Capital - 8ª vara de relações de consumo

Data de publicação15 Janeiro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2540
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8040768-47.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Réu: Avon Cosmeticos Ltda.
Advogado: Richard Ramos (OAB:0286328/SP)
Advogado: Horacio Perdiz Pinheiro Neto (OAB:0157407/SP)
Autor: Adriana Filgueiras Macedo
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

8ª Vara de Relação de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA

DESPACHO

Processo nº: 8040768-47.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente: AUTOR: ADRIANA FILGUEIRAS MACEDO

Requerido(a): RÉU: AVON COSMETICOS LTDA.

Vistos.

Defiro o pedido da parte Ré de juntada de nova procuração e carta de preposição (Id n° 39575503), devendo ser registrado no Sistema PJE, o(s) nome(s) do(s) advogado(s) ali indicado(s), observando-se que as futuras publicações deverão ser realizadas através deste(s).

Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairá (art. 357, II do NCPC).

Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC. Transcorrendo o decênio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado.

P.I.

Salvador, 18 de dezembro de 2019

Luciana Amorim Hora

Juíza de direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8086379-23.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cleiton Ferreira Franca Da Silva
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Réu: Banco Santander (brasil) S.a.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

8ª Vara de Relação de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº: 8086379-23.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente: AUTOR: CLEITON FERREIRA FRANCA DA SILVA

Requerido(a): RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Vistos.

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita face a hipossuficiência financeira (art. 98 do NCPC) da parte Autora.

Reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após o contraditório.

Designo audiência de conciliação/mediação para dia 10 de junho de 2020, às 08:15h, a ser realizada na sala de audiência do CEJUSC, Fórum Orlando Gomes (Anexo) térreo.

Proceda-se a citação e intimação da parte Ré para audiência (com antecedência mínima de 20 dias), observando-se que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis a partir da data da realização daquela e o não oferecimento da contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.

Registre-se, que, o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou através de representante com procuração específica e poderes para transigir).

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica e, na hipótese de revelia, se manifestar a respeito da produção de outras provas ou requerer julgamento antecipado da lide.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.

P.I.


Salvador, 10 de janeiro de 2020.

Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz

Juíza de direito

JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA AMORIM HORA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA CINTIA SANTOS DE MENEZES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2020

ADV: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR (OAB 11021/BA), DIANA MARIA TORRES MENDES DE OLIVEIRA (OAB 6698/BA) - Processo 0029822-95.1995.8.05.0001 - Execução - AUTOR: Sertenge Sa - RÉU: Joilson de Andrade Ribeiro - Estanderlina Bandeira de Melo Ribeiro - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se as partes,através de seu(s) advogado(s), sobre o retorno dos autos ao cartório, para ,querendo, manifestar interesse, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 14 de janeiro de 2020. Letícia Barbosa Santos Técnica Judiciária
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA AMORIM HORA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2020

ADV: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB 25560/BA), CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR (OAB 38788/BA) - Processo 0528322-28.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: DANIELTON GUEDES DE JESUS SANTANA - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos SA - Vistos. Expeça-se alvará para levantamento da importância depositada em juízo (pp. 193, 259 e 260 ) conforme pedidos de pp. 263, 264, 267 e 268. P.I. Cumpra-se. Salvador (BA), 09 de janeiro de 2020. LUCIANA AMORIM HORA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8030679-62.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roquilde Da Silva Dias
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:0035003/BA)
Réu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
8ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8030679-62.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Fiduciária]

Autor: AUTOR: ROQUILDE DA SILVA DIAS

Réu: RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Conforme o Decreto Judiciário do TJ/BA nº286/2012, para os processos em curso, os DAJEs terão, OBRIGATORIAMENTE, o número do processo ao qual está vinculado e o código de destino no DAJE tem que ser preenchido com a Unidade Cartorária a qual pertence o processo ou, sendo inicial, o código de destino TEM que ser preenchido com o código da DISTRIBUIÇÃO.
Caso seja juntado aos autos DAJE sem a observação do quanto descrito acima, deverá a parte proceder a novo recolhimento, podendo solicitar a restituição do valor pago erroneamente, acessando o site do TJ, retirando o formulário e gerando um processo administrativo por meio do protocolo judicial.
Tendo em vista que os DAJEs acostados aos autos não incluem as custas de citação da parte requerida, intime-se a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao correto recolhimento das custas, de maneira a viabilizar o cumprimento da decisão e o prosseguimento do feito.
Salvador, 14/01/2020
Joaquim Borges Martinez
Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8062366-57.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Alberto Alves Costa
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:0019224/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0128341/SP)

Decisão:

Em atenção ao pedido contido no Id. 40533980, reaprecio o pleito de tutela antecipada.

Aduz a parte Autora ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com a empresa Ré, e que vem pagando as devidas parcelas do financiamento. Porém, o contrato de empréstimo consignado foi elaborado com taxa de juros, alega, superiores ao permitido em lei. Além disso, aduz estar submetendo-se à capitalização de juros.

Requer a concessão de liminar para efetuar depósitos judiciais nos moldes da planilha em anexo, suspendendo os descontos diretos na sua conta-corrente, em relação ao contrato (Id. 38457947), e que o réu se abstenha de inserir o nome e dados do requerente nos órgãos de...

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