Capital - 9ª vara cível e comercial

Data de publicação25 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2585
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8035493-20.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Postal Saude - Caixa De Assistencia E Saude Dos Empregados Dos Correios
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)
Réu: Jairo Macario Silva Junior
Advogado: Ramona Elisa Pereira Nogueira Pinto De Carvalho (OAB:0013772/BA)
Advogado: Jorge Luis Nascimento Pinto De Carvalho (OAB:0013204/BA)
Réu: Suzana Melo E Silva
Advogado: Ramona Elisa Pereira Nogueira Pinto De Carvalho (OAB:0013772/BA)
Advogado: Jorge Luis Nascimento Pinto De Carvalho (OAB:0013204/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
9ª Vara Cível e Comrecial

Fórum Ruy Barbosa, sala 229, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6739. E-mail: salvador20vcivel@tjba.jus.br




ATO ORDINATÓRIO


Processo: 8035493-20.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material]

AUTOR: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS

RÉU: JAIRO MACARIO SILVA JUNIOR, SUZANA MELO E SILVA



Conforme Provimento 06/2016, art. 1º inciso XI, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da Contestação de ID 38454140 e documentos que a acompanham.


Salvador/BA - 24 de março de 2020.


Heloisa Brito

Analista Judiciário



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8027885-68.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Duotec - Embalagens Ltda - Epp
Advogado: Jose Carlos Frigatto (OAB:0077537/SP)
Executado: Procilab Comercio Varejista De Material Hospitalar Eireli - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
9ª Vara Cível e Comercial

Fórum Ruy Barbosa, sala 229, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6739. E-mail: salvador20vcivel@tjba.jus.br




DESPACHO


Vistos etc.


1. CITE(M)-SE o(s) promovido(s) para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento do valor consignado na inicial (demonstrativo de cálculos no ID33577630), SOB PENA DE PENHORA facultada a oposição de Embargos à Execução, no prazo de quinze dias (arts. 914 e 915 do CPC).


2. Caso não seja o pagamento efetuado, utilize-se o oficial de justiça de segunda via do mandado, procedendo, de imediato, à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da presente, realizando, incontinenti, sua avaliação, de tudo lavrando o respectivo auto (§1º, art. 829, CPC/15);


3. Caso não se localizem bens passíveis de penhora em nome do executado, intime-se o exequente a apontar bens do demandado aptos à garantia do débito em tela, no prazo de quinze dias (§2º, art. 829, CPC/15);


4. Se o executado não for localizado para ser intimado da penhora, certifique o oficial as diligências empreendidas para localizá-lo, ficando, desde já, dispensada sua intimação, nesse caso;


5. Fixo, desde já, honorários advocatícios à ordem de dez por cento sobre o valor da causa, que serão reduzidos pela metade caso o executado realize o pagamento voluntário da dívida no prazo de três dias (art. 827, caput e §1º, CPC/15).


6. Proceda o oficial de Justiça ao arresto dos bens do executado, caso não encontre o devedor para a citação, procedendo, após, na forma do §1º, do art. 830 do CPC/15;


7. Cumprida a diligência determinada pelo §2º, do art. 830, do CPC/15, por parte do credor e decorridos todos os prazos, converta-se o arresto em penhora, prosseguindo a execução em seus ulteriores atos.


8. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4o, do CPC/15.


9. Para todas as intimações que se façam necessárias, o Cartório poderá utilizar cópia autenticada deste despacho como mandado.


P.I.C.


ANA KARENA NOBRE

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8018991-06.2019.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Consorcio Empreendedor Do Shopping Paralela
Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:0018830/BA)
Réu: Salve Terra Comercio De Artigos Do Vestuario Ltda - Me

Intimação:

Vistos etc.

Considerando as últimas informações apresentadas pela parte Autora, expeça-se mandado de verificação para que o Oficial de Justiça possa constatar se o imóvel descrito na inicial (loja Salve Terra, área de 28,60 m², espaço comercial SPS0G105, Piso L1, do Shopping Paralela), encontra-se vazio.

Em caso afirmativo, fica de logo autorizada a imissão na posse da parte Autora, a teor do quanto disposto no art. 66 da Lei nº 8.245/91.

De tudo, lavre-se a competente certidão.

Após, certifique o cartório se houve apresentação de defesa pela parte Ré, no prazo de lei, voltando-me os autos conclusos.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de agosto de 2019.


LUCIANA CARINHANHA SETUBAL

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8042391-49.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:0011552/BA)
Executado: Bahia Fort Automotive Ltda - Me
Executado: Jocilene Barreto De Santana
Executado: Leonardo Fernandes De Santana

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
9ª Vara Cível e Comercial

Fórum Ruy Barbosa, sala 229, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6739. E-mail: salvador20vcivel@tjba.jus.br




DESPACHO


Vistos etc.


1. CITE(M)-SE o(s) promovido(s) para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento do valor consignado na inicial (demonstrativo de cálculos ID 34064526), SOB PENA DE PENHORA facultada a oposição de Embargos à Execução, no prazo de quinze dias (arts. 914 e 915 do CPC).


2. Caso não seja o pagamento efetuado, utilize-se o oficial de justiça de segunda via do mandado, procedendo, de imediato, à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da presente, realizando, incontinenti, sua avaliação, de tudo lavrando o respectivo auto (§1º, art. 829, CPC/15);


3. Caso não se localizem bens passíveis de penhora em nome do executado, intime-se o exequente a apontar bens do demandado aptos à garantia do débito em tela, no prazo de quinze dias (§2º, art. 829, CPC/15);


4. Se o executado não for localizado para ser intimado da penhora, certifique o oficial as diligências empreendidas para localizá-lo, ficando, desde já, dispensada sua intimação, nesse caso;


5. Fixo, desde já, honorários advocatícios à ordem de dez por cento sobre o valor da causa, que serão reduzidos pela metade caso o executado realize o pagamento voluntário da dívida no prazo de três dias (art. 827, caput e §1º, CPC/15).


6. Proceda o oficial de Justiça ao arresto dos bens do executado, caso não encontre o devedor para a citação, procedendo, após, na forma do §1º, do art. 830 do CPC/15;


7. Cumprida a diligência determinada pelo §2º, do art. 830, do CPC/15, por parte do credor e decorridos todos os prazos, converta-se o arresto em penhora, prosseguindo a execução em seus ulteriores atos.


8. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4o, do CPC/15.


9. Para todas as intimações que se façam necessárias, o Cartório poderá utilizar cópia autenticada deste despacho como mandado.


P.I.C.

Salvador-BA, 16/09/2019


ANA KARENA NOBRE

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8040421-14.2019.8.05.0001 Monitória
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