Capital - 8ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 15 Janeiro 2020 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2540 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8040768-47.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Réu: Avon Cosmeticos Ltda.
Advogado: Richard Ramos (OAB:0286328/SP)
Advogado: Horacio Perdiz Pinheiro Neto (OAB:0157407/SP)
Autor: Adriana Filgueiras Macedo
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Relação de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DESPACHO |
Processo nº: 8040768-47.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente: AUTOR: ADRIANA FILGUEIRAS MACEDO
Requerido(a): RÉU: AVON COSMETICOS LTDA.
Vistos.
Defiro o pedido da parte Ré de juntada de nova procuração e carta de preposição (Id n° 39575503), devendo ser registrado no Sistema PJE, o(s) nome(s) do(s) advogado(s) ali indicado(s), observando-se que as futuras publicações deverão ser realizadas através deste(s).
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairá (art. 357, II do NCPC).
Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC. Transcorrendo o decênio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado.
P.I.
Salvador, 18 de dezembro de 2019
Luciana Amorim Hora
Juíza de direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8086379-23.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cleiton Ferreira Franca Da Silva
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Réu: Banco Santander (brasil) S.a.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Relação de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo nº: 8086379-23.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente: AUTOR: CLEITON FERREIRA FRANCA DA SILVA
Requerido(a): RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita face a hipossuficiência financeira (art. 98 do NCPC) da parte Autora.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após o contraditório.
Designo audiência de conciliação/mediação para dia 10 de junho de 2020, às 08:15h, a ser realizada na sala de audiência do CEJUSC, Fórum Orlando Gomes (Anexo) térreo.
Proceda-se a citação e intimação da parte Ré para audiência (com antecedência mínima de 20 dias), observando-se que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis a partir da data da realização daquela e o não oferecimento da contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Registre-se, que, o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou através de representante com procuração específica e poderes para transigir).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica e, na hipótese de revelia, se manifestar a respeito da produção de outras provas ou requerer julgamento antecipado da lide.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.
P.I.
Salvador, 10 de janeiro de 2020.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz
Juíza de direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8030679-62.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roquilde Da Silva Dias
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:0035003/BA)
Réu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
8ª Vara de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8030679-62.2019.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Fiduciária]
Autor: AUTOR: ROQUILDE DA SILVA DIAS
Réu: RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8062366-57.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Alberto Alves Costa
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:0019224/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0128341/SP)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8062366-57.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: CARLOS ALBERTO ALVES COSTA | ||
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:0019224/BA) | ||
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Em atenção ao pedido contido no Id. 40533980, reaprecio o pleito de tutela antecipada.
Aduz a parte Autora ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com a empresa Ré, e que vem pagando as devidas parcelas do financiamento. Porém, o contrato de empréstimo consignado foi elaborado com taxa de juros, alega, superiores ao permitido em lei. Além disso, aduz estar submetendo-se à capitalização de juros.
Requer a concessão de liminar para efetuar depósitos judiciais nos moldes da planilha em anexo, suspendendo os descontos diretos na sua conta-corrente, em relação ao contrato (Id. 38457947), e que o réu se abstenha de inserir o nome e dados do requerente nos órgãos de...
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