Capital - 9ª vara cível e comercial

Data de publicação16 Setembro 2021
Gazette Issue2942
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
CITAÇÃO

8130439-47.2020.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Postalis Instituto De Previdencia Complementar
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0128341/SP)
Reu: Marcio De Matos Souza

Citação:

DESPACHO

Vistos, etc.

Considerando que não restou suficiente comprovada nos autos a hipossuficiência econômica da Ré, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ao tempo em que defiro, alternativamente, o recolhimento de custas ao final da demanda.

A teor do quanto disposto no art. 701 do CPC, expeça-se o competente mandado à parte Ré, para que no prazo de quinze dias efetue o pagamento do valor indicado pelo(a) Autor(a), acrescido dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do montante devido.

Consigne-se no mandado que, uma vez efetuado o pagamento no prazo acima indicado, estará a Ré isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º).

No mesmo prazo, poderá ainda a(o) Demandada(o) oferecer embargos monitórios, independentemente de prévia segurança do juízo, conforme disposto no art. 702 do CPC.

P.I.C.

Salvador-BA, 15 de março de 2021.


ANA KARENA NOBRE

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8051786-94.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ademar Dos Santos Mota
Advogado: Claudio Rocha Carvalho (OAB:0048720/BA)
Requerido: Cleocy Gloria Leite Veiculos Ltda

Intimação:

Vistos,

Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a,s) autor(a,es), nos termos requeridos, forte nos arts.98 e 99, § 3º, ambos do CPC.

Tendo em vista o Ato Conjunto nº.20/2021, de 15 de Julho de 2021, do TJBA, que estabelece novas diretrizes para o retorno às atividades presenciais, elegendo, em seu art. 8º, a realização de audiência por videoconferência como preferência, tornando a assentada presencial exceção; e tendo em vista, ainda, a impossibilidade de realização, neste Juízo, das audiências por meio virtual; bem como visando à duração razoável do processo, conforme art.5º, LXXVIII da CRFB e arts.4º e 139, II, ambos do CPC, deixo, excepcionalmente, de designar audiência para tentativa de conciliação, conciliação que, se for o caso, será tentada na oportunidade a que alude o art. 359 do CPC e determino a citação do(a,s) réu(é,s) para integrar a relação processual e apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado de citação (art.231, I e II, do CPC), ficando o(a,s) réu(é,s) advertido(a,s), desde já, de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Quanto ao pedido de antecipação de tutela de urgência, natureza antecipada, de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, para que ele, autor, o tenha em sua posse, INDEFIRO-O, e assim o faço pelas seguintes razões.

A uma, embora o autor informe que houve a aplicação de um golpe, não se sabe, ainda, se a parte ré estava ou não de boa-fé. O que se entende das mensagens de id. 106104672 é que não há certeza de envolvimento, numa análise perfunctória, da ré no golpe aplicado.

A outra, a transferência do valor foi realizada para conta indicada pelo próprio autor, conforme id. 106104682.

Assim, imprescindível que ocorra angularização da relação processual, oportunizando-se o contraditório à demandada, assim como a dilação probatória, para melhor se aferir acerca da veracidade dos fatos narrados pelo autor, razão por que, não estando reunidos os pressupostos ditados pelo art. 300 do Código de Processo Civil, deixo de conceder a tutela pretendida.

Por oportuno, já que deferi os benefícios da justiça gratuita, expeça-se alvará em favor da parte autora (id. 112230564). Informo ao autor que o recolhimento de custas ocorre mediante DAJE e não depósito em conta judicial.

P.I.C. Sirva-se da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.

Salvador(BA), 13 de setembro de 2021.

Luciana Carinhanha Setubal

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8100075-58.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Estado Da Bahia
Advogado: Lais Andrade Lemos (OAB:0055031/BA)
Requerido: I. B. B. L. D. S.

Intimação:

DECISÃO

Vistos etc.

A mim por engano, vez que requerida a distribuição por dependência aos autos de nº 0106241-97.2011.8.05.0001, que tramitam perante a 5ª Vara de Fazenda Pública de Salvador.

Por conseguinte, encaminhem-se os autos ao juízo competente para regular processamento.

P.I.C.


Salvador-BA, 2021-09-13


LUCIANA CARINHANHA SETUBAL

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8125343-51.2020.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cervejaria Petropolis S/a
Advogado: Analiz Da Silva Ferreira (OAB:0396948/SP)
Advogado: Felipe Kerche Do Amaral Martin (OAB:0311463/SP)
Advogado: Patricia Medeiros Arias (OAB:0259885/SP)
Reu: Ricardo Carvalho Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
9ª Vara Cível

Fórum Ruy Barbosa, sala 229, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6739. E-mail: salvador20vcivel@tjba.jus.br



DESPACHO

Vistos, etc.

A teor do quanto disposto no art. 701 do CPC, expeça-se o competente mandado à parte Ré, para que no prazo de quinze dias efetue o pagamento do valor indicado pelo(a) Autor(a), acrescido dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do montante devido.

Consigne-se no mandado que, uma vez efetuado o pagamento no prazo acima indicado, estará a Ré isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º).

No mesmo prazo, poderá ainda a(o) Demandada(o) oferecer embargos monitórios, independentemente de prévia segurança do juízo, conforme disposto no art. 702 do CPC.

P.I.C.

Salvador-BA, 4 de novembro de 2020.


LUCIANA CARINHANHA SETUBAL

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8125343-51.2020.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cervejaria Petropolis S/a
Advogado: Analiz Da Silva Ferreira (OAB:0396948/SP)
Advogado: Felipe Kerche Do Amaral Martin (OAB:0311463/SP)
Advogado: Patricia Medeiros Arias (OAB:0259885/SP)
Reu: Ricardo Carvalho Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
9ª Vara Cível

Fórum Ruy Barbosa, sala 229, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6739. E-mail: salvador20vcivel@tjba.jus.br



DESPACHO

Vistos, etc.

A teor do quanto disposto no art. 701 do CPC, expeça-se o competente mandado à parte Ré, para que no prazo de quinze dias efetue o pagamento do valor indicado pelo(a) Autor(a), acrescido dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do montante devido.

Consigne-se no mandado que, uma vez efetuado o pagamento no prazo acima indicado, estará a Ré isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º).

No mesmo prazo, poderá ainda a(o) Demandada(o) oferecer embargos monitórios, independentemente de prévia segurança do juízo, conforme disposto no art. 702 do CPC.

P.I.C.

Salvador-BA, 4 de novembro de 2020.


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