Capital - 8ª vara de relações de consumo

Data de publicação18 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3219
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8147096-93.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Enos Barbosa Da Silva
Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281)
Reu: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)

Despacho:

Observa-se, de plano, que na ocasião do cadastramento deste feito no PJe realizado pelo ilustre advogado da parte autora, o mesmo foi lançado como em segredo de justiça.

Ressalte-se, inicialmente, que o princípio da publicidade, previsto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, não é absoluto, pois o próprio texto constitucional estabelece a possibilidade de a lei restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem e em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudicar o interesse público à informação.

O segredo de justiça, portanto, constitui exceção à regra da publicidade dos atos judiciais.

No caso em exame não estão presentes os requisitos legais previstos no artigo 189 do Código de Processo Civil, bem como ausentes fundamentos consistentes que justifiquem a restrição da publicidade do processo.

Com efeito, procedo, neste ato, à baixa do registro de cadastramento e tramitação do feito em segredo de justiça, visto que não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC.

Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma requerida, dando-lhe(s) ciência da demanda e intime-os(as) para comparecer(em) à audiência de conciliação designada para o dia 02 de fevereiro de 2023, às 16h00min, a ser realizada na sala de audiência virtual do CEJUSC- CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS SALA 04; link: guest.lifesize.com/3407828; EXTENSÃO: 3407828; SENHA: 7 primeiros dígitos do processo, ocasião em que, por si ou por intermédio de representante com procuração específica, poderá negociar e transigir.

Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual dispõe sobre os critérios de remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais no âmbito da Justiça Comum do Poder Judiciário do Estado da Bahia, deve ser fixada a remuneração do conciliador em R$ 50,00 (-) - nível básico -. Dessa forma, arbitro a remuneração no valor de R$ 25,00 (-), a ser custeada pela parte ré. Parte autora, pro bono (art. 14 do decreto).

Intime-se a empresa acionada, para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.

Advirta-se a parte ré do quanto prevê o artigo 344 do CPC- revelia: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.

Não logrando êxito a conciliação na audiência inicial, ou não comparecendo qualquer das partes, conceder-se-á ao acionado o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de realização da mesma- artigo 335, I do CPC.

Observe-se que a audiência apenas não se realizará na hipótese de manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4°, I, e § 5º do CPC.

Havendo manifestação de ambas as partes pela não realização da audiência, o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC, ou sejam da data do protocolo do pedido do réu de cancelamento da audiência.

Ficam cientes as partes que devem se fazer acompanhar à audiência designada por advogado ou defensor público ou se fazer representar por patrono com poderes para transigir.

Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este ato força de carta/mandado.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 06 de outubro de 2022

DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8111655-51.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vanderlito Da Silva
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711)
Reu: Banco Pan S.a

Decisão:

VANDERLITO DA SILVA, qualificado na exordial, por conduto de advogado, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S.A, também qualificado nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir, em estreita síntese:

Discorre a parte autora que é beneficiária do INSS através da matrícula nº 104.187.537-9 e que no ano de 2019 procurou o banco Réu para realizar empréstimo na modalidade Consignação em Folha e descobriu em oportunidade posterior que na realidade se tratava de empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável.

Afirma que os valores que estavam sendo descontados da sua remuneração tratava-se, tão somente, do pagamento mínimo da fatura do suposto cartão de crédito.

Aduz que foi enganada pela instituição financeira ao firmar o contrato em comento, pois trata-se de contrato de empréstimo, que reputa ilegal, com prazo indeterminado.

Pleiteia a concessão do pedido liminar: "determinando que o Banco Réu, seja obrigado a suspender imediatamente as cobranças oriundas dos contratos de empréstimo de cartão crédito travestido de empréstimos consignados, tendo em vista a inexistência do termo final, bem como declarando-o nulo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este r. juízo"

Assim vieram-me os autos conclusos.

É o breve relato. DECIDO.

Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência econômico-financeira por ela alegada.

Defiro o pleito de tramitação prioritária, com fulcro no artigo 1048, inciso I do CPC, por se tratar de pessoa idosa.

Dispõe o artigo 300, do CPC, que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Assim, para a análise do quanto pleiteado em sede de tutela provisória de urgência, devem ser atendidos os requisitos previstos no mencionado artigo 300 do CPC, quais sejam: evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que passa a ser feito no caso presente.

Discorrendo sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona que os requisitos "para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris" (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, vol. I, 56ª edição, p. 609).

Acrescenta o processualista que o perigo de dano (periculum in mora) "refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo" (op. cit., p. 610 e 611).

No caso em exame, tais requisitos não se fazem presentes, senão vejamos.

Quanto ao primeiro requisito, de probabilidade do direito, a documentação acostada (ID 217874364) demonstra que a parte autora vem sofrendo descontos com a rubrica de Empréstimo sobre a RMC, todavia, não vislumbro nos autos evidências que indiquem qual instituição financeira realiza tais descontos.

Ademais, analisando a documentação adunada, não há vislumbre de provas que corroborem com a narrativa autoral, no sentido de que o Banco Réu agiu de má-fé ao celebrar o contrato de empréstimo em comento. Assim, neste estágio processual, não se evidenciam indícios de defeito no negócio jurídico...

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