Capital - 9ª vara cível e comercial
Data de publicação | 21 Julho 2022 |
Número da edição | 3141 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0328548-27.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fabio Santos De Oliveira
Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0328548-27.2012.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
AUTOR: FABIO SANTOS DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB:0020975/BA) | ||
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:0013325/BA) |
DESPACHO |
Vistos.
Uma vez transitada em julgado a sentença proferida no id.59883819, nos termos certificados no id. 85939743, ao arquivo com baixa.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de fevereiro de 2021.
LUCIANA CARINHANHA SETUBAL
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8085469-93.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Executado: Edna Maria Da Paixao - Me
Advogado: Adinaelson Quinto Amparo (OAB:BA13892)
Advogado: Eraldo Tadeu Da Silva Junior (OAB:BA49779)
Executado: Dimitri Paixao Dos Anjos
Advogado: Adinaelson Quinto Amparo (OAB:BA13892)
Advogado: Eraldo Tadeu Da Silva Junior (OAB:BA49779)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8085469-93.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:0016780/BA) | ||
EXECUTADO: EDNA MARIA DA PAIXAO - ME e outros | ||
Advogado(s): ADINAELSON QUINTO AMPARO (OAB:0013892/BA), ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR (OAB:0049779/BA) |
DESPACHO |
Vistos etc.
Considerando o teor da petição de ID 80207202, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, trazerem aos autos o termo de acordo que desejam ver homologado pelo juízo, sob pena de extinção do feito por perda de objeto.
P.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de fevereiro de 2021.
ANA KARENA NOBRE
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8100375-83.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Felipe Figueredo Vilanova Dantas
Advogado: Adailton Santos De Jesus (OAB:BA46954)
Requerido: Banco Pan S.a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: 8100375-83.2022.8.05.0001 | ||
AUTOR: REQUERENTE: FELIPE FIGUEREDO VILANOVA DANTAS |
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RÉU: REQUERIDO: BANCO PAN S.A |
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário, movida por REQUERENTE: FELIPE FIGUEREDO VILANOVA DANTAS, em face de REQUERIDO: BANCO PAN S.A, em que a parte Autora se manifestou pela desistência da demanda.
Considerando que ainda não efetivada a citação, nada obsta à concessão do pedido autoral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, extinguindo, sem apreciação de mérito, a presente ação.
Sem custas.
P.R.I.C. e, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.
Salvador-BA, 2022-07-20
ANA KARENA NOBRE
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0500224-72.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Lazaro Marcos Silva Santos
Advogado: Alane Virginia Azevedo Dos Santos (OAB:BA36725)
Advogado: Edel Quinn Silva Ribeiro (OAB:BA32999)
Interessado: Oas Empreendimentos S/a
Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Interessado: Ambiental Servicos Tecnicos Especializados Ltda
Interessado: 7 De Abril Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda
Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Terceiro Interessado: Ana Paula De Carvalho Neves
Terceiro Interessado: Joel Dias De Santana
Terceiro Interessado: Josoel Santiago De Jesus
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500224-72.2014.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
INTERESSADO: LAZARO MARCOS SILVA SANTOS | ||
Advogado(s): EDEL QUINN SILVA RIBEIRO (OAB:BA32999), ALANE VIRGINIA AZEVEDO DOS SANTOS (OAB:BA36725) | ||
INTERESSADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A e outros (2) | ||
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) |
SENTENÇA |
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas rés, id. 215772117, em cujas razões afirmam haver contradição na sentença proferida em no id. 215772115, na medida em que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sem levar em consideração as provas produzidas nos autos, as quais demonstram a inexistência de culpa delas, acionadas; bem assim no capítulo atinente ao pedido de indenização por danos morais.
O autor ofereceu contrarrazões no id. 215772119.
Os autos vieram conclusos. Decido.
Conheço os embargos de declaração, porque tempestivos, mas, REJEITO-OS, porquanto verifico que o decisum impugnado não padece do vício apontado.
De logo, insta esclarecer que a contradição a ensejar este recurso deve ocorrer entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão, e não entre razões da decisão e o conjunto probatório ou alegações das partes (STJ, 2ª T., Resp 928075/PE, Rel.Min. Castro Meira), tal como argumentam as embargantes.
Registre-se, nesse passo, que há harmonia entre a fundamentação/motivação apresentada e a conclusão à qual se chegou, quer no tocante à rejeição da preliminar suscitada, de ilegitimidade passiva ad causam, quer no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, motivo pelo qual não há se falar em contradição.
Pode ter havido, sim, decisão contrária ao entendimento das recorrentes. Todavia, o reexame pretendido não se revela processualmente lícito fazê-lo por meio deste recurso, considerados os estritos limites delineados pelo art. 1022 do CPC.
Ademais, é sempre bom relembrar que para corrigir suposto error in judicando, tese apresentada pelas embargantes, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado pelo inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
Nesse diapasão, ao vislumbre das alegações suscitadas nos presentes aclaratórios, avulta inquestionável que as recorrentes não almejam suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que, aliás, lhes foi desfavorável, pretendendo vê-la reformada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
Acrescento, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos de lei invocados pela parte, cumprindo-lhe resolver o litígio em sua complexidade e extensão. A ausência de enfrentamento expresso de diplomas legais mencionados pela parte não implica omissão nem contradição do julgado, até porque apresentadas razões bastantes para justificar a decisão, as quais se encontram congruentes com a posição jurisdicional assumida, motivos pelos quais deixo de acolher estes embargos.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de julho de 2022.
Luciana Carinhanha Setubal
Juíza de Direito
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