Capital - 8ª vara de relações de consumo

Data de publicação15 Agosto 2023
Gazette Issue3393
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8160377-19.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jurema Nascimento Santos
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8160377-19.2022.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: JUREMA NASCIMENTO SANTOS

REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.

Deve, ainda, o (a) Autor(a) reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver.



Salvador, 10 de agosto de 2023.



LETICIA BARBOSA SANTOS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8125114-91.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aline Carvalho Teles Valadares Registrado(a) Civilmente Como Aline Carvalho Teles Valadares
Advogado: Alexandre Queiroz Pires (OAB:BA65855)
Reu: Bompreco Supermercados Do Nordeste Ltda
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Decisão:

Vistos, etc.


Aduz a autora o descumprimento de exibição de documento pelos réus, pugnando, assim, pela aplicação de multa diária.


Ocorre que, da análise dos autos, observa-se que não houve determinação de exibição de documentos, em verdade os réus foram apenas citados para apresentarem resposta nos termos do art. 398, caput e parágrafo único, do CPC.


Assim, não há que se falar em descumprimento nem em incidência de multa diária.


Inclua-se o feito na fila de "conclusos para sentença", a fim de ser julgado conforme ordem cronológica.




Salvador/BA, 10 de agosto de 2023


DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0508249-69.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Messias Dos Santos Ferreira
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Interessado: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Despacho:

Considerando não ter havido autorização de depósito judicial neste feito, motivo pelo qual a sentença proferida nestes autos não deliberou acerca de eventuais quantias depositadas, tendo os depósitos se realizados por iniciativa unilateral do autor, defiro o pedido ID 393858261, autorizando a expedição de alvará, em favor do autor, para levantamento da quantia ID 403082676.

Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após o recolhimento de eventuais custas pendentes ou expedição de certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso.


SALVADOR/BA, 10 de agosto de 2023.


Joséfison Silva Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8105115-50.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roberta Messias Alcantara Tupinamba
Advogado: Joberto Moura Acioli (OAB:BA54681)
Reu: Cardio Pulmonar Da Bahia S.a

Despacho:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ROBERTA MESSIAS ALCÂNTARA TUPINAMBÁ, devidamente qualificada e por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A., também devidamente qualificada nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas expostas na inicial.

A priori, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, com esteio no artº. 98 do CPC, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência econômico-financeira por ela alegada.

Ainda, por tratar-se de relação de consumo inverto o ônus da prova em desfavor do demandado, nos termos do artigo 6º do CDC em decorrência da hipossuficiência para produção da prova pelo consumidor, bem como diante da verossimilhança de suas alegações.

Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma requerida, dando-lhe(s) ciência da demanda e intime-os(as) para comparecer(em) à audiência designada para o dia 26/09/2023, às 09h30min, a ser realizada na sala de audiência virtual do CEJUSC- CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS SALA 02; link: guest.lifesize.com/3407807; EXTENSÃO: 3407807; SENHA: 7 primeiros dígitos do processo, ocasião em que, por si ou por intermédio de representante com procuração específica, poderá negociar e transigir.

Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual dispõe sobre os critérios de remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais no âmbito da Justiça Comum do Poder Judiciário do Estado da Bahia, deve ser fixada a remuneração do conciliador em R$ 50,00 (-) - nível básico -. Dessa forma, arbitro a remuneração no valor de R$ 25,00 (-), a ser custeada pela parte ré. Parte autora, pro bono (art. 14 do decreto).

Intimem-se as empresas acionadas, para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.

Advirta-se aos réus do quanto prevê o artigo 344 do CPC- revelia: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.

Não logrando êxito a conciliação na audiência inicial, ou não comparecendo qualquer das partes, conceder-se-á ao acionado o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de realização da mesma- artigo 335, I do CPC.

Observe-se que a audiência apenas não se realizará na hipótese de manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4°, I, e § 5º do CPC.

Havendo manifestação de ambas as partes pela não realização da audiência, o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC, ou sejam da data do protocolo do pedido do réu de cancelamento da audiência.

Ficam cientes as partes que devem se fazer acompanhar à audiência designada por advogado ou defensor público ou se fazer representar por patrono com poderes para transigir.

Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este ato força de carta/mandado.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador(BA), 10 de agosto de 2023

Josefison Silva Oliveira

Juiz de Direito

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