Capital - 9ª vara cível e comercial

Data de publicação13 Julho 2021
Número da edição2898
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0312285-51.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Olavo Jose Ferreira
Advogado: Adalberto Liborio Barros Filho (OAB:0030778/BA)
Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:0012852/BA)
Interessado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros
Advogado: Angela Souza Da Fonseca (OAB:0017836/BA)
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:0017769/BA)
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:0017766/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8058038-84.2019.8.05.0001 Despejo
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Assis Machado
Advogado: Messias Jose Das Virgens Junior (OAB:0034629/BA)
Reu: Wilson Raimundo Oliveira Ferreira
Advogado: Marcos Paulo Gonã§alves Fernandes (OAB:0064212/BA)

Sentença:

Vistos.

Assis Machado, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, ingressou com esta ação de despejo com fundamento em denúncia vazia, contra Wilson Raimundo de Oliveira Ferreira, igualmente qualificado, alegando que locou, verbalmente, ao réu o imóvel situado na Rua Direta do Bom Juá nº 114, nesta Cidade, onde ele, acionado, residiu com a sua, do autor, filha, com quem era casado.

Noticia que, em 2010, o casamento do réu com a sua, do autor, filha foi desfeito, e o vínculo locatício, para fins não residenciais, permaneceu exclusivamente com o réu.

Aduz que ele, autor/locador, não tem mais interesse no prosseguimento da locação e, por isso, noticiou o locatário/acionado pelo aplicativo do whatsapp para desocupar o imóvel até o dia 6/7/2019, o que, todavia, não ocorreu, uma vez que o réu permanece no imóvel. Por isso, ingressou com esta ação, e pede que seja declarada extinta a relação locatícia (id. 37349560).

A inicial veio instruída com os documentos id. 37349585 a id. 37350193.

Indeferiu-se liminarmente a desocupação, id. 41363056.

O réu contestou no id. 47048591, arguindo, em preliminar, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por falta da notificação premonitória, e de litispendência com o feito 0320128-67.2011; no mérito, sustentou que não há relação locatícia entre ele e o autor, e sim, de comodato, sendo que o imóvel em questão foi cedido pelo acionante, para que ele, réu, e sua esposa - filha do demandante – nele morassem, e assim o fizeram, instalando residência no pavimento superior, e comércio no pavimento térreo; que, em 2007, o casal passou a morar em outra casa, por eles construída, mas o comércio continuou sendo explorado no imóvel cedido pelo réu. Por essas razões, pede, caso não acolhidas as preliminares, a improcedência do pedido e, em reconvenção, a proteção possessória.

Com a contestação, foram apresentados os documentos id. 47048671 a id. 47048771.

Houve réplica, id. 62834737.

Este Juízo, por entender desnecessária a produção de outras provas, indeferiu o requerimento formulado pelo réu e anunciou o julgamento antecipadamente a lide, nos termos do art.355, I, do Código de Processo Civil (id. 74655044).

É relatório do necessário. DECIDO.

De logo, REJEITO a preliminar de litispendência, uma vez que, em consulta ao ESAJ, verifiquei que a lide em curso, apontada como idêntica a esta, trata-se, em verdade, de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, proposta por Cátia Cileide Marques Machado contra o aqui réu; e, em tais condições, não há se cogitar da existência de dois processos com idênticas partes, pedido e causa de pedir, tal como informado pelo réu, de modo que rechaço a apontada litispendência (pressuposto processual negativo ou extrínseco).

No tocante à outra preliminar, de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por falta da notificação premonitória, cumpre observar que os documentos id. 37349700 a id. 37349804 comprovam que o réu foi, sim, notificado para devolver o imóvel em questão, como, aliás, admitiu em sua defesa, ao afirmar que recebeu mensagens pelo aplicativo whatsapp, através da qual foi “coagido” a entregar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias.

Assim, uma vez que o réu confirmou o recebimento da mensagem para devolução do imóvel, considero satisfeito o requisito da notificação premonitória, nos termos do art. 46, § 2º, da Lei do Inquilinato, e, por essa razão, REJEITO ESTA PRELIMINAR.

REJEITO, também, a impugnação ofertada pelo autor, em réplica, ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, e assim o faço porque, em se tratando de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que goza de presunção juris tantum de veracidade. E, no caso em tela, não há dúvidas fundadas sobre essa declaração, tanto que o autor, embora tenha alegado que o réu não faz jus a tal benesse, nada comprovou nesse sentido, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus probatório, art. 373, I , do CPC, não sendo suficientes, portanto, meras alegações para embasar a tese jurídica de que o réu possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família processo, razões pelas quais deixo de acolhê-la e, por essas razões, CONCEDO AO RÉU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.

Por fim, cumpre esclarecer que não se extingue a reconvenção por falta de recolhimento de custas judiciais, porquanto consoante se extrai do art. 343 do Código de Processo Civil, a reconvenção é uma espécie de resposta, assim como a contestação. Se esta não exige custas, aquela também não as exigirá, tanto mais que pode ser oferecida na mesma peça da contestação, razão por que se revela descabida a questão suscitada pelo autor, na oportunidade da réplica, de ausência de preparo da reconvenção. REJEITO-A, pois.

No mérito, a controvérsia reside na natureza do negócio firmado entre as partes, se locação ou comodato.

De fato, a relação entabulada entre autor e réu não se firmou por escrito. Todavia, valendo-me da mesma fonte probatória acima citada, vale repetir, as mensagens de whatsapp constantes do id. 37349700 ao id. 37349804, as quais foram confirmadas pelo réu, forçoso concluir que o imóvel em questão estava, com efeito, alugado ao acionado, tanto que este entendeu a situação e informou precisar de mais tempo para desocupação.

Nesse passo, vale ressaltar que Stories, mensagens, áudios, vídeos e arquivos enviados por whatsapp ( e instagram, skype, facebook, e-mails, entre outros) podem utilizados como provas digitais para processos judiciais, desde que não impliquem violação à intimidade e admitidas pela parte contrária, tal como sói acontecer no caso em análise.

Os tribunais pátrios não vedam a utilização de documentos eletrônicos como meio de prova. Em decisões recentes, têm se posicionado sobre o uso das mensagens de WhatsApp como provas em processos, mediante autorização judicial, sob pena de violação da intimidade, garantida no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, ressalvando que, na hipótese, as mensagens publicadas não devassam a intimidade das partes e não foram objeto de adulteração, tanto que admitidas pelo acionado, de modo que as considero legítimas como prova, a teor do que dispõe o art. 369 do CPC.

Ademais, foi assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório ao réu, em relação a esses documentos, sendo que ele, por sua vez, não fez contraprova nem argumentou daquelas mensagens não servirem ao processo.

No tocante ao pedido reconvencional, consistente em proteção possessória, embora cabível ação do locatário para proteger sua posse...

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