Capital - 9ª vara cível e comercial

Data de publicação17 Março 2021
Número da edição2822
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8058332-05.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Exibidora Nacional De Filmes Ltda - Epp
Advogado: Danielle Fatima Avelino Souza (OAB:0175587/MG)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba
Advogado: Umberto Lucas De Oliveira Filho (OAB:0030603/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Já que o pedido de produção de provas, formulado pelas partes, deu-se de forma genérica, intimem-nas para, em cinco dias, informar se pretendem produzir outras provas além das já carreadas, indicando-as se for o caso, e justificando sua pertinência, voltando-me após conclusos para, em saneamento e organização do feito, apreciar as preliminares e prejudiciais acaso suscitadas, delimitar o tema probatório, fixando as questões controvertidas, analisar os meios de prova requeridos pelas partes, definindo a distribuição do respectivo ônus, e, se for o caso, designar audiência de instrução, nos termos do art. 357 do CPC.

Intimem-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de novembro de 2020.

LUCIANA CARINHANHA SETUBAL

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8031576-90.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcelino Pereira Dos Santos
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:0029569/BA)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Intimação:



Vistos.

Já que as partes não conciliaram, realizou-se o contraditório e a hipótese não comporta julgamento no estado em que se encontra este processo, passo à organização e ao saneamento do feito.

Da leitura da inicial, extrai-se que o acionante pretende ser indenizado pelo acidente de trânsito que lhe provocou graves lesões, no valor de R$ 7.762,50.

Em resposta, a ré pediu a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo desta demanda e, em preliminar, arguíu a inépcia da inicial, já que desacompanhada do laudo médico pericial do IML que indique o grau de incapacidade alegada pelo autor, e, ainda, suscitou a carência de ação, por falta de interesse de agir do autor, sob o fundamento de pagamento integral do valor do seguro obrigatório DPVAT, na seara administrativa.

De logo, vale registrar que, embora o autor tenha proposto esta ação somente contra a Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais, concordou, na petição id. 39897371, com a inclusão, no polo passivo desta demanda, da Seguradora Líder, de modo que admito a inclusão pretendida (art. 329 do CPC), sendo desncessária a sua citação, posto que ela apresentou contestação.

Em análise às questões prévias suscitadas pela ré, a de inépcia da inicial, em razão dessa peça estar desacompanhada de laudos médicos do IML, – revela-se infundada, isto porque édispensável a juntada do laudo do IML ou outro documento médico para instruir a ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que é possível a comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual. Ademais, cumpre observar que autor juntou avaliação médica, tal a razão por que REJEITO esta preliminar.

REJEITO, também, a de carência de ação, por falta de interesse de agir do autor, vez que o interesse de agir está caracterizado pela complementação do pagamento da indenização que alega o autor ser devida, e que foi negada pela ré. Logo, o direito de cobrar a diferença em relação ao seguro DPVAT não pode ser tolhido pela quitação de parte do montante, pois esta produz efeitos somente em relação ao que foi efetivamente pago.

Ultrapassadas essas questões, e não sendo o caso de julgamento antecipado da lide (arts.355/356), posto que necessária a produção de prova pericial, uma vez que as partes controvertem quanto aos danos e sua extensão, dou por saneado o feito e nomeio perito deste Juízo o Médico Danilo Barreto Souza, que deverá ser intimado do múnus e apresentar laudo no prazo de 10 (dez) dias após a conclusão dos exames, a serem realizados em data a ser designada por essa Serventia, no consultório do Perito, situado na Avenida Garibaldi, nº 1133, Ed. Centro Odonto Médico Itamary, sala 208, nesta Cidade.

Quanto aos honorários periciais, intime-se a parte ré para promover o respectivo depósito, em 5 (cinco) dias, no valor de R$ 600,00.

Faculto às partes a formulação de quesitos, caso ainda não apresentados, a indicação de assistente técnico ou, for o caso, a oferecimento de arguição de impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC), devendo, ainda, diligenciar para que seus assistentes técnicos compareçam no dia e hora indicados para a perícia.

Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo necessidade de esclarecimentos a serem feitos pelo Perito, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais (art. 465, §4º, do CPC).

Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, observando, em especial, o disposto no art. 478, § 3º, do CPC.

Intimem-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de abril de 2020.

LUCIANA CARINHANHA SETUBAL

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8079040-76.2020.8.05.0001 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fialho Reis Construcoes E Reformas Ltda - Me
Advogado: Rodrigo Menezes Coelho (OAB:0034582/BA)
Reu: Itau Unibanco S.a.

Intimação:

Vistos,

Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas para citação do réu, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290 do CPC).

Após, voltem-me conclusos.

Intimem-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de setembro de 2020.

Luciana Carinhanha Setúbal

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8051548-46.2019.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: Maria Helena Barreto Da Silva
Parte Re: Edmilson Barreto Da Silva
Advogado: Arilma De Oliveira Bahia (OAB:0035645/BA)
Parte Re: Edlene Dos Santos Pereira
Advogado: Arilma De Oliveira Bahia (OAB:0035645/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Tendo em vista o Ato Conjunto nº.09/2020 do TJBA e a Resolução nº.313/2020 do CNJ, que impõem o regime extraordinário de teletrabalho nas unidades judiciárias deste Tribunal; o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020, que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19, e veda a realização de audiências presenciais; e tendo em vista, ainda, a impossibilidade de realização, neste Juízo, das audiências por meio virtual, SUSPENDO a...

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