Capital - 9� vara c�vel e comercial

Data de publicação20 Março 2024
Número da edição3534
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8075302-80.2020.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Solange Doria Marques De Santana
Advogado: Sara Merces Dos Santos (OAB:BA14999)
Reu: Jaciara Reis Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Juízo da 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA

Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br




ATO ORDINATÓRIO


Processo: 8075302-80.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Despejo para Uso Próprio, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]

AUTOR: SOLANGE DORIA MARQUES DE SANTANA

REU: JACIARA REIS SILVA

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

A teor do art. 261, §1°, CPC, fica intimada a parte interessada para tomar ciência acerca da expedição/protocolo/encaminhamento/distribuição da Carta Precatória no Juízo Deprecado comarca de CANDEIAS/BA (ID´s 435905168 e 436076662), devendo acompanhar o trâmite processual da mencionada Carta (§§2º e 3º do art. 261,CPC), com a adoção das providências que se fizerem necessárias para contribuir com êxito da diligência deprecada.

Salvador/BA - 18 de março de 2024.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

ROBERTO ANTONIO SANTOS CASTRO

Servidor Autorizado

2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0561160-58.2017.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Mauriza Souza De Jesus
Advogado: Juliana Trautwein Chede (OAB:BA52750)
Advogado: Bruno Augusto Sampaio Fuga (OAB:BA70997)
Requerido: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819)
Requerido: Mapfre Seguros Gerais S.a.

Intimação:

Vistos, etc.

Proposta esta ação de produção antecipada de provas, este Juízo, na sentença proferida no id.120579889, indeferiu a inicial e extinguiu este processo, decisum que, todavia, fora modificado pela instância superior que, por força do acórdão de id.191001875, determinou o regular prosseguimento do feito.

Retornando os autos a este Juízo, a autora, no id. 411531221 e no id.432978216, pugnou pelo arquivamento do feito, comportamento que implica desistência desta ação.

Nesses termos, HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, a desistência manifestada, cujo pedido foi formulado por advogado com poder especial para tanto (id.120579878), sendo desnecessária a concordância do réu, posto que inexiste contraditório nesta ação; e, com amparo no art.200, Parágrafo Único, c/c o art.485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Custas, se houver, pela desistente, ficando tal obrigação, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justifica a concessão de gratuidade, nos moldes do art.98, § 3°, do CPC/2015.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.

P. R. Intime(m)-se.

Salvador, 28 de fevereiro de 2024.


Luciana Carinhanha Setúbal

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8025554-40.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Residencial Renan Baleeiro
Advogado: Flavia Larissa Cavalcanti De Oliveira (OAB:BA16794)
Reu: Sandra Karina Ramos
Reu: Ricardo Sergio Machado
Reu: Maria Fernandes Carvalho

Intimação:

Vistos.

Visando à duração razoável do processo, conforme art.5º, LXXVIII da CRFB, e arts.4º e 139, II, ambos do CPC, deixo, excepcionalmente, de designar audiência para tentativa de conciliação, conciliação que, se for o caso, será tentada na oportunidade a que alude o art. 359 do CPC; e determino a citação dos réus para integrar a relação processual e apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, ficando os réus advertidos, desde já, de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Não havendo registro do endereço eletrônico dos citandos no banco de dados do Poder Judiciário, a citação será feita pelo correio, conforme estabelece o art. 246, § 1º-A, do CPC (parágrafo acrescido pela Lei nº 14.195/2021).

Quanto à tutela de urgência, natureza satisfativa, requerida sem efeito de estabilização, consistente em compelir os acionados a demolirem as construções, tidas pelo autor como irregulares, com a retirada dos telhados e quaisquer benfeitorias que foram construídas além das unidades residenciais dos réus, na área comum do Condomínio, a fim de possibilitar a realização da obra pela EMBASA, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), reservo-me a apreciá-la após o contraditório.

P.I.C. Sirva-se da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de março de 2024.



Luciana Carinhanha Setúbal

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0004118-85.1992.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Geraldo Rios De Oliveira
Reu: Alberto Ferreira Dos Santos
Advogado: Jorge Garcia De Araujo (OAB:BA5159)
Reu: Ironildes Dionisio Santos
Advogado: Jorge Garcia De Araujo (OAB:BA5159)

Intimação:

Vistos,

Intimadas as partes, em id. 410610686, para proceder à habilitação do espólio ou herdeiros do autor, haja vista o seu falecimento, elas deixaram transcorrer o prazo concedido sem atender à exigência legal.

Segundo o art. 76, §1º, I, do CPC, na hipótese de irregularidade de representação da parte - caso, por exemplo, da morte de uma das partes no curso do processo – esse vício deverá ser sanado, sob pena de, em sendo o autor, o processo ser extinto por falta de pressuposto processual (art. 485, IV, do Código de Processo Civil).

In casu, para que o processo continue a tramitar regularmente, faz-se indispensável a habilitação dos herdeiros ou sucessores da parte autora, sem a qual se torna inviável o prosseguimento (pressuposto processual).

Dentro desse contexto, e considerando que, no caso em análise, não se operou a sucessão da parte autora, já que não houve habilitação dos herdeiros ou sucessores da parte autora, e os interessados não regularizaram a representação do polo ativo, EXTINGO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual, a teor do que dispõem os dispositivos supracitados.

Em razão de causalidade, condeno o autor ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, estes à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando tal pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deferida em favor do acionante, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC/2015 .

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

P. R. Intimem-se.

Salvador-BA, 29 de fevereiro de 2024.


LUCIANA CARINHANHA SETUBAL

JUÍZA...

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