Capital - 9ª vara cível e comercial

Data de publicação09 Fevereiro 2022
Gazette Issue3036
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8136534-93.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Keoma Lima Santos
Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:

Vistos,

Já que as partes não conciliaram, passo à organização e ao saneamento deste processo.

Da leitura da inicial, extrai-se que o acionante pretende ser indenizado pelo acidente de trânsito que lhe provocou lesões e fraturas, no valor a ser apurado e correspondente à porcentagem dessas lesões (id.83986555).

Em resposta, a ré pediu a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo desta demanda e, em preliminar, arguiu a carência de ação, por falta de interesse de agir do autor, sob o fundamento de pagamento integral do valor do seguro obrigatório DPVAT, na seara administrativa; e também suscitou a de inépcia da inicial, já que desacompanhada do laudo médico pericial do IML que indique o grau de incapacidade alegada pelo autor., bem como pela ausência de comprovante de endereço.

De logo, vale registrar que o autor propôs esta ação somente contra a Companhia de Seguros Aliança da Bahia, de modo que a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, sem qualquer justificativa, após a estabilização subjetiva da relação processual, motivo pelo qual indefiro o aditamento do polo passivo processual, tanto mais que a parte autora - que escolhe com quem quer litigar – não o consentiu (art. 329, II, do CPC).

Em análise às questões prévias suscitadas pela ré, a primeira delas, de inépcia da inicial, em razão dessa peça estar desacompanhada de laudos médicos do IML, – revela-se infundada, isto porque é dispensável a juntada do laudo do IML ou outro documento médico para instruir a ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que é possível a comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual. Ademais, cumpre observar que autor juntou avaliação médica, conforme se verifica na p. 08/19 do id. 104201261, tal a razão por que REJEITO esta preliminar.

No que tange à de carência de ação, por falta de interesse de agir do autor, ao argumento de pagamento integral do valor do seguro obrigatório, convém registrar que o interesse de agir está caracterizado pela complementação do pagamento da indenização que alega o autor ser devida, e que foi negada pela ré. Logo, o direito de cobrar a diferença em relação ao seguro DPVAT não pode ser tolhido pela quitação de parte do montante, pois esta produz efeitos somente em relação ao que foi efetivamente pago. REJEITO-A.

Também REJEITO a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, uma vez que esse documento não é requisito da inicial, nem se mostra indispensável à propositura desta ação (art. 319 c/c art.320).

Ultrapassadas essas questões, e não sendo o caso de julgamento antecipado da lide (arts.355/356), posto que necessária a produção de prova pericial, uma vez que as partes controvertem quanto aos danos e sua extensão, dou por saneado o feito e nomeio perito deste Juízo o Médico Danilo Barreto Souza, com especialidade em Perícia Médica, que deverá ser intimado do múnus e apresentar laudo no prazo de 10 (dez) dias após a conclusão dos exames, a serem realizados em data a ser designada por essa Serventia, no consultório do Perito, situado na Avenida Garibaldi, nº 1133, Ed. Centro Odonto Médico Itamary, sala 208, nesta Cidade.

Quanto aos honorários periciais, que ora arbitro no valor de R$ 600,00, revendo meu posicionamento anterior acerca do ônus desse pagamento, leitura mais atenta das atuais regras processuais me fez concluir que todas as partes devem, independentemente da inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.

Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça. Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova. Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito.

Nessa toada, cabendo às partes atuar de forma ativa, ambas em busca da realização do direito, entendo que todas devem, de igual modo, custear a produção da prova, in casu, pericial, já que, repita-se, tanto o autor como a Seguradora acionada têm interesse na elucidação da questão controvertida, razão por que, também por isso, o pagamento dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes, a teor do que dispõe 95, caput, do CPC.

Em relação ao pagamento a ser efetuado pelo autor, uma vez que ele é beneficiário da justiça gratuita, tal despesa será suportada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, e da Resolução nº 17/2019, de acordo com a tabela anexa a essa ato normativo.

Intime-se a acionada para depositar em juízo o valor dos honorários periciais que lhes compete.

Faculto às partes a formulação de quesitos, caso ainda não apresentados, a indicação de assistente técnico ou, for o caso, a oferecimento de arguição de impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), devendo, ainda, diligenciar para que seus assistentes técnicos compareçam no dia e hora indicados para a perícia.

Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo necessidade de esclarecimentos a serem feitos pelo Perito, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC).

Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, observando, em especial, o disposto no art. 478, § 3º, do CPC.

Intimem-se.

Salvador, 02 de fevereiro de 2022.

Luciana Carinhanha Setubal

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8078779-77.2021.8.05.0001 Usucapião
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Consuelo Matos De Souza
Advogado: Joao Eduardo Lopes De Barros Santana (OAB:BA55553)
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de Ação de Usucapião movida por CONSUELO MATOS DE SOUZA em face do CONDER - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA, endereçada à distribuição de uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador.

Ocorre que, como destacado no expediente de ID 122437516, é se notar o nítido interesse do Estado da Bahia no processamento deste feito, pois o bem usucapiendo fora classificado como bem público, motivo pelo qual não conseguiu a Autora o reconhecimento à aquisição da propriedade por usucapião pela via extrajudicial.

Concedido o direito de manifestação à Acionante, em obediência ao quanto disposto no art. 10 do CPC, esta insistiu que tão somente o CONDER deveria ocupar o polo passivo da ação, alegando equívoco quanto ao entendimento apresentado pelo Oficial do registro imobiliário.

Ocorre que o Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis foi preclaro em sua conclusão: “Isto posto, após análise detalhada da documentação apresentada, em cotejo com o fólio real desta Serventia, INDEFIRO o pedido, pelo motivo de tratar-se de bem público, cuja aquisição por usucapião é vedada expressamente pela Constituição Federal.” (grifo nosso - ID 122412245).

Em sendo assim, se a parte Autora pretende adquirir a propriedade do imóvel indicado na inicial, deverá ocupar o polo passivo também o Estado da Bahia, dada a necessidade de discutir se o imóvel está ou não classificado como um bem público, especialmente quando tal característica fora confirmada por tabelião, investido de fé pública.

Ante o exposto, declino da competência para o processamento do feito, determinando a sua remessa, por sorteio, a uma das Varas de Fazenda Pública desta Capital, dotada de competência administrativa.

P.I.C.

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