Capital - 8ª vara de relações de consumo

Data de publicação25 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3205
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8136914-48.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Douglas Gomes De Santana
Advogado: Vinicius Santos Sousa Rodrigues (OAB:BA57411)
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8136914-48.2022.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: DOUGLAS GOMES DE SANTANA

REU: OI MOVEL S.A.

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.

Deve, ainda, o (a) Autor(a) reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver.



Salvador, 21 de outubro de 2022.



MARINA PESQUEIRA CELESTINO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8153336-69.2020.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cooperforte- Coop De Econ. E Cred. Mutuo Dos Funci.de Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A)
Reu: Matheus Rios Ribeiro

Despacho:

Vistos, etc...

Esclareça o oficial de justiça o teor da certidão exarada na forma requerida pela parte autora em seu petitório ID 189850126, em quinze dias.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de junho de 2022.

Gustavo Miranda Araújo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8021006-45.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ademilton Santos De Lima
Advogado: Sandra Silva Sampaio Conceicao (OAB:BA51367)
Reu: Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Decisão:


Determinada a realização de perícia judicial, apresentou o perito a proposta de honorários em dois salários mínimos.

A parte ré discordou do valor apontado sob a alegação de que estava muito elevado.

Ressalte-se a importância da perícia técnica na medida em que visa fornecer elementos técnico-científicos sólidos para garantir a prestação jurisdicional, cabendo ao perito a justa remuneração condizente com o trabalho executado, levando em consideração os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, ante a inexistência de critérios objetivos para sua fixação.

A fixação dos honorários deve ser feita de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para a sua realização, obedecendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por outro lado, os honorários devem ser fixados com prudência, de modo a não inviabilizar a realização da perícia.

No caso em questão, trata-se de perícia grafotécnica. Neste contexto, parece-me que a quantia pleiteada pelo perito encontra-se em descompasso com a média praticada em casos análogos.

Destarte, considerando a média fixada em casos análogos, fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), uma média de um salário mínimo e meio, que deverão ser depositados nos autos pela ré em dez dias, sob pena de preclusão da prova.

Após, intime-se o perito a fim de, no prazo de cinco dias, informar se aceita o valor determinado nesta decisão.


Salvador, 08 de junho de 2022.

Gustavo Miranda Araújo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8018165-43.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Wellington Silva Santos
Advogado: Mario Silva Cabral (OAB:BA50578)
Reu: Associacao De Protecao Veicular E Servicos Sociais
Advogado: Jose Marcio De Almeida (OAB:MG67657)
Advogado: Alice Franco Sabadini (OAB:MG163773)

Decisão:


Vistos, etc.

A parte autora sustenta que jamais firmou contrato com o réu, ao passo que este refuta as alegações da autora e junta ao processo o termo de adesão.

O acionante, por sua vez, alega se tratar de assinatura falsa.

Diante do documento acostado aos autos, vê-se que a controvérsia gira em torno da autenticidade ou não do termo de adesão, objeto da lide.

Ressalte-se que, nos termos do art. 429, II do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento; no caso, a ré, a qual não pretende produzir provas, nos termos do petitório retro em que pese ser imprescindível para o deslinde do feito a realização de perícia grafotécnico pleiteada pela autora.

Destarte, nomeio como perito do juízo, o expert Grafotécnico Marcelo Viana Barbosa Lopes, inscrito no sistema de perícias do Tribunal, com endereço à Rua das Bromélias, n. 76, Jardim Grimaldi Casa de Madeira; Telefone (71) 99960-9034, endereço eletrônico marviana2020@gmail.Com.

Providencie a serventia a intimação do perito, inclusive por via eletrônica, para que, aceitando o encargo, manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico e declaração pertinente, na forma do § 1º do art. 3º da Resolução nº 01/2011, do Conselho da Magistratura, anexo II, que deverá ser por ela assinada em caso de aceitação do múnus. Observo que eventual escusa deverá fundamentar-se em motivo legitimo, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de apresentar escusa, na forma do art. 156, § 1º, CPC.

Arbitro honorários periciais à razão de R$1.000,00 (um mil reais), a serem pagos em caso de, após o trânsito em julgado, a sucumbência recair sobre a parte não beneficiária da gratuidade de acesso à Justiça, conforme previsão do art. 5º da citada Resolução. No entanto, caso o desfecho da demanda seja o contrário, observe o sr. perito que a perícia será custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita do TJBA, sendo que o pagamento dos honorários estará limitado aos valores máximos estabelecidos na Resolução nº 01/2011 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alterada pela Resolução nº 3/2011.

O Sr. perito deverá informar local, data e horário da realização da diligência, com antecedência de 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474, CPC) e, concluída a perícia, apresentar o respectivo laudo, circunstanciado, no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos periciais. Após apresentação do laudo, as partes serão intimadas para manifestação em quinze dias.

Com o recebimento do laudo pericial, expeça-se de imediato Ofício ao TJBA para a realização do pagamento, na forma do anexo V da Resolução citada, independentemente de nova determinação do Juízo.

Intimem-se,...

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