Capital - 8� vara de rela��es de consumo

Data de publicação09 Novembro 2023
Gazette Issue3449
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8096216-63.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Janice Cardeal Dos Santos
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8096216-63.2023.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: JANICE CARDEAL DOS SANTOS

REU: BANCO DO BRASIL S/A

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.

Deve, ainda, o (a) Autor(a) reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver.



Salvador, 7 de novembro de 2023.



CELSO OMORI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8072064-48.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jane Gleide Santos Silva
Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792)
Reu: Jeitto Meios De Pagamento Ltda

Decisão:

Vistos, etc.

Preenchidos os pressupostos concessivos estabelecidos no art. 98, do CPC, defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.

Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, pela exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, até solução final de mérito, argumentando não ter contraído a dívida que lhe é imputada.

Conforme determina o artigo 300, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência determina o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e de perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.

Na hipótese, em que pese demonstrada a existência da restrição creditícia impugnada, não se verifica a existência de prova inequívoca que leve à verossimilhança das alegações autorais e nem o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Com efeito, as alegações da parte autora demandam a produção de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se olvidando da possibilidade de cobrança pelos serviços disponibilizados ao consumidor, como costuma acontecer em muitos processos análogos.

Lado outro, não há demonstração nos autos de negócio jurídico iminente que possa ser prejudicado e há tempo demasiado entre a inserção da restrição creditícia e o ajuizamento da ação, o que afasta qualquer urgência quanto à necessidade de retirada do nome do postulante dos órgãos de proteção ao crédito, afastando, por consequência, o alegado perigo de dano/risco de resultado útil do processo.

Ademais, a existência de outra inscrição de credor diverso em nome da parte autora, junto ao cadastro de inadimplentes, descaracteriza o perigo de dano, já que os dados do autor permaneceriam restritos, mesmo com a concessão da medida antecipatória.

Sobre a matéria, colaciono entendimento jurisprudencial no mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - EXCLUSÃO DE NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC/15). Se há evidência da contratação e, ainda, necessidade de dilação probatória para esclarecer se a dívida é mesmo indevida, não há falar em probabilidade do direito quanto à exclusão de negativação do nome da parte Autora. Do mesmo modo, resta afastado o perigo de dano ou a urgência do provimento, vez que o apontamento ora discutido foi incluído há quase dois anos da propositura desta ação. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.029530-3/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/0019, publicação da sumula em 17/06/2019.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA– ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 300, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A tutela provisória não deve ser concedida uma vez que os requisitos exigidos pela legislação pátria vigente (art. 300, do Novo Código de Processo Civil) deixaram de ser completamente preenchidos. – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21778005420188260000 SP 2177800-54.2018.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 27/09/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS -INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO. Na ação declaratória de inexistência de débito com negativa de relação contratual, pleiteada a tutela de urgência e preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, a parte tem o direito subjetivo processual de concessão da liminar para abstenção ou exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, até ao julgamento definitivo da causa. Não restando demonstrado o risco de dano à parte autora, eis que possui outro apontamento de credor diverso, não se faz possível o deferimento da tutela antecipada para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. (TJ-MG - AI: 10000191440445001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 03/02/0020, Data de Publicação: 06/02/2020)

Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência.

Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, daí porque deve a parte ré carrear para os autos, quando da contestação, todos os elementos de prova que dispuser, mormente documentais, acerca do negócio jurídico entabulado com a autora, cujo inadimplemento teria ensejado a negativação levada a efeito junto aos órgãos de restrição de crédito, sob pena de preclusão.

Cite-se e intime-se a parte demandada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia.

No tocante à audiência de conciliação, prevista no art. 344, do CPC, a avaliação de sua necessidade ocorrerá futuramente e, caso com isto não concorde qualquer das partes, o Juízo deverá ser comunicado para que então se dê sua designação. De qualquer modo, prejuízo maior não há nem para a parte autora, nem para a ré, que, inclusive, poderá veicular proposta de acordo no curso do processo por meio de petição e sobre ela será ouvida a adversária, a qual terá oportunidade para oferecer contraproposta.

Caso a parte ré possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio. Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória , caso necessário).

Cópia assinada digitalmente servirá como mandado/carta de citação/intimação.

P. I.

Salvador/BA, 25 de julho de 2023


DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0511721-49.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Marlon Santos Lisboa
Advogado: Armando Nogueira Fernandes (OAB:BA30985)
Advogado: Michaelly Cristina Ramos Da Silva (OAB:BA36241)
Interessado: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184)
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0511721-49.2015.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

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