Capital - 8� vara de rela��es de consumo

Data de publicação27 Junho 2023
Número da edição3359
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8056357-40.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joao Lobo Santos
Advogado: Juliana Macedo E Silva (OAB:BA34222)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8056357-40.2023.8.05.0001

Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

AUTOR: JOAO LOBO SANTOS

Advogado(s): JULIANA MACEDO E SILVA (OAB:BA34222)

REU: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s):


DESPACHO

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JOAO LOBO SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas expostas na inicial.

A priori, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, com esteio no artº. 98 do CPC, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência econômico-financeira por ela alegada.

Outrossim, ad cautelam, tendo em vista que a liminar postulada tem cunho satisfativo, cite-se e intime-se o Acionado, na forma requerida, preferencialmente por meio eletrônico, dando-lhe ciência da demanda para que manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da citação/intimação, exclusivamente acerca do pleito liminar.

Façam-se as advertências de lei, no tocante a revelia e prazo para apresentação de contestação, no mandado citatório.

Após, decorrido o prazo ora assinado, com ou sem manifestação da parte Ré, retornem os autos conclusos.

No tocante à audiência de conciliação, prevista no art. 344, do CPC, a avaliação de sua necessidade ocorrerá futuramente e, caso com isto não concorde qualquer das partes, o Juízo deverá ser comunicado para que então se dê sua designação. De qualquer modo, prejuízo maior não há nem para a parte autora, nem para a ré, que, inclusive, poderá veicular proposta de acordo no curso do processo por meio de petição e sobre ela será ouvida a adversária, a qual terá oportunidade para oferecer contraproposta.

Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este ato força de carta/mandado.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 5 de maio de 2023


Joséfison Silva Oliveira

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8107388-70.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cecilia Carneiro De Almeida
Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:BA30756)
Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022)
Curador: Monica Cecilia Carneiro De Almeida Pita
Curador: Monica Cecilia Carneiro De Almeida Pita
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Compulsando-se os autos, verifica-se que, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 204789276), a parte acionada requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora, por seu turno, no ID 207065813, pugnou pela realização de perícia grafotécnica.


Em nome do princípio da ampla instrução probatória, passo a sanear o feito, fixando os pontos controvertidos e dirimindo a questão relativa à dinâmica probatória.


A preliminar de prescrição não comporta guarida. Com efeito, ao contrário do que foi alegado em defesa, não se aplica o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil, visto que se trata de contrato de trato sucessivo e periódico.


No tocante à preliminar de impugnação/revogação da gratuidade judiciária, vejo que não assiste razão à parte ré.

O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Assim, verificando o juiz que pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade não tem condições de pagar as custas do processo, e, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, deve conceder a gratuidade da justiça, mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.

No caso dos autos, não há prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade judiciária já deferida.


No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, em decorrência da ausência de tentativa amigável, através dos meios administrativos, a mesma não merece prosperar, tendo em vista que não há necessidade de esgotamento da via extrajudicial para o ingresso em juízo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reafirmando a inafastabilidade do controle jurisdicional, contemplada no inciso XXXV, do artigo , da Constituição da República, está pacificada no sentido da desnecessidade de esgotar a via administrativa, ou mesmo nela ingressar, como condição para ter acesso ao Judiciário.

Assim, a existência de pedido administrativo não é indispensável para a propositura da ação, de forma que descabida a extinção do feito.


No que se refere à preliminar de indeferimento da inicial por ausência de apresentação do extrato bancário que demonstre o não recebimento do valor do empréstimo discutido, rejeito-a de plano, haja vista que a inicial veio acompanhada de todos os documentos necessários, devendo a análise de comprovação ou não dos fatos alegados ao mérito da causa.

De igual forma, descabida a alegada inépcia da inicial por apresentação de comprovante de residência desatualizado, uma vez que a ausência de comprovante de residência não enseja a extinção do processo, podendo, apenas, o fato ser valorado no mérito se for a hipótese.

Assim, como a inicial delimita os pedidos e causa de pedir, havendo conclusão lógica entre eles e veio acompanhada de todos os documentos necessários, devendo a análise de comprovação ou não dos fatos alegados ao mérito da causa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.

Verifica-se, da análise do caderno processual, que as partes estão devidamente representadas, o pedido é possível e o interesse legítimo. Os pontos controvertidos da lide residem na verificação dos seguintes pontos: a) ausência de celebração de contrato entre as partes; b) configuração da responsabilidade civil imputada à parte ré; c) configuração de causa excludente de responsabilidade; d) caracterização dos danos morais e materiais pleiteados pela requerente; e) eventual fixação do montante indenizatório.


Considerando o requerimento de produção de prova pericial, formulado pela acionante, beneficiária da assistência judiciária gratuita, designo, como perito, ARLEY SANTOS PRÍNCIPE COSTA (perito.satyagraha@gmail.com), cadastrado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais. Fixo, no valor máximo da tabela, a remuneração pericial (R$ 400,00).


Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos.


Intime-se o expert, acerca da nomeação, a fim de assinar o termo de compromisso, devendo, ainda, informar, com antecedência mínima de 45 dias, a data de realização do exame, para efeito de intimação prévia das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, após o exame, para a apresentação do laudo.


Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo comum de15 dias.

P. I.

SALVADOR/BA, 17 de abril de 2023.

DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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