Capital - 9ª vara cível e comercial

Data de publicação27 Agosto 2021
Número da edição2930
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
MANDADO

8111730-61.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Oduvaldo Oliveira Do Nascimento Junior
Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:0026423/BA)
Reu: Bradesco Seguros S/a

Mandado: PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
8111730-61.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível - Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Destinatário: Bradesco Seguros S/a
Endereço: Avenida Alphaville, 779, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900

Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a,s) autor(a,es), nos termos requeridos, forte nos arts.98 e 99, §3º, ambos do CPC.

Deixo, excepcionalmente, de designar audiência para tentativa de conciliação (Ato Conjunto nº.07/2020 do TJBA e a Resolução nº.313/2020 do CNJ, c/c DECRETO JUDICIÁRIO Nº 570, de 9 de setembro de 2020), conciliação que, se for o caso, será tentada na oportunidade a que alude o art. 359 do CPC; e determino a citação do(s) réu(s) para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado de citação (art.231, I e II, do CPC), ficando o(a,s) réu(é,s) advertido(a,s), desde já, de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

P.I.C. Sirva-se do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.

Intimem-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 DE OUTUBRO de 2020.

LUCIANA CARINHANHA SETUBAL

JUÍZA DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8045598-22.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Emprenge Construtora Ltda
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:0014534/BA)
Advogado: Matheus Vinicius Correa Cavalcanti (OAB:0055251/BA)
Advogado: Carlos Roberto De Melo Filho (OAB:0013080/BA)
Autor: Itatiaia Engenharia Eireli
Advogado: Matheus Vinicius Correa Cavalcanti (OAB:0055251/BA)
Advogado: Carlos Roberto De Melo Filho (OAB:0013080/BA)
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:0014534/BA)
Reu: A Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Conder
Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:0038990/BA)
Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:0018019/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Já que o pedido de produção de provas, formulado pelas partes, deu-se de forma genérica, intimem-nas para, em cinco dias, informar se pretendem produzir outras provas além das já carreadas, indicando-as se for o caso, e justificando sua pertinência, voltando-me após conclusos para, em saneamento e organização do feito, apreciar as preliminares e prejudiciais acaso suscitadas, delimitar o tema probatório, fixando as questões controvertidas, analisar os meios de prova requeridos pelas partes, definindo a distribuição do respectivo ônus, e, se for o caso, designar audiência de instrução, nos termos do art. 357 do CPC.

Intimem-se.

Salvador (BA), 25 de agosto de 2021.


Luciana Carinhanha Setubal

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8031570-83.2019.8.05.0001 Ação De Exigir Contas
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Edificio Centro Comercial Barra Center
Advogado: Socrates Pires Dourado (OAB:0022091/BA)
Reu: Eliane Rocha Monnet
Advogado: Marlus Mont Alegre Ribeiro De Souza (OAB:0018339/BA)

Sentença:

Vistos,

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela ré contra a decisão proferida em id. 111044669, sob o fundamento de omissão, uma vez que não “decidiu questões que necessariamente precisam ser conhecidas e dirimidas, até porque sem a análise desses pontos, não há como a embargante prestar as contas requeridas, tendo em vista que toda a documentação comprobatória das movimentações financeiras foi por ela deixada na administração do condomínio”( id. 112811603 ).

O embargado, devidamente intimado, pugnou pela rejeição dos embargos( id. 123103266).

DECIDO.

Conheço dos embargos declaratórios, por serem tempestivos, mas os REJEITO, porquanto verifico que o decisum impugnado não padece do vício apontado.

De logo, insta esclarecer que a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e não aquela que entenda a embargante, ainda mais como meio transverso de se impugnar os fundamentos da decisão embargada.

Na hipótese vertente, tal vício inexiste porque restou claro na decisão ora impugnada que a 1ª fase, cinge-se a dizer se há ou não o dever de prestar contas, sendo desnecessário neste momento a produção de outras provas que aquelas colacionadas nos autos, isto porque a produção pretendida pela requerida não teria o condão de alterar a conclusão do juízo acerca do dever de prestar contas.

Nessas condições, constata-se que os embargos declaratórios traduzem mera irresignação da embargante e a tentativa, aliás expressa, de emprestar ao seu recurso efeitos modificativos em sua substância, o que não se mostra viável no contexto do art. 1022 do CPC, já que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação substancial do julgado, razão por que os rejeito.

Intimem-se.

Salvador(BA), 25 de agosto de 2021.


Luciana Carinhanha Setubal

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 9 VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA KARENA NOBRE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADENILDA MARIA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0577/2021

ADV: RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB 15462/BA), SAULO VELOSO SILVA (OAB 15028/BA) - Processo 0179916-98.2008.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Banco Finasa Sa - RÉU: Cenira Montino Souza - Vistos, etc. Considerando a paralisação deste processo por longo período - há mais de 12 anos - foi determinada a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito (p. 36), diligência que considero cumprida (p. 39), uma vez que foi dirigida ao endereço fornecido na inicial, embora tenha havido alteração deste sem comunicação a este Juízo, tal como determina a regra inserta no art. 77, V, c/c art. 274, parágrafo único, do CPC. Como o autor se manteve inerte (p.40), inelutável a extinção deste processo, por abandono. Ressalte-se que a parte ré sequer foi citada. Em tais condições, e de forma concisa, JULGO EXTINTO este processo sem resolução de mérito, nos exatos termos do art.485, III, do Código de Processo Civil e revogo a decisão de p. 33. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.Intimem-se. Salvador(BA), 18 de agosto de 2021. Luciana Carinhanha Setubal Juíza de Direito.

ADV: MIRELA MORENA FREITAS BAHIENSE (OAB 33054/BA), RENATO DE BRITO GONÇALVES (OAB 144508/SP), NELSON DE JESUS PASSOS (OAB 10253/BA) - Processo 0183178-56.2008.8.05.0001 - Procedimento Comum - Financiamento de Produto - AUTOR: Dalmo Menezes de Oliveira - RÉU: Servi Semp Servicos Tecnicos - Semp Toshiba Informatica Ltda - Vistos. Intimem-se as partes, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção deste processo. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Salvador (BA), 18 de agosto de 2021. Luciana Carinhanha Setubal Juíza de Direito.

ADV: EPIFÂNIO DIAS FILHO (OAB 11214/BA) - Processo
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT