Capital - 9ª vara cível e comercial
Data de publicação | 25 Março 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2585 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8035493-20.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Postal Saude - Caixa De Assistencia E Saude Dos Empregados Dos Correios
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)
Réu: Jairo Macario Silva Junior
Advogado: Ramona Elisa Pereira Nogueira Pinto De Carvalho (OAB:0013772/BA)
Advogado: Jorge Luis Nascimento Pinto De Carvalho (OAB:0013204/BA)
Réu: Suzana Melo E Silva
Advogado: Ramona Elisa Pereira Nogueira Pinto De Carvalho (OAB:0013772/BA)
Advogado: Jorge Luis Nascimento Pinto De Carvalho (OAB:0013204/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
9ª Vara Cível e Comrecial | ||||
Fórum Ruy Barbosa, sala 229, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6739. E-mail: salvador20vcivel@tjba.jus.br |
ATO ORDINATÓRIO |
Processo: 8035493-20.2019.8.05.0001
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material]
AUTOR: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
RÉU: JAIRO MACARIO SILVA JUNIOR, SUZANA MELO E SILVA
Salvador/BA - 24 de março de 2020.
Heloisa Brito
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8027885-68.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Duotec - Embalagens Ltda - Epp
Advogado: Jose Carlos Frigatto (OAB:0077537/SP)
Executado: Procilab Comercio Varejista De Material Hospitalar Eireli - Me
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
9ª Vara Cível e Comercial | ||||
Fórum Ruy Barbosa, sala 229, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6739. E-mail: salvador20vcivel@tjba.jus.br |
DESPACHO |
Vistos etc.
1. CITE(M)-SE o(s) promovido(s) para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento do valor consignado na inicial (demonstrativo de cálculos no ID33577630), SOB PENA DE PENHORA facultada a oposição de Embargos à Execução, no prazo de quinze dias (arts. 914 e 915 do CPC).
2. Caso não seja o pagamento efetuado, utilize-se o oficial de justiça de segunda via do mandado, procedendo, de imediato, à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da presente, realizando, incontinenti, sua avaliação, de tudo lavrando o respectivo auto (§1º, art. 829, CPC/15);
3. Caso não se localizem bens passíveis de penhora em nome do executado, intime-se o exequente a apontar bens do demandado aptos à garantia do débito em tela, no prazo de quinze dias (§2º, art. 829, CPC/15);
4. Se o executado não for localizado para ser intimado da penhora, certifique o oficial as diligências empreendidas para localizá-lo, ficando, desde já, dispensada sua intimação, nesse caso;
5. Fixo, desde já, honorários advocatícios à ordem de dez por cento sobre o valor da causa, que serão reduzidos pela metade caso o executado realize o pagamento voluntário da dívida no prazo de três dias (art. 827, caput e §1º, CPC/15).
6. Proceda o oficial de Justiça ao arresto dos bens do executado, caso não encontre o devedor para a citação, procedendo, após, na forma do §1º, do art. 830 do CPC/15;
7. Cumprida a diligência determinada pelo §2º, do art. 830, do CPC/15, por parte do credor e decorridos todos os prazos, converta-se o arresto em penhora, prosseguindo a execução em seus ulteriores atos.
8. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4o, do CPC/15.
9. Para todas as intimações que se façam necessárias, o Cartório poderá utilizar cópia autenticada deste despacho como mandado.
P.I.C.
ANA KARENA NOBRE
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8018991-06.2019.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Consorcio Empreendedor Do Shopping Paralela
Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:0018830/BA)
Réu: Salve Terra Comercio De Artigos Do Vestuario Ltda - Me
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO n. 8018991-06.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
AUTOR: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA | ||
Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:0018830/BA) | ||
RÉU: SALVE TERRA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos etc.
Considerando as últimas informações apresentadas pela parte Autora, expeça-se mandado de verificação para que o Oficial de Justiça possa constatar se o imóvel descrito na inicial (loja Salve Terra, área de 28,60 m², espaço comercial SPS0G105, Piso L1, do Shopping Paralela), encontra-se vazio.
Em caso afirmativo, fica de logo autorizada a imissão na posse da parte Autora, a teor do quanto disposto no art. 66 da Lei nº 8.245/91.
De tudo, lavre-se a competente certidão.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de agosto de 2019.
LUCIANA CARINHANHA SETUBAL
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8042391-49.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:0011552/BA)
Executado: Bahia Fort Automotive Ltda - Me
Executado: Jocilene Barreto De Santana
Executado: Leonardo Fernandes De Santana
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
9ª Vara Cível e Comercial | ||||
Fórum Ruy Barbosa, sala 229, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6739. E-mail: salvador20vcivel@tjba.jus.br |
DESPACHO |
Vistos etc.
1. CITE(M)-SE o(s) promovido(s) para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento do valor consignado na inicial (demonstrativo de cálculos ID 34064526), SOB PENA DE PENHORA facultada a oposição de Embargos à Execução, no prazo de quinze dias (arts. 914 e 915 do CPC).
2. Caso não seja o pagamento efetuado, utilize-se o oficial de justiça de segunda via do mandado, procedendo, de imediato, à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da presente, realizando, incontinenti, sua avaliação, de tudo lavrando o respectivo auto (§1º, art. 829, CPC/15);
3. Caso não se localizem bens passíveis de penhora em nome do executado, intime-se o exequente a apontar bens do demandado aptos à garantia do débito em tela, no prazo de quinze dias (§2º, art. 829, CPC/15);
4. Se o executado não for localizado para ser intimado da penhora, certifique o oficial as diligências empreendidas para localizá-lo, ficando, desde já, dispensada sua intimação, nesse caso;
5. Fixo, desde já, honorários advocatícios à ordem de dez por cento sobre o valor da causa, que serão reduzidos pela metade caso o executado realize o pagamento voluntário da dívida no prazo de três dias (art. 827, caput e §1º, CPC/15).
6. Proceda o oficial de Justiça ao arresto dos bens do executado, caso não encontre o devedor para a citação, procedendo, após, na forma do §1º, do art. 830 do CPC/15;
7. Cumprida a diligência determinada pelo §2º, do art. 830, do CPC/15, por parte do credor e decorridos todos os prazos, converta-se o arresto em penhora, prosseguindo a execução em seus ulteriores atos.
8. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4o, do CPC/15.
9. Para todas as intimações que se façam necessárias, o Cartório poderá utilizar cópia autenticada deste despacho como mandado.
P.I.C.
Salvador-BA, 16/09/2019
ANA KARENA NOBRE
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8040421-14.2019.8.05.0001 Monitória
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