Capital - 9ª vara cível e comercial
Data de publicação | 26 Julho 2022 |
Número da edição | 3144 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8054703-23.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Portoseg S/a - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800)
Reu: Jorge De Jesus Dos Santos 19307926549
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: 8054703-23.2020.8.05.0001 | ||
AUTOR: AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |
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RÉU: REU: JORGE DE JESUS DOS SANTOS 19307926549 |
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação [Alienação Fiduciária], movida por AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de REU: JORGE DE JESUS DOS SANTOS, em que a parte Autora se manifestou pela desistência da demanda.
Considerando que ainda não efetivada a citação, nada obsta à concessão do pedido autoral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, extinguindo, sem apreciação de mérito, a presente ação.
Custas previamente recolhidas.
P.R.I.C. e, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.
Salvador-BA, 2021-05-31
ANA KARENA NOBRE
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0009362-28.2011.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Manoel Nascimento De Jesus
Advogado: Roberto Carvalhal Matos (OAB:BA9843)
Requerido: Ubirajara Tavares Gomes Dos Santos
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8006200-68.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Flavio Sueira Abbude
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Juízo da 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA | ||||
Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br |
ATO ORDINATÓRIO |
Processo: 8006200-68.2020.8.05.0001
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Correção Monetária]
AUTOR: FLAVIO SUEIRA ABBUDE
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Salvador/BA - 25 de julho de 2022.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06
CAROLINA SANTOS DE LIMA
Servidor Autorizado
2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8071999-92.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Condominio Civil Euluz/jhsf
Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830)
Executado: Alleria Grill Restaurante Eireli - Me
Advogado: Ana Caroline Aspera Soares (OAB:BA44740)
Executado: Dalmir Dos Santos Lima Junior
Advogado: Ana Caroline Aspera Soares (OAB:BA44740)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8071999-92.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF | ||
Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:BA18830) | ||
EXECUTADO: ALLERIA GRILL RESTAURANTE EIRELI - ME e outros | ||
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES (OAB:BA44740) |
SENTENÇA |
Vistos etc.
Trata-se aqui do julgamento de Exceção de Pré-Executividade oposta pelos Executados ALLERIA GRILL RESTAURANTE EIRELI – ME e DALMIR DOS SANTOS LIMA JUNIOR (ID 47274673), em face de CONDOMÍNIO CIVIL EULUZ/JHSF, todos devidamente qualificados nestes autos.
Em apertada síntese, alegou a defesa o cabimento da apresentação da referida Exceção, explicitando que o crédito exigido pelo CONDOMÍNIO CIVIL EULUZ/JHSF, Excepto, é inexigível, pois os títulos utilizados como meio de prova para a instauração do processo de execução são claramente nulos, logo, não podendo ser executados, consoante se afere do art. 586 do antigo CPC c/c art. 786 do CPC.
Preliminarmente, aduziu inépcia da petição inicial por ausência de pressuposto processual, ao argumento de que os títulos apresentados pelo Exequente não preencheriam os requisitos legais, visto que os contratos de locação seriam “instrumentos nulos de pleno direito por serem claramente abusivos ao não só onerar o Executado de forma exorbitante, como também por impor à estes cláusulas completamente abusivas de renúncia de direitos às quais foram estes compelidos a anuir para que pudessem iniciar as atividades no local.”
Prosseguiu o Excipiente, explicitando que “o CDC determina que o consumidor não está obrigado a seguir o contrato em casos similares, sendo, inclusive, impossível para o Executado, no caso em voga, em condições financeiras desfavoráveis, rescindir o instrumento, em razão da multa exorbitante imputada à este; tratando-se a nulidade em questão de nulidade de pleno direito (ou absoluta), sendo esta tutela de ordem pública e interesse social, justificada e afirmada pela intervenção Estatal, de forma que esse tipo de vício pode ser até conhecido de ofício por um juiz”.
Por fim, requereu o recebimento da exceção, acolhimento das preliminares e condenação do Excepto em custas e honorários.
Em resposta, a manifestação do Excepto/Exequente fora colacionada sob o ID 57135269. Argumentou então que não há que se falar em iliquidez, incerteza ou inexigibilidade, pois estes requisitos se encontram inteiramente presentes nos documentos acostados à inicial. Que o valor executado é oriundo do descumprimento do contrato de locação e aditivos, todos devidamente assinados e anuídos pelas partes e testemunhas. Que o contrato de locação possui força executiva, por expressa disposição legal (art. 784, VIII, do CPC). Que cabe aos Excipientes provar a falta de liquidez e certeza do título, além de apontar objetivamente supostas incorreções constantes no título e os valores que entende corretos, o que não o fizeram, simplesmente porque não há prova...
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