Capital - 8� vara de rela��es de consumo

Data de publicação16 Junho 2023
Número da edição3353
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0077381-23.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Sos - Servicos Oftalmologicos E Hospitalares De Salvador Ltda - Epp
Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832)
Advogado: Socrates De Padua Barreto Correia (OAB:BA19229)
Advogado: Adriano Balbino Santos Junior (OAB:BA20150)
Advogado: Joao Filipe Balduino De Sa (OAB:BA47850)
Exequente: Marta Maria Santos Buriti
Advogado: Edvan De Oliveira Medeiros (OAB:BA52877)
Executado: Paulo De Oliveira Kauark
Advogado: Karina Reis Moacyr (OAB:BA51628)
Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832)
Advogado: Joao Filipe Balduino De Sa (OAB:BA47850)

Decisão:

Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SOS - SERVICOS OFTALMOLOGICOS E HOSPITALARES DE SALVADOR LTDA - EPP E PAULO DE OLIVEIRA KAUARK no ID 374566519, em face de MARTA MARIA SANTOS BURITI.

Aduz, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, em virtude da incidência de honorários contratuais sobre o valor da cláusula penal e dos honorários sucumbenciais sobre o valor da cláusula penal e dos honorários contratuais. Aponta o valor que entende correto – ID 374566519.

Devidamente intimado, o Exequente se manifestou, rechaçando os termos da exceção de pré-executividade – ID 376257315.

É o que importa relatar. Decido.

Inicialmente, afasto a alegação de defeito na representação processual dos excipientes, na medida em que, tratando-se de vício sanável, encontra-se regularizado – ID 380961144.

Quanto ao alegado excesso de execução, trata-se de matéria, in casu, preclusa, porquanto o seu conhecimento atentaria contra o título executivo judicial perfeitamente formado e alcançado pela imutabilidade característica da coisa julgada.

O que se observa é que, em seus embargos monitórios, os executados apenas alegaram inexistência de mora e pugnaram pela redução da cláusula penal – ID 191193973.

Apresentaram, ainda, reconvenção para a finalidade de reduzir a cláusula penal – ID 191193976.

A reconvenção foi parcialmente acolhida, para reduzir a cláusula penal – ID 191193989, tendo a sentença sido parcialmente reformada, em sede de apelação, para readequação da cláusula penal, tendo, quanto ao mais, transitado em julgado o referido decisum.

Nesse panorama, a discussão acerca da incidência dos honorários contratuais sobre o valor da cláusula penal contratualmente prevista deveria haver sido suscitada nos embargos monitórios, porquanto constante do demonstrativo de cálculo que instrui a inicial, afigurando-se o claro descabimento da sua veiculação após a formação do título judicial.

Quanto à base de incidência dos honorários de sucumbência sobre a cláusula penal contratualmente prevista, observa-se que tal penalidade, assim como os honorários contratuais, integra o valor da dívida, devendo, sobre o montante global do débito, incluindo a penalidade contratual e honorários contratuais, que compõem o proveito econômico a demanda, ser calculada a sucumbência, na medida em que nenhuma das duas prestações foi excluída pela sentença que constituiu o título executivo judicial.

A propósito da inviabilidade de distanciamento do título executivo judicial, ainda que em se tratando de matéria de ordem pública, vejam-se os julgados adiante colhidos:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA – DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR QUE DEFINIU O QUANTUM DEVIDO AO AUTOR A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - RESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL SOBERANAMENTE FORMADA - IMPOSSIBILIDADE DE ABRIR NOVA DISCUSSÃO A RESPEITO DA MATÉRIA EM OUTRO PROCESSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. A segurança jurídica, trazida pela coisa julgada material, é manifestação do estado democrático de direito ((art. 1º caput, CF), de tal forma que descumprir a coisa julgada é negar o próprio estado democrático de direito, fundamento da república brasileira. A lei não pode modificar a coisa julgada material (art. 5º, , n. XXXVI, CF); A CF não pode ser modificada para alterar-se a coisa julgada material (art. 1º, caput e 60 § 4º, CF); o juiz não pode alterar a coisa julgada (art. 502 e 505 CPC/15). (TJ-MS - AC: 08019077120138120014 MS 0801907-71.2013.8.12.0014, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 18/09/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE ACOLHEU, EM PARTE, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO A 2 (DOIS) CHEQUES (DE NS. 001577 E 001578). RECLAMO DA PARTE EXCEPTA/EXEQUENTE.SUSTENTADA OFENSA À COISA JULGADA, EM RAZÃO DO QUE FOI DECIDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. TESE ACOLHIDA. SENTENÇA QUE CONSTITUIU TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM VEDADA, POR FORÇA DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. LEGITIMAÇÃO ATIVA QUE, NO CASO, DEVERIA TER SIDO IMPUGNADA EXPRESSAMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, PARA FINS DE SE RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO ÀS CÁRTULAS EM DEBATE. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50219804020218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5021980-40.2021.8.24.0000, Relator: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 05/08/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0024237-48.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 07.02.2022) (TJ-PR - AI: 00242374820218160000 Curitiba 0024237-48.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 07/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022)

Observe-se que aqui não se está diante da incidência de honorários advocatícios sobre a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC ou, ainda, de honorários sucumbenciais sobre astreintes, estas, sim, que seriam hipóteses inadmissíveis e passíveis de apreciação neste momento processual.

Não vislumbro, de outro lado, a alegada litigância de má-fé, tendo os executados lançado mão dos meios processuais que lhe faculta a lei pátria para a defesa do seu direito. A sustentação de tese jurídica equivocada não induz, automaticamente, ao reconhecimento de dolo, este que, insuscetível de presunção, deve ser cabalmente demonstrado, o que não se verifica, in casu.

Quanto à invocação do art. 866 do CPC, afasto, na medida em que a parte executada não demonstrou comprometimento do regular funcionamento da pessoa jurídica em face do bloqueio realizado nestes autos, cujo montante mais expressivo, ressalte-se, recaiu sobre numerário titularizado pelo executado pessoa física.

Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, ao tempo em que tenho por convertido em penhora, na forma do art. 84, § 5º, do CPC, o valor bloqueado.

Expeça-se ordem de transferência da quantia bloqueada para conta judicial.

Preclusa esta decisão, expeça-se alvará, em favor da parte autora, do valor bloqueado, até o limite de satisfação do seu crédito.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


SALVADOR/BA, 03 de maio de 2023.


Joséfison Silva Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8072040-20.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Valdete Maria Dos Santos
Advogado: Daniel Victor Viana Galvao (OAB:BA67161)
Interessado: Banco C6 Consignado S.a.

Decisão:

Vistos, etc.

Preenchidos os pressupostos concessivos estabelecidos no art. 98, do CPC, defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.

Defiro a...

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