Capital - 8ª vara de relações de consumo

Data de publicação09 Agosto 2023
Número da edição3390
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8102774-51.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Juvenal Joao Dos Santos Filho
Advogado: Dayana Reis Sampaio Pinheiro (OAB:BA50515)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de revisional de contrato ajuizada por JUVENAL JOÃO DOS SANTOS FILHO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, objetivando a revisão de cláusulas supostamente abusivas do contrato de financiamento realizado entre as partes para aquisição do veículo descrito na inicial.

Em consulta ao sistema PJe, constatou-se a existência de ação de revisão de contrato anteriormente ajuizada, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato, que tramitou na 19ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, sob o nº 8033029-18.2022.8.05.0001, e foi julgada extinta por indeferimento da inicial.

É o relatório. Decido.

Consoante o regramento do art. 286, II, do Código de Processo Civil, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.



Assim, à luz do art. 286, II, do CPC, a repetição de demanda idêntica à anterior, extinta sem julgamento do mérito, acarreta a prevenção do Juízo para o qual havia sido distribuída a primeira ação.



No caso em apreço, a presente ação revisional é idêntica a ação revisional que tramitou na 19ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, sob o nº 88033029-18.2022.8.05.0001, e foi julgada extinta, sem julgamento do mérito, por indeferimento da inicial.



Isto posto, com fulcro no art. 286, I, do CPC, DECLARO, em virtude da prevenção verificada, a incompetência deste Juízo para apreciar a presente ação, determinando a remessa dos referidos autos à 19ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, a fim de que sejam processados e julgados no Juízo competente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o prazo recursal ou renúncia expressa do autor ao prazo, encaminhem-se os autos com as baixas devidas.


Salvador/BA, 7 de agosto de 2023


DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8103192-86.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eliene Almeida Sampaio
Advogado: Rafael Fontoura Costa (OAB:BA40977)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central

Decisão:

Trata-se de pedido de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA intentada por ELIENE ALMEIDA SAMPAIO, por intermédio de advogado regularmente constituído, contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.


Aduz a autora que é beneficiária do plano de saúde operado pela acionada e que lhe foi prescrita, em caráter de urgência, os seguintes procedimentos: reconstrução total de maxila/mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo; osteoplastias de maxila/mandíbula, com a utilização dos materiais descritos na solicitação médica que instrui a inicial, tendo a demandada, entretanto, se negado, em conduta que reputa abusiva, a cobrir todos os procedimentos e materiais prescritos pelo cirurgião-dentista.


Relata que a solicitação médica encontra-se devidamente justificada, em documento encaminhado à acionada, sem que a consumidora tenha tido êxito em obter a autorização para a realização do procedimento na forma requerida.


Requer medida liminar compelindo a acionada a fornecer a cobertura pretendida, consoante relatório médico que anexa aos autos, sendo, ao final, confirmada a tutela de urgência e condenada a ré no pagamento de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios.


Juntou relatório médico de ID 403700718, exames e laudos aos ID 403700719 e 403700729 e negativa do plano de saúde ao ID 403700731.


Requer, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.


Relatados, decido.


A priori, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, com esteio no artº. 98 do CPC, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência econômico-financeira por ela alegada.


No que tange ao pedido liminar, dispõe o artigo 300, do NCPC, que:


Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A probabilidade do direito, suporte da alegação da autora, encontra-se materializada através dos documentos acostados aos autos, notadamente o detalhado relatório de ID 403700718 que, de forma expressa, consigna o caráter de urgência do procedimento, bem como o fornecimento integral dos materiais solicitados e imprescindíveis à realização dos procedimentos.


Cumpre destacar que a jurisprudência do STJ orienta no sentido de que, coberta a doença, não cabe ao plano de saúde interferir na terapêutica prescrita pelo profissional que acompanha o paciente, senão vejamos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEVIDA NEGATIVA DE CUSTEIO DE MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE COLANGIOPANCREATOGRAFIA ENDOSCÓPICA E PAPITOMIA ENDOSCÓPICA INDICADAS POR MÉDICO ESPECIALISTA. RISCO DE ÓBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DA CONCLUSÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Havendo previsão contratual de cobertura da doença e prescrição de tratamento pelo médico que acompanha o paciente, independentemente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário, sobretudo porque é o médico ou o profissional habilitado quem estabelece a orientação terapêutica adequada ao usuário, e não o plano de saúde.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.346.847/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)



CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PEDIDO DE COBERTURA DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. ROL DA ANS. NATUREZA MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS.3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.4. Não sendo...

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