Capital - 9ª vara cível e comercial

Data de publicação13 Agosto 2021
Número da edição2920
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8083494-65.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco J. Safra S.a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)
Reu: Francisco Azevedo Santos

Decisão:

Vistos.

Versam os autos sobre matéria derivada de relação de consumo, tendo-se, por isso, como absoluta a competência das varas de relação de consumo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo, sendo que nos termos do art. 1º da sobredita Resolução, esta Vara tem competência para os feitos cíveis e comerciais, consoante definido no art. 68 da LOJ.

Estabelece ainda o referido ato normativo (art. 2º) que a distribuição, a partir da data da Resolução, passará a ser especializada.

Deste modo, considerando que o feito foi distribuído para esta vara cível, quando já vigente a Resolução 15/2015, é incompetente este Juízo para julgamento do feito, já que esta ação versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ: Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.

Ante o exposto, e forte no art.64, §1º, do CPC, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente processo e determino a remessa do feito para distribuição, a fim de que sejam os autos redistribuídos a uma das Varas de Relação de Consumo.

Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de agosto de 2021.

Luciana Carinhanha Setúbal

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8082565-32.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Advogado: Humberto Vieira Barbosa Netto (OAB:0021492/BA)
Reu: Renato Antunes Barbosa
Reu: Christiane Marcia Dantas Barbosa

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
9ª Vara Cível

Fórum Ruy Barbosa, sala 229, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6739. E-mail: salvador20vcivel@tjba.jus.br




DECISÃO

Vistos etc.


Trata-se de Ação de Cobrança veiculada pela parte Autora, em razão de serviços de saúde prestados à parte Ré (atendimento e cirurgia de emergência). A demanda, portanto, reveste-se de natureza consumerista, devendo ter andamento em vara especializada.


Reza a Resolução nº 15/2015 do Tribunal Pleno, publicada no dia 28 de julho do ano corrente, a qual redefiniu a competência das Varas de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital:


"Art. 1º.As atuais Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei.

§ 1º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

§ 2º -As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.

Art. 2º. As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada.

Art. 3º.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias".


Ou seja, através do mencionado ato, as Unidades Judiciárias relacionadas numericamente em seu art.1º passaram a ter competência privativa para os litígios que encerram relação de consumo, nos termos do art.69 da LOJ/BA, in verbis:


"Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu".


Nesta senda, considerando que a presente Vara passou a ser dotada apenas da competência para as matérias cíveis e comerciais, assim como a data de distribuição desta demanda, DECLINO da competência para processa-la e julga-la, devendo o caderno digital ser encaminhado para redistribuição, de acordo com o quanto acima exposto, após o trânsito em julgado desta.


P.I.C.

Salvador-BA, 9 de agosto de 2021

LUCIANA CARINHANHA SETUBAL

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8083116-12.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Bradesco Saude S/a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)
Executado: Sonia Geroni Dos Santos - Me

Decisão:

Vistos.

Embora o contrato em questão tenha sido celebrado entre pessoas jurídicas, a relação que a autora mantem com a empresa ré, através da oferta de plano empresarial para os funcionários desta, revela-se, sim, como de consumo, posto que a empresa contratante/estipulante, ora acionada, não utiliza esse serviço como um insumo, como uma engrenagem de seu funcionamento, mas como algo destinado à fruição de seus empregados.

Independentemente de ser plano coletivo ou individual, o CDC se aplica ao caso concreto pela simples e boa razão que ambos são contratos de consumo regidos pela legislação consumerista. A diferença é que, ao contrário do plano individual em que a contratação é feita diretamente pelo usuário consumidor junto ao convênio médico, no plano coletivo uma terceira pessoa contrata com este em benefício daquele. Não há diferença alguma para efeito de aplicação do lei consumerista porque, num e noutro, o usuário consumidor é o destinatário final dos serviços que o convênio se obrigou a prestar na condição de fornecedor.

Com efeito, no negócio jurídico em questão a autora assume a obrigação de prestar serviços em favor das pessoas indicadas pela ré, estipulante, mediante remuneração.

Sendo assim, enquadram-se as partes perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (arts. e do CDC) - que definem a natureza da relação contratual de consumo. O segurado (beneficiário) é consumidor, pois utiliza os serviços na condição de destinatário final (art. 2º), enquanto que a operadora do plano se enquadra na definição de fornecedor, uma vez que presta serviços (art. 3º) de assistência à saúde (do segurado), sendo esses serviços prestados mediante remuneração (§2º do art. 3º). A forma da contratação, com a intermediação do estipulante, no intuito de criar o vínculo jurídico que liga a operadora aos segurados (consumidores), não descaracteriza a natureza consumerista do ajuste.

Nesse sentido:

"Plano de saúde - Resolução de contrato coletivo empresarial por inadimplemento da empresa aderente - Serviço que não participa da cadeia produtiva - Empresa em situação desvantajosa -Aplicação do CDC (arts. e ) - Ante não recebimento de boletos, operadora teria se obrigado a enviar outros - Envio de boletos não comprovado - Empresa não constituída em mora -Ausência de inadimplemento - Extinção do contrato não afetou honra objetiva da empresa - Ausência de dano moral Recursos improvidos". ( TJSP, Apelação nº 0129301-19.2008.8.26.0002, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Luiz Antonio Costa, j. 27/06/2012 )(TJ-RJ - APL: 00163683520078190002 RJ 0016368-35.2007.8.19.0002, Relator: DES. MARCIA CUNHA SILVA ARAUJO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/12/2014, VIGÉSIMA SEXTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 22/12/2014 00:00).

Exemplificativamente, confira-se, do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE AD...

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