Capital - 9ª vara cível e comercial

Data de publicação09 Setembro 2021
Número da edição2937
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8110384-75.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. S. E. T. L. -. M.
Advogado: Leonardo Felix Souza (OAB:0022044/BA)
Reu: N. M. V. S.

Intimação:

Vistos.

Intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, inclusive as de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).

Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.

Intimem-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de outubro de 2020.

Luciana Carinhanha Setúbal

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8036406-31.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: P. M. D. C.
Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:0183486/RJ)
Reu: C. D. G. D. B.
Advogado: Silvia Cristina Miranda Santos (OAB:0007141/BA)
Advogado: Ana Luisa Silva Martins (OAB:0040548/BA)
Advogado: Helio Santos Menezes Junior (OAB:0007339/BA)
Advogado: Tatiana Mendes Portugal (OAB:0035804/BA)

Decisão:

Vistos.

Os autores, no id. 118404953, no id. 12456852, no id. 124559774 e, por último, no id. 125798449, anunciam decisões proferidas por outros Juízos desta Comarca, envolvendo a temática ora em debate, e pedem a reconsideração da decisão aqui prolatada, no id. 103208794, impugnada por agravo de instrumento.

Sobredita decisão indeferiu a antecipação de tutela alicerçada em dois fundamentos, vale dizer, o primeiro, expiração do prazo de validade do resultado do certame, desde agosto de 2020; segundo, inexistência de documentos comprobatórios de que, no prazo de validade, havia vaga correspondente à colocação dos acionantes, uma vez que, naquele período, tinha sido chamada apenas a 2 ª colocada, sendo que o autor fora aprovado em 3º lugar, e a 2ª autora fora aprovada em 1º lugar nas vagas reservadas para negros e pardos, valendo registrar que, para o cargo e especialidade dos autores, não foi previsto vaga, mas, tão somente, formação de cadastro reserva (id. 99725491), que, em tese, não dá direito à nomeação.

No arrazoado constante do id. 118400620, os autores comprovaram, de fato, que o prazo de validade do certame foi suspenso, por força do que estabelece a Lei Complementar nº 173/2020, em decorrência da qual a acionada publicou o Edital nº 82 (p. 2).

Todavia, como já dito, os autores não foram aprovados dentro do número de vagas previsto no edital do certame, já que se trata de concurso para preenchimento de cadastro reserva. Nesse norte, em regra, a aprovação além do número de vagas previsto no edital não configura direito subjetivo à nomeação, exceto se comprovada cabalmente a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, sobre o que, repito, não há suporte probatório - prova cabal - nem mesmo os documentos ditos novos carreados demonstram que houve preterição, ainda que tenha havido contratações temporárias (contratos de nº 3000001494 e de nº3000002056), uma vez que tais contratações não representam, com segurança, tal preterição, nem que foram realizadas de forma arbitrária e imotivada.

Nesse sentido é a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 (RExt 837.311): O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

Tais circunstâncias fazem gerar dúvida quanto ao direito pretendido e, por isso, entendo necessária angularização da relação processual, oportunizando-se o contraditório ao demandado, assim como a dilação probatória, para melhor se aferir acerca da veracidade dos fatos narrados pelos autores, razão por que, não estando reunidos os pressupostos ditados pelo art. 300 do Código de Processo Civil, deixo, mais uma vez, de conceder a tutela pretendida.

À secretaria para diligenciar, com urgência, a citação do réu.

Intimem-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de agosto de 2021.

Luciana Carinhanha Setubal

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

0517244-13.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Isabel Olinda Dos Reis
Advogado: Ricardo Pereira Gois (OAB:0021456/BA)
Advogado: Moacir Clemente Da Paixao Junior (OAB:0020944/BA)
Reu: Empresa De Transportes Uniao Ltda
Advogado: Maria Antonieta Santos Lopes (OAB:0013666/BA)
Advogado: Fernando Brandao Filho (OAB:0003838/BA)

Decisão:

Uma vez anulada a sentença, conforme acórdão de ID 82619166, passo à análise do pedido de denunciação à lide formulado pela parte ré.

Trata-se de ação de indenização, através da qual a autora pretende que a ré lhe pague os danos morais, materiais e estéticos supostamente causados pelo veículo de sua (ré) propriedade, decorrentes de acidente provocado por preposto dela.

Em resposta (ID 60917822), a ré denunciou à lide a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, com sede na Rua Vergueiro, nº 7213, Ipiranga, São Paulo/SP, CEP: 04273-200, para vir integrar, como litisdenunciada a presente lide, a fim de que, ao final, caso julgado procedente qualquer dos pleitos, seja obrigada a indenizar-lhe, em ação regressiva, o prejuízo advindo.

De fato, se vencida neste processo, a ré terá o direito de, em ação regressiva, pleitear indenização à seguradora, uma vez que esta se obrigou a indenizar-lhe por danos causados ao veículo ou a terceiros (ID 90617825), de modo que a intervenção ora pretendida afigura-se cabível, nos termos do art. 125, II, do CPC/2015.

Registre-se que, embora não obrigatória a denunciação na hipótese em análise, admito-a em razão da economia processual que ela representa, pois evitará que o denunciante promova outra ação autônoma para fazer valer seu direito de regresso, o que favorece, ainda, a harmonia dos julgados, e também porque não vislumbro que essa intervenção, in casu, causará tumulto processual ou prolongamento demasiado deste processo.

Com esses argumentos, ordeno a citação da denunciada, no endereço indicado em ID 60917822, para responder, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, devendo a denunciante, nos termos do art. 131, parágrafo único, do CPC/2015, promover esse ato, sob pena de ficar sem efeito a denunciação.

Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.

Intimem-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de novembro de 2020.

Luciana Carinhanha Setúbal

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8061728-24.2019.8.05.0001 Monitória
Jurisdição...

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