Capital - 9ª vara cível e comercial

Data de publicação09 Dezembro 2021
Número da edição2996
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8124891-07.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Bradesco Saude S/a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Executado: Francisco Marcio De Oliveira - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
9ª Vara Cível e Comercial

Fórum Ruy Barbosa, sala 229, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6739. E-mail: salvador20vcivel@tjba.jus.br




DESPACHO


Vistos etc.

Poderá o cartório emitir a certidão comprobatória de admissibilidade da execução, na forma do art. 828 do CPC.

Quanto ao mais:

1. CITE(M)-SE o(s) promovido(s) EXECUTADO: FRANCISCO MARCIO DE OLIVEIRA - ME, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor consignado na inicial (demonstrativo de cálculos de ID 154117028), SOB PENA DE PENHORA facultada a oposição de Embargos à Execução, no prazo de quinze dias (arts. 914 e 915 do CPC).


2. Caso não seja o pagamento efetuado, utilize-se o oficial de justiça de segunda via do mandado, procedendo, de imediato, à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da presente, realizando, incontinenti, sua avaliação, de tudo lavrando o respectivo auto (§1º, art. 829, CPC/15);


3. Caso não se localizem bens passíveis de penhora em nome do executado, intime-se o exequente a apontar bens do demandado aptos à garantia do débito em tela, no prazo de quinze dias (§2º, art. 829, CPC/15);


4. Se o executado não for localizado para ser intimado da penhora, certifique o oficial as diligências empreendidas para localizá-lo, ficando, desde já, dispensada sua intimação, nesse caso;


5. Fixo, desde já, honorários advocatícios à ordem de dez por cento sobre o valor da causa, que serão reduzidos pela metade caso o executado realize o pagamento voluntário da dívida no prazo de três dias (art. 827, caput e §1º, CPC/15).


6. Proceda o oficial de Justiça ao arresto dos bens do executado, caso não encontre o devedor para a citação, procedendo, após, na forma do §1º, do art. 830 do CPC/15;


7. Cumprida a diligência determinada pelo §2º, do art. 830, do CPC/15, por parte do credor e decorridos todos os prazos, converta-se o arresto em penhora, prosseguindo a execução em seus ulteriores atos.


8. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4o, do CPC/15.


9. Para todas as intimações que se façam necessárias, o Cartório poderá utilizar cópia autenticada deste despacho como mandado.


P.I.C.

Salvador-BA, 2021-11-03


LUCIANA CARINHANHA SETUBAL

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8087003-38.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Geovan Cerqueira De Souza
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
9ª Vara Cível

Fórum Ruy Barbosa, sala 229, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6739. E-mail: salvador20vcivel@tjba.jus.br


PROCESSO: 8087003-38.2020.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Correção Monetária]

AUTOR: GEOVAN CERQUEIRA DE SOUZA

REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

Cuida -se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais DPVAT, movida por GEOVAN CERQUEIRA DE SOUZA, contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, requerendo a condenação da ré ao pagamento da complementação do seguro DPVAT, referente à suposta invalidez permanente que acometeu o acionante, tendo apresentando todos os documentos que instruíram o processo administrativo.

Citada a Ré, contestou o feito regularmente conforme petição de ID 136120655, com arguição de preliminares.

Oportunizada a réplica, o autor manifestou-se tempestivamente conforme petição de ID 148356876.

OBJETIVANDO SANEAR O PRESENTE FEITO, PASSO A SOLVER AS PRELIMINARES APONTADAS NA CONTESTAÇÃO.

Resta sem fundamento a alegação de ausência de interesse processual pela quitação, pois o simples fato do Réu manifestar a quitação da indenização decorrente do seguro DPVAT, por si só, não enseja falta de interesse processual, sendo, pois o pagamento feito pela empresa Ré ao beneficiário do seguro não o impede de reivindicar, em juízo a diferença em relação ao montante que lhe cabe, uma vez que haja conformidade com a lei vigente à espécie. Rejeito a preliminar.

Referente à alegação de inépcia da exordial devido a ausência de laudo do Instituto Médico Legal ( IML), não assiste razão ao réu, uma vez que a inicial preenche todos os requisitos elencados pelo art. 319, no qual o comando legal traz o termo “indicará”, demonstrando que a exigência do inc. VI poderá ser satisfeita no curso do processo. Assim, me parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, não pode a parte autora sofrer restrição quanto ao direito de ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde. Ademais, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o exame pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML. Além disso, as lesões sofridas pelo acionante podem ser melhor comprovadas por perícia judicial. Por isso rejeito a preliminar.

Inexistindo outras preliminares, fixo como ponto controvertido o grau de invalidez decorrente das lesões provocadas na parte autora pelo sinistro, em face do qual deve ser fixado proporcionalmente o quantum indenizatório conforme a gradação legal.

Tendo em conta a hipossuficiência processual do autor e consequente deferimento de inversão do ônus da prova, deverá o demandado custear as despesas para a realização de perícia médica, prova requerida por ambos os litigantes.

Com relação à prova pericial, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de não ser possível o reconhecimento da invalidez permanente neste momento do processo, sem que o autor se submeta à perícia médica para ser determinada a gradação da lesão, segundo a tabela anexa à lei que rege a matéria.

Com as alterações introduzidas pela Lei 11.945/2009, que passou a produzir efeitos a partir de 16/12/2008, quanto às alterações da Lei 6.194/74, bem como o entendimento cristalizado na Súmula 474 do STJ, a invalidez permanente comporta gradações que devem observadas no momento da fixação da indenização a ser paga ao beneficiário do seguro DPVAT, consoante alega o réu em sua defesa.

Destarte, considerando a necessidade de produção de prova pericial, designo a realização de perícia para o dia 24 de janeiro de 2022, a partir das 13:30h, no consultório do Perito, na Avenida Garibaldi, nº 1133, Ed. Centro Odonto Médico Itamary, sala 208, Salvador-BA.

Nomeio o perito Danilo Barreto Souza, que deverá ser intimado do múnus e apresentar o laudo no prazo de 10 dias após realizada a perícia.

Quanto aos honorários periciais, intime-se a parte ré para promover o respectivo depósito, em 05 (cinco) dias, sendo de R $600,00 (seiscentos reais) o valor ora fixado.

Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação acerca do mesmo, no prazo comum de quinze dias, devendo, no mesmo prazo, especificar se existem provas complementares a serem produzidas, especificando-as, sob pena de preclusão. Depois, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.

Fixo como pontos controvertidos a causa e a extensão dos alegados danos.

O não comparecimento do Autor importará no julgamento do feito com base nas provas acostadas com a inicial e no exame médico realizado pela Seguradora à época do pedido administrativo.

Intimem-se as partes, pelo DJE, para comparecimento, cabendo ao autor apresentar todos os exames realizados e se apresentar trajando roupas folgadas, de modo a facilitar o exame.

Diligências legais.

P.R.I.C.


Salvador(BA),24 de novembro de 2021.


ANA KARENA NOBRE

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8033666-03.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo De Souza (OAB:RJ135753)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

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