Capital - 9ª vara cível e comercial

Data de publicação20 Abril 2021
Número da edição2844
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8037043-79.2021.8.05.0001 Requerimento De Apreensão De Veículo
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:0001110/BA)
Requerido: Pdg Comercio De Alimentos Ltda - Me

Despacho:

DESPACHO

Vistos etc.

Verifique o cartório a possibilidade de alterar a classificação do feito no sistema informatizado de Busca e Apreensão para Carta Precatória.

Contate-se o Juízo Deprecante, solicitando informações quanto ao recolhimento das custas pela parte interessada relativas à diligência requestada, vez que até o momento só houve comprovação de recolhimento das custas de expedição da precatória.

Após, cumpra-se, em momento oportuno, dadas as restrições impostas à operacionalização das atividades em razão da pandemia causada pelo COVID-19.

Por fim, cumprida a diligência, retornem os autos ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo.

P.I.C.


Salvador-BA, 2021-04-15


ANA KARENA NOBRE

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8037223-95.2021.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: Maria Roquilda Oliveira Da Silva
Advogado: Gilmar Santos Da Silva Teixeira Barroso (OAB:0033197/BA)
Parte Autora: Marizelia Da Silva Araujo
Advogado: Gilmar Santos Da Silva Teixeira Barroso (OAB:0033197/BA)
Parte Re: Jaciara Correia E Campos

Despacho:

Vistos etc.

Intime-se a parte Autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, precisando a data em que se deu o esbulho e juntando aos autos a certidão de óbito do Sr. José Carlos.

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de abril de 2021.


ANA KARENA NOBRE

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8037380-68.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: E. S. D. J.
Advogado: Maria Da Graca Malheiros Silva (OAB:0050289/BA)
Reu: E. S. D. J.
Reu: E. S. D. J.
Reu: E. S. D. J.

Despacho:

Vistos.

Esclareça a autora o Juízo para qual pretende distribuir esta ação, haja vista que a dirigiu para Juízo diverso do que está indicado na inicial.

Após, voltem-me conclusos.

Intime-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de abril de 2021.


Luciana Carinhanha Setubal

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8013472-79.2021.8.05.0001 Habilitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Sonia Martins Moreira
Advogado: Meisson Rodrigues Dos Santos (OAB:0064347/BA)
Requerente: Associacao Obras Sociais Irma Dulce
Advogado: Flavia Larissa Cavalcanti De Oliveira (OAB:0016794/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Uma vez concedida a tutela de urgência em sede de agravo de instrumento (id.94290003), dou prosseguimento ao feito.

Intime-se a parte autora para qualificar todos que comporão o polo ativo, cujas procurações já foram devidamente colacionadas aos autos, manifestando-se, em igual prazo, acerca do arrazoado id. 97075538.

Após, voltem-me conclusos.

Intimem-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de abril de 2021.

Luciana Carinhanha Setúbal

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8038267-52.2021.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Vara Única Da Comarca De Solonópole-ce
Autor: Luiz Geraldo Pinheiro
Advogado: Luis Sergio Barros Cavalcante (OAB:0008890/CE)
Deprecado: Terrabrás S.a.

Despacho:

DESPACHO

Vistos etc.

Contate-se o Juízo Deprecante, solicitando a intimação da parte interessada para recolhimento das custas referentes à diligência requestada.

Após, cumpra-se, em momento oportuno, dadas as restrições impostas à operacionalização das atividades em razão da pandemia causada pelo COVID-19.

Por fim, cumprida a diligência, retornem os autos ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo.

P.I.C.


Salvador-BA, 2021-04-15


ANA KARENA NOBRE

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8094770-30.2020.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sodexo Pass Do Brasil Servicos De Gestao De Despesas E Frota Ltda.
Advogado: Gabriella De Souza Dantas Da Costa (OAB:0218640/RJ)
Reu: F.l.v. Comercial De Frutas, Verduras E Transportes Ltda

Despacho:

Vistos, etc.

Nos moldes do art. 701 do CPC, expeça-se MANDADO DE PAGAMENTO, servindo-se desta como o respectivo mandado, concedendo ao(s) réu(s) o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o seu cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando isento(s) do pagamento das custas processuais, caso cumpra(m) o mandado no prazo (artigo 701, § 1º, do CPC).

Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que poderá(ão), em igual prazo, independentemente de prévia segurança do juízo, opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702 do CPC); ou requerer(em) o parcelamento em até seis vezes, desde que reconheça(m) o débito excutido e comprove(m) o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 701, § 5º, c/c art. 916, ambos do CPC.

Cientifique(m)-se o(s) réu(s), outrossim, de que, em não havendo o pagamento do débito nem a interposição dos embargos, o mandado constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, com o prosseguimento do feito, observando-se, no que couber, o disposto para o cumprimento de sentença, consoante as disposições do artigo 701, § 2°, do mesmo diploma processual.

Este despacho tem força de carta/mandado de citação/intimação.

Intimem-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT