Capital - 9ª vara cível e comercial

Data de publicação25 Janeiro 2022
Gazette Issue3025
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8005317-53.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gabriela De Souza Gomes
Advogado: Christina Heim (OAB:RS85082)
Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda

Intimação:

DECISÃO


Vistos etc.

Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, movida por Gabriela de Souza Gomes, em desfavor do plano de saúde Hapvida, em que pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.

Narra a acionante que é beneficiária do plano de assistência à saúde operado pela ré, que encontra-se com 08 semanas de gestação e foi diagnosticada com trombofilia. Que tal enfermidade pode acarretar na interrupção da gestação, bem como em risco de morte à parturiente.

Em razão de tal condição o médico lhe prescreveu a medicação injetável Enoxaparina 40mg, que deve ser utilizada durante toda a gestação e 06 semanas após o parto.

As alegações expendidas na inicial estão em consonância com o relatório médico acostado pelo autor nos Ids 176629888 -(laudo) e 176629887 -(receita).

Relatou ainda, que ao entrar em contato com a parte ré para o custeio do tratamento, a operadora de saúde negou alegando a inexistência de cobertura obrigatória para medicação pleiteada, conforme o exposto no documento de Id 176629886.

Informou que o medicamento caixa com 10 seringas em média custa R$ 450,43 (quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos), que não possui condições de arcar com esse custo.

Ante à impossibilidade de obtenção da prestação junto ao plano de que é beneficiária, a Autora socorre-se ao Judiciário como meio de obter o quanto preciso para a garantia e preservação de sua vida/saúde.

Muito embora seja da essência do contrato de plano de saúde as cláusulas limitativas de responsabilidade, com vistas a definir os riscos cobertos no contrato, o Código Protecionista adotou o princípio da equivalência material como instrumento hábil a corrigir os desequilíbrios consumados em vantagens manifestamente excessivas, buscando, desse modo, a “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo” (art. 4, inciso III, do CDC), a fim de que prevaleça o justo equilíbrio contratual entre eles.

Logo, “O que interessa não é mais a exigência cega de cumprimento do contrato, da forma como foi assinado ou celebrado, mas se sua execução não acarreta vantagem excessiva para uma das partes e desvantagem excessiva para a outra, aferível objetivamente, segundo as regras da experiência ordinária... O aspecto objetivo considera o real desequilíbrio de direitos e deveres contratuais que pode estar presente na celebração do contrato ou na eventual mudança de equilíbrio em virtude de circunstâncias supervenientes que levam a onerosidade excessiva para uma das partes”

Exige-se, pois, intervenção estatal para tratamento diferenciado àquele que se encontra em posição de desigualdade, com declaração de nulidade de pleno direito das “cláusulas contratuais... que: estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé e ou a equidade” (art. 51, IV, do CDC).

Diante da verossimilhança da tese autoral, posto que demonstrou ser indispensável para a recuperação de sua saúde o tratamento com a utilização do medicamento Enoxaparina 40mg (fumus boni iuris), e havendo o fundado receio de danos irreparáveis ao requerente caso seja negado este tratamento que lhe é indicado por médico especializado (periculum in mora), reputo presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida. Considerada, ainda, a potencial reversibilidade da sua concessão.

Isto posto, compreendendo demonstrados os pressupostos específicos da tutela liminarmente perseguida, defiro-a, determinando que a ré viabilize, de imediato (no prazo máximo de 48 horas), o tratamento de acordo com o pedido, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o caso de descumprimento da ordem exarada nesta decisão.

Expeça-se mandado de ordem.

Considerando que não tem sido praxe em ações desta natureza a realização de acordo na fase inicial do processo, proceda-se com a citação da Ré, na forma da lei, observadas as advertências do art. 344 do CPC.

Em havendo interesse na realização de audiência online de conciliação, deverão as partes promover a sua inscrição no site do TJBA, conforme Decreto Judiciário nº 276/2020.



P.I.C.

Salvador-BA, 2022-01-19


ANA KARENA NOBRE

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8106098-20.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Denilson Nunes Dos Santos
Advogado: Tatiane Jesus Silva (OAB:BA65140)
Requerido: Condominio Do Edificio Palazzo Ravena

Intimação:

Vistos, etc.

Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, emendar a inicial no tocante ao valor dado à causa cujo montante deve ser a soma dos pedidos, haja vista o disposto no art. art. 292, VI, do CPC.

Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.

Intimem-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de janeiro de 2022.

Luciana Carinhanha Setubal

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8002729-73.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB:MG78870)
Reu: Joao Victor Reis Souza

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.

Custas previamente recolhidas.

Considerando a excepcional paralisação parcial dos trabalhos no Poder Judiciário Baiano em razão da necessidade de interromper a propagação do vírus COVID-19, deixo, por ora, de designar audiência presencial de conciliação prévia, o que não impede a futura inclusão do feito em pauta online, a pedido das partes, mediante acesso a link próprio, no site do TJBA.

Cite-se, na forma da lei e sob as advertências do art. 344 do CPC.

Para viabilizar a citação por meio eletrônico, indique a parte Autora o endereço de e-mail do Acionado.

Uma vez apresentado o endereço eletrônico, expeça-se de logo a citação por esta via, não havendo necessidade de retorno dos autos ao gabinete para novo despacho. Não sendo apresentada tal informação, proceda-se com a expedição de carta por correios ou mandado de citação, conforme o caso.

Ultrapassado o prazo de defesa, retornem-me conclusos.

P.I.C.


Salvador-BA, 2022-01-18


ANA KARENA NOBRE

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8015688-81.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lucas Da Anunciacao De Santana
Advogado: Maria Margarida Pinto Rocha (OAB:BA29775)
Autor: Claudia Bomfim Freitas Ventura
Advogado: Maria Margarida Pinto Rocha (OAB:BA29775)
Autor: Mislaine Freitas Da Conceicao
Advogado: Maria Margarida Pinto Rocha (OAB:BA29775)
Autor: Ester Freitas Bomfim
Advogado: Maria Margarida Pinto Rocha (OAB:BA29775)
Autor: Antonio Carlos Dos Santos Barbosa
Advogado: Maria Margarida Pinto Rocha (OAB:BA29775)
Autor: Rosinalva Da Conceicao
Advogado: Maria Margarida Pinto Rocha (OAB:BA29775)
Autor: Euvani Sousa
Advogado: Maria Margarida Pinto Rocha (OAB:BA29775)
Autor: Luis Ercon Ribeiro Bispo
Advogado: Maria Margarida Pinto Rocha (OAB:BA29775)
Autor: Andre Nascimento Santos
Advogado: Maria Margarida Pinto Rocha (OAB:BA29775)
Autor: James Pericles Pereira Costa
Advogado: Maria Margarida Pinto Rocha (OAB:BA29775)
Reu: Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Mario Rodrigo Zaed (OAB:RJ125243)
Advogado: Luiza Maria Garcez Bastos Brito (OAB:BA25026)
Advogado: Araiana Mascarenhas Baleeiro Monteiro (OAB:BA21334)
Reu: Petrobras Transporte S.a - Transpetro
Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338)

Intimação: ...

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