Capital - 9ª vara cível e comercial

Data de publicação27 Outubro 2021
Gazette Issue2969
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8004416-56.2020.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Comercial Luna De Oliveira Ltda - Me
Advogado: Lorena Campos Do Amaral Lima (OAB:0022740/BA)
Reu: Ana Paula Leite Da Costa
Advogado: Benjamin Moraes Do Carmo (OAB:0013422/BA)
Reu: Marcio Dos Reis Santos
Advogado: Benjamin Moraes Do Carmo (OAB:0013422/BA)

Intimação:

Vistos.

Em análise ao pedido de reconsideração feito pela autora, no id. 151379443, chego à conclusão de que lhe assiste razão no pleito formulado.

Com efeito, a suspensão a que alude a Lei nº 14.216/21 se refere aos atos proferidos a partir da vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e, por isso, a decisão aqui prolatada, porque editada em 9/3/2020, antecipando o despejo pretendido (id. 48276283), deve ser mantida, já que anterior àquele marco.

Além disso, verifico que o preço do aluguel mensal fixado pelas partes foi de R$ 2.670,00 (id. 44259038), valor superior ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, II, da sobredita lei, para efeito de sua aplicação, razão por que, também por isso, a medida de despejo concedida antecipadamente deve ser conservada.

Com esses argumentos, RECONSIDERO a decisão que proferi no id. 151347453, no tocante exclusivamente à suspensão do despejo, autorizando-o, de imediato. À secretaria para expedir o respectivo mandado.

Após, e desde que decorrido prazo concedido às partes, no id. 151347453, voltem-me conclusos.

Intimem-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de outubro de 2021.

Luciana Carinhanha Setubal

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8004416-56.2020.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Comercial Luna De Oliveira Ltda - Me
Advogado: Lorena Campos Do Amaral Lima (OAB:0022740/BA)
Reu: Ana Paula Leite Da Costa
Advogado: Benjamin Moraes Do Carmo (OAB:0013422/BA)
Reu: Marcio Dos Reis Santos
Advogado: Benjamin Moraes Do Carmo (OAB:0013422/BA)

Intimação:

Vistos.

Em análise ao pedido de reconsideração feito pela autora, no id. 151379443, chego à conclusão de que lhe assiste razão no pleito formulado.

Com efeito, a suspensão a que alude a Lei nº 14.216/21 se refere aos atos proferidos a partir da vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e, por isso, a decisão aqui prolatada, porque editada em 9/3/2020, antecipando o despejo pretendido (id. 48276283), deve ser mantida, já que anterior àquele marco.

Além disso, verifico que o preço do aluguel mensal fixado pelas partes foi de R$ 2.670,00 (id. 44259038), valor superior ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, II, da sobredita lei, para efeito de sua aplicação, razão por que, também por isso, a medida de despejo concedida antecipadamente deve ser conservada.

Com esses argumentos, RECONSIDERO a decisão que proferi no id. 151347453, no tocante exclusivamente à suspensão do despejo, autorizando-o, de imediato. À secretaria para expedir o respectivo mandado.

Após, e desde que decorrido prazo concedido às partes, no id. 151347453, voltem-me conclusos.

Intimem-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de outubro de 2021.

Luciana Carinhanha Setubal

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8120273-19.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Claudia Brito Dos Santos
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:0025397/BA)
Autor: Ednalva De Jesus Cezar Da Silva
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:0025397/BA)
Autor: Iracema Lourdes De Souza Oliveira
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:0025397/BA)
Autor: Jilvanice Dos Santos
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:0025397/BA)
Autor: Jose Clemente Dos Santos
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:0025397/BA)
Autor: Lilian Fonseca De Franca
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:0025397/BA)
Autor: Lucidalva Dos Santos Sena
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:0025397/BA)
Autor: Maria Das Gracas De Jesus
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:0025397/BA)
Autor: Maria De Sao Pedro Santos
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:0025397/BA)
Autor: Taiane Dias Lima
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:0025397/BA)
Reu: Votorantim Energia Ltda
Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.

Defiro provisoriamente a gratuidade postulada.

Considerando a excepcional paralisação parcial dos trabalhos no Poder Judiciário Baiano em razão da necessidade de interromper a propagação do vírus COVID-19, deixo, por ora, de designar audiência presencial de conciliação prévia, o que não impede a futura inclusão do feito em pauta online, a pedido das partes.

Cite-se, na forma da lei e sob as advertências do art. 344 do CPC.

Para viabilizar a citação por meio eletrônico, indique a parte Autora o endereço de e-mail dos Acionados, no prazo de cinco dias.

Uma vez apresentado o endereço eletrônico, expeça-se de logo a citação por esta via, não havendo necessidade de retorno dos autos ao gabinete para novo despacho. Não sendo apresentada tal informação, proceda-se com a expedição de carta por correios ou mandado de citação, conforme o caso.

P.I.C.


Salvador-BA, 2021-10-25


ANA KARENA NOBRE

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8121568-91.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Denise De Santana Rocha
Advogado: Valdemir Antonio Siqueira Liger Neto (OAB:0044790/BA)
Reu: Luciana Dos Anjos Souza

Intimação:

Vistos,

Emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no tocante ao valor da causa que, in casu, deve corresponder à soma dos pedidos (de despejo mais danos morais), a teor do que dispõe o art.292, VI, do CPC, sob pena de indeferimento.

Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.

Intimem-se.

Salvador, 25 de outubro de 2021.

LUCIANA CARINHANHA SETUBAL

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8035391-27.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Josenice Da Cruz Santos
Advogado: Ana Paula Ramos Santos (OAB:0064937/BA)
Reu: Telefonica Brasil S.a.

Intimaçã...

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