Capital - 9ª vara cível e comercial

Data de publicação18 Maio 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2618
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8050291-49.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. R. B. S.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0042597/BA)
Réu: L. P. C.

Intimação:

Vistos.

Versam os autos sobre matéria derivada de relação de consumo, tendo-se, por isso, como absoluta a competência das varas de relação de consumo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo, sendo que nos termos do art. 1º da sobredita Resolução, esta Vara tem competência para os feitos cíveis e comerciais, consoante definido no art. 68 da LOJ.

Estabelece ainda o referido ato normativo (art. 2º) que a distribuição, a partir da data da Resolução, passará a ser especializada.

Deste modo, considerando que o feito foi distribuído para esta vara cível, quando já vigente a Resolução 15/2015, é incompetente este Juízo para julgamento do feito, já que esta ação versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ: Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.

Ante o exposto, e forte no art.64, §1º, do CPC, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente processo e determino a remessa do feito para distribuição, a fim de que sejam os autos redistribuídos a uma das Varas de Relação de Consumo.

Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de maio de 2020.

Luciana Carinhanha Setúbal

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8032320-51.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Creso Correa De Amorim Neto
Advogado: Jaime Augusto Freire De Carvalho Marques (OAB:0009446/BA)
Executado: Creso Correa De Amorim Filho

Intimação:

Vistos, etc.

À secretaria para cumprimento da decisão de ID 50496986, uma vez que este Juízo não possui competência para extinguir o feito, conforme requerido.

Intimem-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de maio de 2020.

Luciana Carinhanha Setúbal

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8020270-27.2019.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Consorcio Empreendedor Do Shopping Paralela
Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:0018830/BA)
Réu: Tng Comercio De Roupas Ltda
Advogado: Leonardo Luiz Tavano (OAB:0173965/SP)

Intimação:

Vistos, etc.

Já que o pedido de produção de provas, formulado pelas partes, deu-se de forma genérica, intimem-nas para, em cinco dias, informar se pretendem produzir outras provas além das já carreadas, indicando-as se for o caso, e justificando sua pertinência, voltando-me após conclusos para, em saneamento e organização do feito, apreciar as preliminares e prejudiciais acaso suscitadas, delimitar o tema probatório, fixando as questões controvertidas, analisar os meios de prova requeridos pelas partes, definindo a distribuição do respectivo ônus, e, se for o caso, designar audiência de instrução, nos termos do art. 357 do CPC.

Intimem-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de maio de 2020.

Luciana Carinhanha Setúbal

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8035004-46.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: C C S Comercio De Combustiveis E Servicos Ltda
Advogado: Mauricio Lima Magalhaes Ferreira (OAB:0040012/BA)
Executado: Dailson Da Silva Santos
Executado: Dailson Da Silva Santos Miranda Luz

Intimação:

Vistos, etc.

Intimado a comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas processuais (ID 51896255), o autor, em ID 52349129, apresentou decisão deferindo a sua recuperação judicial, através dos quais, segundo assevera, resta demonstrada a sua hipossuficiência econômica.

Discordo, todavia.

Lembro, desde logo, que a gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio, mesmo com o advento do novo Código de Processo Civil, notadamente quando se trata de pessoa jurídica (art. 99, § 3º); e esse benefício deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal. E, sendo exceção, a interpretação deve ser necessariamente restritiva.

É certo que a jurisprudência preocupada em facilitar o acesso ao Judiciário tem muitas vezes optado por ignorar a norma constitucional inserta no art. 5º, LXXIV; mas, realmente, não é possível bastar-se com as alegações de hipossuficiência emanadas de parte que não comprova que terá que se privar de recursos essenciais para poder ter acesso ao Poder Judiciário.

Decerto, a Constituição Federal/88 garante em seu art.5º, XXXV, o princípio do acesso à justiça, que tem como principal corolário conceder a gratuidade de Justiça àqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e com honorários de advogado.

De acordo com os dados do IBGE, mais de 100 milhões de brasileiros vivem abaixo da linha da pobreza, reclamando a urgente adoção de políticas públicas que visem a solucionar esse lamentável quadro social. Dentre essas indispensáveis medidas está o acesso gratuito ao Poder Judiciário. Porém no caso em tela, a autora não se enquadra dentro daqueles que podem se beneficiar dessa imunidade.

Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa:

STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1011867/RS 2016/0293506-9 (STJ). PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC /73. REEXAME DE QUESTÕES FÁTICAS. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Na linha jurisprudencial desta Corte o fato de a pessoa jurídica encontrar-se em situação de recuperação judicial, por si só, não lhe confere o direito aos benefícios da justiça gratuita. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. ia fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Em tais condições, e com base nos demonstrativos apresentados, é que se presume que o autor não tem direito ao benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o pedido nesse sentido formulado; e a ele concedo o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o recolhimento das despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).

Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.

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