Capital - 9ª vara cível e comercial

Data de publicação10 Agosto 2021
Número da edição2918
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8081016-84.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marli Florencia Da Conceicao
Advogado: Melrilu Vieira Dos Santos (OAB:0051362/BA)
Reu: Banco Do Brasil Sa

Despacho:

Vistos.

Em razão da declaração inserta no id. 101260128, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, nos termos requeridos, forte nos arts.98 e 99, §3º, ambos do CPC.

O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), relacionados a saques indevidos e outras falhas em contas do Pasep, abono salarial pago a servidores públicos.

A ordem de suspensão, salvo decisão expressa do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, é válida até o trânsito em julgado das decisões nos quatro IRDRs, sendo que o trânsito poderá ocorrer nos tribunais superiores, a depender da interposição de recursos.

Convém registrar que suspensão não impede, todavia, o ajuizamento de novas ações, as quais deverão ter tramitação normal até a fase de conclusão para a sentença, quando serão suspensas.

Em vista disso, deixo, excepcionalmente, de designar audiência para tentativa de conciliação (ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 20, DE 15 DE JULHO DE 2021.), conciliação que, se for o caso, será tentada na oportunidade a que alude o art. 359 do CPC; e determino a citação do(s) réu(s) para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado de citação (art.231, I e II, do CPC), ficando o(a,s) réu(é,s) advertido(a,s), desde já, de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Sirva-se do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.

Intimem-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de agosto de 2021.

Luciana Carinhanha Setubal

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8027365-40.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Wellington Dos Santos Araujo
Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:0026755/BA)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil

Sentença:

SENTENÇA

Vistos etc.

Inicialmente, proceda o cartório com a inclusão da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA no polo passivo da demanda.

Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, movida por AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS ARAUJO, em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, em que a parte Autora se manifestou pela desistência da demanda.

Considerando que ainda não efetivada a citação, nada obsta à concessão do pedido autoral.

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, extinguindo, sem apreciação de mérito, a presente ação.

Sem custas, face à gratuidade de justiça que ora defiro.

P.R.I.C. e, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.

Salvador-BA, 2021-07-21


LUCIANA CARINHANHA SETUBAL

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8062264-98.2020.8.05.0001 Ação De Exigir Contas
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: C. T. L. -. E.
Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:0023846/BA)
Reu: C. C. S. C.
Reu: C. E. D. S. P.

Despacho:

Vistos.

À secretaria para cumprir a decisão id. 62052030.

Intimem-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de julho de 2021.


Luciana Carinhanha Setubal

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0311251-36.2014.8.05.0001 Cautelar Inominada
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Juarez Santos Hodel
Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:0020975/BA)
Requerido: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Celso David Antunes (OAB:0001141/BA)
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:0026552/BA)
Advogado: Dones Manoel De Freitas Nunes Da Silva (OAB:0040916/BA)
Advogado: Nei Calderon (OAB:0001059/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8031479-56.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elias Pires De Amorim
Advogado: Antonio Flavio Eloi Gomes (OAB:0054768/BA)
Reu: Morgon Fontes Filho

Despacho:

DESPACHO

Vistos etc.

Havendo interesse das partes na realização de audiência de conciliação por videoconferência, devem estas, nos termos do Decreto Judiciário 276, publicado no DJE de 04/05/2020, realizar cadastro através de Sistema próprio, cujo link de inscrição “Audiências de Conciliação COVID-19”, está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ressaltando que, os atos de comunicação oficial, relacionados às respectivas audiências por videoconferência, serão realizados por meio não oneroso (e-mail, telefone, whatsapp), inclusive, através de intimação eletrônica nas pessoas dos advogados habilitados nos autos, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, bem assim, sem prejuízo das sanções §8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, no caso do não comparecimento injustificado da parte.

No mais, cumpra o cartório o despacho inaugural.


Salvador-BA, 2021-08-05


LUCIANA CARINHANHA SETUBAL

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8046327-48.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
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