Capital - 8� vara de rela��es de consumo
Data de publicação | 17 Abril 2023 |
Gazette Issue | 3313 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0373542-43.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Fernando Antonio Silva Leal
Advogado: Antonio Roberto Valenca Bove (OAB:BA21164)
Exequente: Flebo Atendimento Medico Angiologico Da Pituba Ltda
Executado: Itaubank Leasing S/a - Arrendamento Mercantil
Advogado: Josias Gomes Dos Santos Neto (OAB:PB5980)
Advogado: Alexandre Pita Mendes Da Costa (OAB:BA32169)
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0373542-43.2012.8.05.0001
Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO SILVA LEAL, FLEBO ATENDIMENTO MEDICO ANGIOLOGICO DA PITUBA LTDA
EXECUTADO: ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 13 de abril de 2023.
LETICIA BARBOSA SANTOS
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8076340-30.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jorgina Dias Oliveira
Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834)
Reu: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8076340-30.2020.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: JORGINA DIAS OLIVEIRA
REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 13 de abril de 2023.
LETICIA BARBOSA SANTOS
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8104964-55.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luciano Pinto Dos Santos
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577)
Reu: Club Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8104964-55.2021.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: LUCIANO PINTO DOS SANTOS
REU: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 13 de abril de 2023.
LETICIA BARBOSA SANTOS
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0074363-43.2000.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Gabriele Diane Brito Rua Cardoso (OAB:BA73722)
Advogado: Dario Lima Evangelista (OAB:BA12584)
Advogado: Alex Maciel Duarte (OAB:BA16272)
Advogado: Elisa Mara Odas (OAB:BA18250)
Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A)
Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A)
Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386)
Interessado: Edila Melo Dos Santos
Advogado: Edila Melo Dos Santos (OAB:BA15604)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0074363-43.2000.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Autor: INTERESSADO: EDILA MELO DOS SANTOS
Réu: INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a parte autora, em respeito ao princípio do contraditório, para tomar conhecimento e, querendo, se manifestar sobre a petição/documento(s) ID - 371611767, no prazo de 15(quinze) dias.
Salvador, 13 de abril de 2023.
LETICIA BARBOSA SANTOS
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8053647-18.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jorge Luis Borges Da Silva
Advogado: Jaqueline Silva De Freitas (OAB:BA64004)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8053647-18.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: JORGE LUIS BORGES DA SILVA | ||
Advogado(s): JAQUELINE SILVA DE FREITAS registrado(a) civilmente como JAQUELINE SILVA DE FREITAS (OAB:BA64004) | ||
REU: BANCO BMG SA | ||
Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) |
DECISÃO |
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Suscita o acionado, em sua defesa, preliminar de inépcia da inicial, que, todavia, não subsiste. Com efeito, observa-se que a parte autora requer, em verdade, a declaração de nulidade do contrato entabulado com a ré, que não teria atentado ao seu dever de plena e adequadamente informar o consumidor sobre a natureza do contrato que estava firmando, induzindo-o a contratar cartão de crédito quando, em verdade, almejava obter empréstimo consignado, requerendo, por fim, que seja reconhecida a celebração de contrato de empréstimo, com incidência das taxas a ele correspondentes. Não há, portanto, qualquer violação ao disposto no art. 330, § 2º, do CPC, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
No que tange à preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, a análise dos autos revela a existência de pretensão resistida, demonstrando a necessidade da busca pela prestação jurisdicional e a adequação da via eleita para a sua obtenção. Ademais, a busca pela via administrativa não constitui, in casu, condicionante para o exercício do direito de ação. Rejeito a preliminar.
Igual rejeição merece a preliminar de prescrição e decadência....
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