Capital - 8� vara de rela��es de consumo
Data de publicação | 27 Abril 2023 |
Número da edição | 3320 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8002606-41.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Reginaldo Do Patrocinio Raposo
Advogado: Viviane Limeira Cerqueira (OAB:BA45927)
Interessado: Banco Bmg Sa
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8002606-41.2023.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Crédito Rotativo, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
INTERESSADO: REGINALDO DO PATROCINIO RAPOSO
INTERESSADO: BANCO BMG SA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deve, ainda, o (a) Autor(a) reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver.
Salvador, 25 de abril de 2023.
ANA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8056823-05.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Executado: Luiz Leandro Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8056823-05.2021.8.05.0001
Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Bancários, Empréstimo consignado]
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: LUIZ LEANDRO DA SILVA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre o Aviso de Recebimento (AR) negativo, no prazo de 05 (cinco) dias. Adverte-se que, em caso de petição solicitando novas diligências, deverá a parte juntar o respectivo comprovante de adimplemento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.
Salvador, 25 de abril de 2023.
ANA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0539167-27.2015.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Fibra Sa
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A)
Reu: Aroldo Luiz Araujo De Brito
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0539167-27.2015.8.05.0001
Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO FIBRA SA
REU: AROLDO LUIZ ARAUJO DE BRITO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 9 de março de 2023.
LETICIA BARBOSA SANTOS
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8022937-15.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Claudineide Da Silva Santos
Advogado: Candice Santana Fernandes (OAB:BA21693)
Menor: Mateus Santos Silva
Advogado: Candice Santana Fernandes (OAB:BA21693)
Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022937-15.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: CLAUDINEIDE DA SILVA SANTOS e outros | ||
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES (OAB:BA21693) | ||
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MATEUS SANTOS SILVA, menor púbere, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogada particular, e assistido por sua genitora CLAUDINETE DA SILVA SANTOS, em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, também qualificada.
Segundo consta na peça exordial (ID 94212019), o Acionante é associado ao plano de saúde Réu, sob matricula de nº 88888 0081 6931 0109, sendo o pagamento das mensalidades realizado a partir do desconto nos contra-cheques da sua genitora, já que figura como dependente desta.
Destaca que apresenta um quadro de obesidade muito grave para sua idade, tendo um IMC adulto-obesidade grau III, com o Índice de Massa Corporal (IMC): 46,85 kg/m2, pesando 151,800 Kg, altura de 1,80 cm.
Salienta, ainda, que apresenta comorbidades que provavelmente só se externalizariam na fase adulta, tais como: hidroadenite, lipomastia, hiperinsulinemia, hipovitaminose D, cardiopatia patelar, discopatia degenerativa lombar, sindrome de apnéia obstrutiva do sono, transtorno de ansiedade e compulsão alimentar.
Desse modo, a endocrinologista que acompanha o quadro de saúde do Autor expressamente consigna a necessidade deste ser submetido a tratamento com urgência, com o fito de evitar uma série de complicações e amenizar as morbidades, além de melhorar a sua qualidade de vida e reverter a gravidade das suas patologias. Isso ocorreria por um período inicial não inferior a 180 (cento e oitenta) dias e mais 03 (três) dias mensais de manutenção, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, com o intuíto de coibir a recidiva do tratamento.
Salienta que o plano de saúde Acionado sequer respondeu o requerimento administrativo para autorização de tratamento, em virtude da inexistência de clínicas especializadas credenciadas. Por isso, indica a realização do tratamento na Clínica da Obesidade Ltda.
Pelo exposto, requer, em sede de tutela de urgência, que seja autorizada a internação do Autor, com um acompanhante, em clínica médica especializada para tratamento de obesidade, preferencialmente credenciada, ou, caso não haja, na clínica indicada, pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias e manutenção de 03 (três) dias mensais durante 24 (vinte e quatro) meses, além dos procedimentos complementares como fisioterapia motora, procedimentos dermatofuncionais e todos que forem necessários a fim de coibir a recidiva da doença.
Em definitivo, pugna pela confirmação dos efeitos da liminar e que seja determinada a proibição da Acionada promover a resilição contratual em função da presente demanda, como meio de retaliação.
Deferida a tutela de urgência (ID 95454054).
Apresentada contestação pela Ré (ID 98286016). Preliminarmente, impugna o valor atribuído a causa, porquanto inexistiria justificativa para sua definição. No mérito, discorre que está adstrita a cobertura dos procedimentos legalmente exigidos e/ou contratualmente previstos, porém, a internação para tratamento especializado em obesidade não se enquadra em nenhuma das hipóteses.
Assim, não seria possível impor à operadora Ré o custeio do procedimento, já que este se encontra expressamente excluído da contratação, diante da existência de cláusula que veda cobertura aos tratamentos estéticos.
Ressalta que o dever de prestação de serviço de saúde de forma integral é apenas e tão somente da União, Estado, Município, e não dos agentes da iniciativa privada, afinal a relação é regida pelo princípio da contratualidade, que não se confunde com o...
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