Capital - 9ª vara cível e comercial

Data de publicação24 Fevereiro 2021
Número da edição2807
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 9 VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA KARENA NOBRE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SOLANGE CORREIA SOBRAL MENDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0067/2021

ADV: SAULO ROBSON MORAES DE JESUS (OAB 42149/BA), LILIANA DE SOUZA BITENCOURT MAIA (OAB 12372/BA) - Processo 0013394-43.1992.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTORA: Maria Bonfim de Jesus Campos - RÉU: Demades Xavier Barreto de Araujo - Vistos, etc. À secretaria para certificar se o Perito nomeado na p. 292 foi devidamente intimado. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Salvador (BA), 27 de janeiro de 2021. Luciana Carinhanha Setubal Juíza de Direito

ADV: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA (OAB 87318/MG), AMANDA MERCES HAGE (OAB 59374/BA), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB 13430/BA), LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ (OAB 30566/BA), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - Processo 0069244-09.1997.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: Banco do Estado da Bahia Sa Baneb - RÉ: Antonia Francisca dos Santos Silva - Vistos, etc. À secretaria para certificar se o ato proferido em pp. 102/103 foi devidamente publicado. Em caso negativo, faça-o. Após, voltem-me conclusos para apreciar o pedido formulado na p.112. Intimem-se. Salvador (BA), 27 de janeiro de 2021. Luciana Carinhanha Setubal Juíza de Direito

ADV: JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB 8406/BA), KARISSIA BARSANÚFIO DE MIRANDA (OAB 22644/BA), PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO (OAB 20200/RJ), ALVARO ROSÁRIO VELLOSO DE CARVALHO (OAB 163523/RJ), CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB 183335/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ) - Processo 0380722-76.2013.8.05.0001 - Ação Civil Pública - Responsabilidade do Fornecedor - AUTOR: '''MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉ: MEGAGIRO DISTRIBUIDORA DE RECARDA LTDA. - Tim Celular Sa - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES - EMBRATEL - Claro SA - Vistos, etc. À secretaria para intimar o Ministério Público acerca da decisão proferida pp.1344/1345, bem como certificar se o primeiro e o terceiro réus informaram interesse na produção de provas. Intimem-se. Salvador (BA), 07 de janeiro de 2021. Luciana Carinhanha Setubal Juíza de Direito

ADV: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 17766/BA), ÂNGELA SOUZA DA FONSECA, EVERTON DOS SANTOS REIS (OAB 45570/BA), ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO (OAB 12774/BA), FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON (OAB 12205/BA), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 17769/BA) - Processo 0520456-37.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTORA: Marilene da Silva Alves - RÉU: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros - Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO as questões preliminares suscitadas, condeno a 1ª ré, PETROS, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários do advogado da parte contrária, bem como do advogado da 2º ré, que ora arbitro em R$ 1.500,00, em decorrência do valor ínfimo atribuído à causa (art. 85, § 8º, do CPC), ficando, entretanto, tal obrigação, sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justifica a gratuidade concedida à autora (pp.31/32), nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. P.R. Intimem-se. Salvador(BA), 19 de fevereiro de 2021. Luciana Carinhanha Setubal Juíza de Direito

ADV: REMERSON FRANCIS SILVA CONCEIÇÃO (OAB 46050/BA), LUÍSA DULTRA DE SOUZA (OAB 44540/BA), ADEMIR ISMERIM MEDINA (OAB 7829/BA), HUGO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 4791/PI) - Processo 0541413-25.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - AUTORA: ALANA QUILVIA OLIVEIRA PINTO - A Q EVENTOS LTDA - RÉU: TEAR PRODUÇÃO CULTURAL E SERVIÇO HELIOGRÁFICO LTDA - Alessandro Corrêa de Campos - Vistos etc. Expeça-se a precatória citatória pugnada às fls.169/170. Observe-se o pedido de habilitação do peticionário, às mesmas folhas. P.I.C.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8017959-92.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Patricia Mac Allister De Oliveira Cruz
Advogado: Rui Licinio De Castro Paixao Filho (OAB:0016696/BA)
Reu: Centrape - Central Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil

Decisão:

Vistos etc.

Foram os autos remetidos a esta unidade judiciária após o Juízo Consumerista ter se reconhecido incompetente para o processamento do feito.

Conquanto tenha objeções ao entendimento esposado na decisão declinatória, por se tratar a Ré de empresa que fornece o serviço de empréstimo consignado e não propriamente de previdência privada, as pesquisas empreendidas por esta Magistrada conduziram a outra situação que, em sendo mantida, poderá prejudicar demasiadamente a parte Autora, caso esta obtenha futuramente um provimento jurisdicional para o direito que afirma possuir.

Em consulta à página da empresa Ré, https://centrape.org/, nos deparamos com um comunicado que afirma que, em função de decisão do INSS, a CENTRAPE estaria impossibilitada de continuar fornecendo os benefícios e prestando os serviços aos afiliados.

Diante deste cenário, entendo imprescindível que o INSS passe a integrar a lide, ainda que na qualidade de terceiro interessado, situação que provoca o deslocamento da competência para a Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Neste sentido:

“CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema nº 183, firmou o entendimento de que, no caso de empréstimos consignados concedidos de forma fraudulenta por instituições financeiras distintas das que são responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários, o INSS poderá ser responsabilizado pelos danos materiais e morais de forma subsidiária. 2. No caso, a sentença deve ser reformada para direcionar a responsabilidade pelos danos morais à entidade responsável pelos descontos indevidos, ou seja, a CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, sendo o INSS condenado subsidiariamente ao pagamento da indenização respectiva. 3. Indenização por danos morais majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequando-a aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros desta Turma Recursal (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50397959520184047000 PR 5039795-95.2018.4.04.7000, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)”.

Por conseguinte, diante da necessidade de que o INSS passe a integrar o feito, remetam-se os autos à Justiça Federal da 1ª Região, Seção Judiciária da Bahia, para regular processamento.

P.I.C.

Salvador-BA, 18 de fevereiro de 2021.

ANA KARENA NOBRE

JUÍZA DE DIREITO

JUÍZO DE DIREITO DA 9 VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA KARENA NOBRE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SOLANGE CORREIA SOBRAL MENDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0071/2021

ADV: ROSALVA ROUSSENQ (OAB 13182/BA), JAIR CONCEIÇÃO PITTA (OAB 6196/BA) - Processo 0025176-47.1992.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Josias Alves dos Santos - RÉU: Panificadora L Rosa Ind Com Ltda - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas através de seus advogados, que de acordo com o decreto nº 216 de 27 de fevereiro de 2015, art 3º,§1º, foi o processo supra transformado em digital e sua tramitação será exclusivamente por meio digital, sendo obrigatório o cadastramento do advogado para protocolar petições, recursos e praticar os atos processuais em geral, e requeiram no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Salvador, 01 de fevereiro de 2021. Adenilda Maria Silva Técnio judiciário

ADV: GABRIELA HUTTNER (OAB 18511/BA) - Processo 0036176-87.2005.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Npv Distribuidora de Carnes e Graos Ltda - REPRESENTANTE: Marcio Merces - RÉU: Avenorte Avicola Cianorte Ltda - Vistos, etc. Intime(m)-se a(s) parte(s) autora, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (art.485, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. Salvador (BA), 8 de janeiro de 2021. Luciana Carinhanha Setubal Juíza de Direito

ADV: CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO (OAB 4771/BA), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB 8564/BA), FABIO COSME FIGUEREDO (OAB 20433/BA), IVAN BRANDI DA SILVA (OAB 7941/BA), PEDRO DE JESUS FIGUEREDO (OAB 4569/BA), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA) - Processo 0049416-17.2003.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Assessoria e Advocacia Trabalhista Sc - RÉU: Banco Alvorada Sa - Vistos, etc. Convertido o
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