Capital - 9ª vara cível e comercial

Data de publicação05 Novembro 2021
Número da edição2974
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8094881-77.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Fundacao Dom Avelar Brandao Vilela
Advogado: Lessiene Maria Caponi Costa Sardinha (OAB:0031012/BA)
Executado: Brasil Em Rede - Radio E Televisao Ltda

Intimação:

DESPACHO

Vistos etc.

Considerando que a parte Autora é pessoa jurídica, não é possível dessumir-se a hipossuficiência econômica, requisito indispensável para o deferimento da gratuidade. Ademais, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, a mera alegação de necessidade não é suficiente para a concessão do benefício, fazendo-se indispensável a sua inequívoca comprovação.

Desse modo, intime-se a Demandante para fazer prova de sua hipossuficiência econômica ou, alternativamente, efetivar e comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de baixa na distribuição e cancelamento do feito.

P.I.C.


Salvador-BA, 2021-09-02


LUCIANA CARINHANHA SETUBAL

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8122037-40.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Polo Logistica Ltda
Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:0022275/BA)
Advogado: Marilia Gabriela De Oliveira (OAB:0047695/BA)
Executado: Rf Placas Eireli

Intimação:

Vistos etc.

Considerando que as Duplicatas não estão assinadas, apresente a parte Autora, no prazo de quinze dias, os canhotos das Notas Fiscais, como comprovantes de recebimento das mercadorias.

P.I.C.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de novembro de 2021.


LUCIANA CARINHANHA SETUBAL

JUIZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8124891-07.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Bradesco Saude S/a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)
Executado: Francisco Marcio De Oliveira - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
9ª Vara Cível e Comercial

Fórum Ruy Barbosa, sala 229, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6739. E-mail: salvador20vcivel@tjba.jus.br




DESPACHO


Vistos etc.

Poderá o cartório emitir a certidão comprobatória de admissibilidade da execução, na forma do art. 828 do CPC.

Quanto ao mais:

1. CITE(M)-SE o(s) promovido(s) EXECUTADO: FRANCISCO MARCIO DE OLIVEIRA - ME, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor consignado na inicial (demonstrativo de cálculos de ID 154117028), SOB PENA DE PENHORA facultada a oposição de Embargos à Execução, no prazo de quinze dias (arts. 914 e 915 do CPC).


2. Caso não seja o pagamento efetuado, utilize-se o oficial de justiça de segunda via do mandado, procedendo, de imediato, à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da presente, realizando, incontinenti, sua avaliação, de tudo lavrando o respectivo auto (§1º, art. 829, CPC/15);


3. Caso não se localizem bens passíveis de penhora em nome do executado, intime-se o exequente a apontar bens do demandado aptos à garantia do débito em tela, no prazo de quinze dias (§2º, art. 829, CPC/15);


4. Se o executado não for localizado para ser intimado da penhora, certifique o oficial as diligências empreendidas para localizá-lo, ficando, desde já, dispensada sua intimação, nesse caso;


5. Fixo, desde já, honorários advocatícios à ordem de dez por cento sobre o valor da causa, que serão reduzidos pela metade caso o executado realize o pagamento voluntário da dívida no prazo de três dias (art. 827, caput e §1º, CPC/15).


6. Proceda o oficial de Justiça ao arresto dos bens do executado, caso não encontre o devedor para a citação, procedendo, após, na forma do §1º, do art. 830 do CPC/15;


7. Cumprida a diligência determinada pelo §2º, do art. 830, do CPC/15, por parte do credor e decorridos todos os prazos, converta-se o arresto em penhora, prosseguindo a execução em seus ulteriores atos.


8. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4o, do CPC/15.


9. Para todas as intimações que se façam necessárias, o Cartório poderá utilizar cópia autenticada deste despacho como mandado.


P.I.C.

Salvador-BA, 2021-11-03


LUCIANA CARINHANHA SETUBAL

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8125342-32.2021.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Juizo De Direito Da Vara Civel Comarca De Rio Real
Requerente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Deprecado: Secodi Civel Salvador
Requerido: Antonio Eliud Sousa De Castro

Despacho:

Vistos, etc.

Cumpra(m)-se o(s) ato(s) deprecado(s), servindo-se deste como mandado.

Após, devolva-se esta carta precatória, com as nossas homenagens e sob as cautelas de praxe, dando-se baixa.

Oficie-se ao Juízo Deprecante.

Salvador, 03 de novembro de 2021.

Luciana Carinhanha Setubal

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8124918-87.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Angio Medical Comercio E Representacao De Materiais Medicos Eireli - Me
Advogado: Pedro Cesar Ivo Trindade Mello (OAB:0029505/BA)
Executado: Fundacao Bahiana De Cardiologia

Intimação:

Vistos, etc.

Cite (m)-se o(a,s) devedor(a, es) para efetuar(em) o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art. 829, caput e § 2º, do CPC).

Não efetuado o pagamento no prazo, deverá o oficial de justiça, munido de segunda via deste, proceder de imediato à penhora de bens do(a,s) executado(a,s) e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-o(a,s), de tais atos, na mesma oportunidade (art. 829, §1º, do CPC).

Não encontrando o(a,s) executado(a,s) para citá-lo(a,s), o oficial de justiça arrestar-lhe(s)-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-lo(a,s) 02 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, de tudo certificando no mandado (art. 830, § 1º, do CPC).

Cientifique(m)-se o(a,s) executado(a,s) de que poderá(ão), em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, sob pena de preclusão (art. 915 do CPC), ou requerer(em) o parcelamento em até seis vezes, desde que reconheça o débito excutido e comprove(m) o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe...

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