Capital - 8ª vara de relações de consumo

Data de publicação09 Novembro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3215
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8067144-70.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Danilo Meira Alves Da Silva
Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667)
Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8067144-70.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AUTOR: DANILO MEIRA ALVES DA SILVA

REU: BANCO BRADESCO SA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.

Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.



Salvador, 7 de novembro de 2022.


LETICIA BARBOSA SANTOS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8025705-74.2022.8.05.0001 Requerimento De Apreensão De Veículo
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Requerido: Eliene Oliveira Argolo

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8025705-74.2022.8.05.0001

Classe – Assunto: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) [Busca e Apreensão]

REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

REQUERIDO: ELIENE OLIVEIRA ARGOLO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tendo em vista que os DAJEs acostados aos autos foram endereçados à 3ª VARA CÍVEL, e isso mais de 2(dois) meses após a Decisão Declinatória de Competência do MM Juiz daquela Unidade Judiciária, estando osautos já redistribuídos para esta Unidade, intime-se a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao correto recolhimento das custas, endereçadas a ESTA UNIDADE, de maneira a viabilizar o cumprimento da decisão e o prosseguimento do feito.

Conforme o Decreto Judiciário do TJ/BA nº286/2012, para os processos em curso, os DAJEs terão, OBRIGATORIAMENTE, o número do processo ao qual está vinculado e o código de destino no DAJE tem que ser preenchido com a Unidade Cartorária a qual pertence o processo ou, sendo inicial, o código de destino TEM que ser preenchido com o código da DISTRIBUIÇÃO.

Caso seja juntado aos autos DAJE sem a observação do quanto descrito acima, deverá a parte proceder a novo recolhimento, podendo solicitar a restituição do valor pago erroneamente, acessando o site do TJ, retirando o formulário e gerando um processo administrativo por meio do protocolo judicial.


Salvador, 30/08/2022

Joaquim Martinez
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8103535-19.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cristiane Dos Santos Franca
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros

Decisão:

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por CRISTIANE DOS SANTOS FRANÇA em face de PORTOSEG ATIVOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fundamentos aduzidos a seguir, em estreita síntese:

Alude a parte autora que teve crédito na praça negado pelo fato de estar inscrita no cadastro de inadimplentes, inscrição esta realizada pela parte ré. Aponta também que desconhece o referido débito e qualquer vínculo/contrato com a parte ré. Dessa forma pleiteia, liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fito de determinar à parte Ré que exclua, de imediato, o nome e o CPF da autora, junto a qualquer órgão de restrição de crédito.

É o breve relato. DECIDO.

Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência econômico-financeira por ela alegada.

No tocante ao pleito de antecipação de tutela de urgência formalizado na inicial, ressalte-se que são requisitos necessários à sua concessão, a teor do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito que se pleiteia, o perigo de dano e a reversibilidade da medida liminarmente concedida.

Analisados os autos, constata-se que na certidão emitida pelo órgão de proteção ao crédito existem outros registros desabonadores em nome da autora, o que descaracteriza o perigo de dano, já que os dados do autora permaneceriam restritos, mesmo com a concessão da medida antecipatória, indicando assim que a inscrição supostamente indevida, aqui discutida, não causaria qualquer tipo de abalo moral a consumidora que justifique a concessão da liminar ora postulada.

Assim sendo, a diversidade de inscrições junto ao órgão protetivo de crédito não autoriza o deferimento liminar da medida, sendo necessária, pois, a formação do contraditório para melhor elucidar os fatos alegados.

Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial.

Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, daí porque deve a parte ré carrear para os autos, quando da contestação, todos os elementos de prova que dispuser, mormente documentais, acerca do negócio jurídico entabulado com a autora, cujo inadimplemento teria ensejado a negativação levada a efeito junto aos órgãos de restrição de crédito, sob pena de preclusão.

Em caráter excepcional, tendo em vista que dezenas/centenas de ações desta natureza são diariamente ajuizadas perante este Juízo e que é fato público e notório que não há realização de acordos em audiências conciliatórias em ações envolvendo esta temática, hei por bem postergar a incidência do procedimento estabelecido no Art. 334, do CPC, para um outro momento após a angularização da presente relação processual.

É certo que a autocomposição possui relevância e prioridade enquanto meio alternativo à jurisdição, podendo dele se utilizar, os interessados, no curso do processo em qualquer fase que ele se encontre, sendo-lhes assegurado imediata apreciação.

Assim, em razão das circunstâncias excepcionais, repito, determino a citação do(a) demandado(a) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão.

Expedida a citação para o endereço eletrônico e decorridos 03 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pela parte demandada, deverá ser realizada a citação por correio, via AR Digital.

De logo, fica a parte demandada advertida que, a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 246, §1o- C do CPC.

Utilize este ato como CARTA/MANDADO/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 21 de julho de 2022

Josefison Silva Oliveira

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSEFISON SILVA OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0783/2022

ADV: SAMUEL BERENSTEIN (OAB 2744/BA), MAYANNA BRANDÃO MESSIAS DE FIGUEREDO
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