Capital - 8ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 09 Novembro 2022 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 3215 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8067144-70.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Danilo Meira Alves Da Silva
Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667)
Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8067144-70.2019.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: DANILO MEIRA ALVES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 7 de novembro de 2022.
LETICIA BARBOSA SANTOS
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8025705-74.2022.8.05.0001 Requerimento De Apreensão De Veículo
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Requerido: Eliene Oliveira Argolo
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8025705-74.2022.8.05.0001
Classe – Assunto: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) [Busca e Apreensão]
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
REQUERIDO: ELIENE OLIVEIRA ARGOLO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8103535-19.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cristiane Dos Santos Franca
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8103535-19.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: CRISTIANE DOS SANTOS FRANCA | ||
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) | ||
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por CRISTIANE DOS SANTOS FRANÇA em face de PORTOSEG ATIVOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fundamentos aduzidos a seguir, em estreita síntese:
Alude a parte autora que teve crédito na praça negado pelo fato de estar inscrita no cadastro de inadimplentes, inscrição esta realizada pela parte ré. Aponta também que desconhece o referido débito e qualquer vínculo/contrato com a parte ré. Dessa forma pleiteia, liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fito de determinar à parte Ré que exclua, de imediato, o nome e o CPF da autora, junto a qualquer órgão de restrição de crédito.
É o breve relato. DECIDO.
Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência econômico-financeira por ela alegada.
No tocante ao pleito de antecipação de tutela de urgência formalizado na inicial, ressalte-se que são requisitos necessários à sua concessão, a teor do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito que se pleiteia, o perigo de dano e a reversibilidade da medida liminarmente concedida.
Analisados os autos, constata-se que na certidão emitida pelo órgão de proteção ao crédito existem outros registros desabonadores em nome da autora, o que descaracteriza o perigo de dano, já que os dados do autora permaneceriam restritos, mesmo com a concessão da medida antecipatória, indicando assim que a inscrição supostamente indevida, aqui discutida, não causaria qualquer tipo de abalo moral a consumidora que justifique a concessão da liminar ora postulada.
Assim sendo, a diversidade de inscrições junto ao órgão protetivo de crédito não autoriza o deferimento liminar da medida, sendo necessária, pois, a formação do contraditório para melhor elucidar os fatos alegados.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial.
Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, daí porque deve a parte ré carrear para os autos, quando da contestação, todos os elementos de prova que dispuser, mormente documentais, acerca do negócio jurídico entabulado com a autora, cujo inadimplemento teria ensejado a negativação levada a efeito junto aos órgãos de restrição de crédito, sob pena de preclusão.
Em caráter excepcional, tendo em vista que dezenas/centenas de ações desta natureza são diariamente ajuizadas perante este Juízo e que é fato público e notório que não há realização de acordos em audiências conciliatórias em ações envolvendo esta temática, hei por bem postergar a incidência do procedimento estabelecido no Art. 334, do CPC, para um outro momento após a angularização da presente relação processual.
É certo que a autocomposição possui relevância e prioridade enquanto meio alternativo à jurisdição, podendo dele se utilizar, os interessados, no curso do processo em qualquer fase que ele se encontre, sendo-lhes assegurado imediata apreciação.
Assim, em razão das circunstâncias excepcionais, repito, determino a citação do(a) demandado(a) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão.
Expedida a citação para o endereço eletrônico e decorridos 03 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pela parte demandada, deverá ser realizada a citação por correio, via AR Digital.
De logo, fica a parte demandada advertida que, a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 246, §1o- C do CPC.
Utilize este ato como CARTA/MANDADO/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 21 de julho de 2022
Josefison Silva Oliveira
Juiz de Direito
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