Capital - 9ª vara cível e comercial

Data de publicação27 Maio 2021
Número da edição2870
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8128477-86.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Laboratorio De Analises Clinicas Linus Pauling Ltda - Epp
Advogado: Conceicao Maria Souza Norberto Quadros (OAB:0021793/BA)
Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Juízo da 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA

Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br




ATO ORDINATÓRIO


Processo: 8128477-86.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços, Planos de saúde]

AUTOR: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LINUS PAULING LTDA - EPP

REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL



Conforme Provimento 06/2016, Art. 1º inciso XI, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da Contestação de ID 102410535 e documentos que a acompanham.


Salvador/BA - 26 de maio de 2021.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

MAGALI SANTOS DA CRUZ

2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8075859-04.2019.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jeferson Borges Dos Santos
Advogado: Luiz Carlos Carvalho Brito (OAB:0016993/BA)
Requerido: Plataforma Transportes Spe S/a
Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:0015660/BA)
Requerido: Boa Viagem Transportes Ltda

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Juízo da 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA

Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br




ATO ORDINATÓRIO


Processo: 8075859-04.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Adimplemento e Extinção, Perdas e Danos]

REQUERENTE: JEFERSON BORGES DOS SANTOS

REQUERIDO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A, BOA VIAGEM TRANSPORTES LTDA



Conforme Provimento 06/2016, Art. 1º inciso XI, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da Contestação de ID 84521586 e documentos que a acompanham.


Salvador/BA - 26 de maio de 2021.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

MAGALI SANTOS DA CRUZ

2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0541958-61.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Taisa Santos Carvalho
Advogado: Taisa Santos Carvalho (OAB:0015088/BA)
Interessado: Jonas Elias Caprimi
Advogado: Luis Augusto Alves Pereira (OAB:0089510/SP)
Advogado: Andrea Aparecida Milanez (OAB:0307527/SP)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8084475-31.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alberto Soares Goncalves
Advogado: Flavio Melo Souza (OAB:0010376/SE)
Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:0048834/BA)
Autor: Aloisio Manoel Da Silva
Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:0048834/BA)
Advogado: Flavio Melo Souza (OAB:0010376/SE)
Autor: Anna Caroline Ribeiro Melo
Advogado: Flavio Melo Souza (OAB:0010376/SE)
Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:0048834/BA)
Autor: Candida Pimentel De Jesus
Advogado: Flavio Melo Souza (OAB:0010376/SE)
Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:0048834/BA)
Autor: Edvaldo Conceicao Dos Santos
Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:0048834/BA)
Advogado: Flavio Melo Souza (OAB:0010376/SE)
Autor: Harandy Florencio Braga
Advogado: Flavio Melo Souza (OAB:0010376/SE)
Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:0048834/BA)
Autor: Luciano Nascimento Silva
Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:0048834/BA)
Advogado: Flavio Melo Souza (OAB:0010376/SE)
Autor: Renan Almeida De Oliveira
Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:0048834/BA)
Advogado: Flavio Melo Souza (OAB:0010376/SE)
Autor: Roquelina Ribeiro Dos Santos
Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:0048834/BA)
Advogado: Flavio Melo Souza (OAB:0010376/SE)
Autor: Suzete Souza Da Silva
Advogado: Flavio Melo Souza (OAB:0010376/SE)
Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:0048834/BA)
Reu: Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Reu: Petrobras Transporte S.a - Transpetro

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8084475-31.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: ALBERTO SOARES GONCALVES, ALOISIO MANOEL DA SILVA, ANNA CAROLINE RIBEIRO MELO, CANDIDA PIMENTEL DE JESUS, EDVALDO CONCEICAO DOS SANTOS, HARANDY FLORENCIO BRAGA, LUCIANO NASCIMENTO SILVA, RENAN ALMEIDA DE OLIVEIRA, ROQUELINA RIBEIRO DOS SANTOS, SUZETE SOUZA DA SILVA
Requerido(a) RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO

Vistos, etc...

Aduzem os autores que no dia 23/09/2015, ocorreu um incêndio num tanque de armazenamento de gás de cozinha (GLP), localizado no Parque de GLP Maria Quitéria, no Terminal Aquaviário de Madre de Deus, administrado pela TRANSPETRO e PETROBRÁS. Em vista deste fato, requerem o pagamento de compensação financeira por danos morais.

O acidente em questão, como pode ser facilamente constatado através de pesquisa junto ao sistema de automação e-SAJ, acarretou a propositura de diversas ações similares, divididas por grupos supostamente distinto de autores, já tendo alguns alcançado fase processual mais avançada, inclusive, saneamento, oportunidades em que já foram enfrentadas argüições preliminares, dentre elas a indicação de conexão, haja vista, reitere-se, a multiplicidade de feitos com o mesmo objeto, ao que se deve aditar que a primeira ação distribuída foi para a 9ª Vara Civil (Ação nº 0526547-46.2016.8.05.0001, distribuída em 04 de maio de 2016 e teve seu primeiro despacho em 05 de maio do mesmo ano).

Deve-se atentar para a possibilidade de várias outras ações da mesma natureza, com o mesmo pedido, todas individuais, mas unidas pelo único evento: incêndio no tanque de armazenamento de GLP, a exigir, por se tratar do mesmo fato, reunião para julgamento, posto que os autores da presente não são os únicos a pleitear indenização em face do acidente ambiental ocorrido em questão, sendo, pois, imperioso que se reúnam os processos, a fim de evitar decisões contraditórias, pelo que todas as ações de indenização decorrentes do mesmo fato/evento (incêndio) devem ser julgadas por um único Juízo.

Note-se que se trata de acidente em que os moradores, prejudicados em razão do dano ambiental, pleiteam indenização, em razão do mesmo fato. Trata-se, portanto de tutela de interesses individuais que se unem por um fato comum, o incêndio.

São conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Na hipótese, há risco de decisões conflitantes, pois os autores estão unidos a um elo...

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