necessário se torna a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo ao réu o ônus de comprovar a ocorrência, no caso em debate, de contratação legal. Dessa forma, determino que os réus juntem aos autos o contrato celebrado com a autora, bem como os valores contratados e devidos pela consumidora, assim como informe o montante pago e as parcelas vincendas a fim de se apurar eventual ilegalidade na contratação, no momento oportuno para a realização de acordo, a teor dos artigos 335 e 336 do CPC.

Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, o que ora faço, pelas razões acima expendidas.

Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma requerida, dando-lhe(s) ciência da demanda e intime-os(as) para comparecer(em) à audiência de conciliação designada para o dia 13 de fevereiro de 2023, às 09h15min, a ser realizada na sala de audiência virtual do CEJUSC- CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS SALA 04; link: guest.lifesize.com/3407828; EXTENSÃO: 3407828; SENHA: 7 primeiros dígitos do processo, ocasião em que, por si ou por intermédio de representante com procuração específica, poderá negociar e transigir.

Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual dispõe sobre os critérios de remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais no âmbito da Justiça Comum do Poder Judiciário do Estado da Bahia, deve ser fixada a remuneração do conciliador em R$ 50,00 (-) - nível básico -. Dessa forma, arbitro a remuneração no valor de R$ 25,00 (-), a ser custeada pela parte ré. Parte autora, pro bono (art. 14 do decreto).

Intime-se a empresa acionada, para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.

Advirta-se a parte ré do quanto prevê o artigo 344 do CPC- revelia: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.

Não logrando êxito a conciliação na audiência inicial, ou não comparecendo qualquer das partes, conceder-se-á ao acionado o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de realização da mesma- artigo 335, I do CPC.

Observe-se que a audiência apenas não se realizará na hipótese de manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4°, I, e § 5º do CPC.

Havendo manifestação de ambas as partes pela não realização da audiência, o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC, ou sejam da data do protocolo do pedido do réu de cancelamento da audiência.

Ficam cientes as partes que devem se fazer acompanhar à audiência designada por advogado ou defensor público ou se fazer representar por patrono com poderes para transigir.

Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este ato força de carta/mandado.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador (BA), 06 de outubro de 2022


Josefison Silva Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8149329-63.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andreia Cerqueira Mota Henrique
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828)
Reu: Perfumaria E Cosmeticos Ltda

Decisão:

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