Capital - 9ª vara cível e comercial

Data de publicação17 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2563
JUÍZO DE DIREITO DA 9 VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA KARENA NOBRE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SOLANGE CORREIA SOBRAL MENDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0100/2020

ADV: ADRIANA DA SILVA ANDRADE (OAB 18683/BA), MAURICIO COSTA MACHADO (OAB 30451/BA), RAFAELLA SANTANA RAMOS (OAB 33123/BA), JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB 38534/BA) - Processo 0008710-11.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - AUTOR: Alaise Rosa Pereira - RÉU: Banco Economico S/A - Banco Bradesco S/A - Vistos, etc. Já que o pedido de produção de provas, formulado pelas partes, deu-se de forma genérica, intimem-nas para, em cinco dias, informar se pretendem produzir outras provas além das já carreadas, indicando-as se for o caso, e justificando sua pertinência, voltando-me após conclusos para, em saneamento e organização do feito, apreciar as preliminares e prejudiciais acaso suscitadas, delimitar o tema probatório, fixando as questões controvertidas, analisar os meios de prova requeridos pelas partes, definindo a distribuição do respectivo ônus, e, se for o caso, designar audiência de instrução, nos termos do art. 357 do CPC. Não indicando, inclua-se o feito na lista dos conclusos para sentença, observada a META 2 do CNJ. Intimem-se. Salvador (BA), 06 de fevereiro de 2020. Luciana Carinhanha Setubal Juíza de Direito

ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 47104/BA), ANNE CABRAL DE MAGALHÃES SÁ (OAB 32821/BA) - Processo 0066198-21.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - Previdência privada - AUTORA: Aurelina Pinheiro de Souza - RÉU: Banco do Brasil Sa - Vistos, etc. Em decorrência do falecimento da autora (p.73), foi requerida a habilitação dos herdeiros do de cujus (p. 72). A ré, instada a se manifestar (p.87), não se opôs à habilitação (pp.90/101). Em vista disso, e considerando provado, por documento, o óbito da autora, bem como a qualidade dos requerentes (pp.74/81), ADMITO a habilitação, neste processo, dos herdeiros da autora, a teor do que dispõe o art. 691 do CPC. À secretaria para alterar o polo ativo da demanda. No mais, já que o pedido de produção de provas, formulado pelas partes, deu-se de forma genérica, intimem-nas para, em cinco dias, informar se pretendem produzir outras provas além das já carreadas, indicando-as se for o caso, e justificando sua pertinência, voltando-me após conclusos para, em saneamento e organização do feito, apreciar as preliminares e prejudiciais acaso suscitadas, delimitar o tema probatório, fixando as questões controvertidas, analisar os meios de prova requeridos pelas partes, definindo a distribuição do respectivo ônus, e, se for o caso, designar audiência de instrução, nos termos do art. 357 do CPC. Intimem-se. Salvador(BA), 05 de fevereiro de 2020. Luciana Carinhanha Setubal Juíza de Direito

ADV: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 29569/BA), VANESSA SIERRA DOMINGUES VERONEZE (OAB 261489/SP), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 16021/BA), ODACIR CAPELATO FILHO (OAB 17829/BA), FÁBIO DA SILVA CARVALHO (OAB 27302/BA), ERASMO DE SOUZA FREITAS JÚNIOR (OAB 18373/BA), BÁRBARA MARIA SANTOS BARRIOS (OAB 26967/BA) - Processo 0079189-63.2010.8.05.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - AUTOR: Alex Pereira da Silva - RÉU: Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda - Nobre Seguradora do Brasil S/A - Vistos, etc. Passados dez anos dos fatos narrados na inicial, entendo que a manutenção da determinação da perícia técnica, exarada ainda no ano de 2016, tornou-se absolutamente inócua para a solução da lide, vez que o decurso de tempo dificulta sobremaneira traçar uma avaliação objetiva entre a situação clínica atual do Autor e os acontecimentos de uma década passada. Por conseguinte, CHAMO O FEITO À ORDEM para revogar a determinação de realização de perícia médica, por entender que houve perda do seu objeto. Desta feita, reabro prazo para que as partes, objetiva e fundamentadamente, indiquem que outras provas pretendem produzir, em cinco dias, consignando que o requerimento genérico implicará em indeferimento imediato do pedido, vez que o feito já tramita desde os idos de 2010 e o Autor é pessoa idosa, merecendo solução do judiciário quanto à lide aqui instaurada. P.I.C. Salvador(BA), 12 de fevereiro de 2020. ANA KARENA NOBRE Juíza de Direito

ADV: IRAN DOS SANTOS D'EL-REI (OAB 19224/BA), FÁBIO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 20386/BA) - Processo 0088580-42.2010.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Antonio Luis Sampaio Novaes - RÉU: Banco Finasa Bmc Sa - Vistos, Pelo que se extrai da sentença proferida em pp. 120/125, houve o acolhimento do pedido de declaração da abusividade dos juros remuneratórios, os quais foram limitados à taxa média de mercado ou à taxa efetivamente cobrada, se menor, excluída a capitalização mensal. Além disso, houve a condenação da parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação. Em sede de apelo, a sentença foi mantida parcialmente pelo órgão ad quem (pp.323/331), havendo alteração para afastar a incidência de comissão de permanência, bem como a cobrança das taxas de abertura de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e de serviços de terceiros, limitando-se a multa moratória em 2% sobre o saldo devedor, restituindo-se, de forma simples, os valores pagos a maior, caso ocorram. Quanto às verbas sucumbenciais, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Conforme observado, a ordem judicial ali inserta se limitou a determinar a revisão do contrato, limitando os juros remuneratórios à taxa média do mercado ou àquela efetivamente cobrada, se menor, excluída a capitalização mensal, além de afastar a incidência de comissão de permanência, bem como a cobrança das taxas de abertura de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e de serviços de terceiros, limitando-se a multa moratória em 2% sobre o saldo devedor, devendo as prestações ser recalculadas nesses termos, admitindo-se a compensação e apurando-se o saldo, restituindo-se ao autor o valor eventualmente pago a maior, devidamente corrigido, na forma simples. O réu, nas pp.482/484, atendeu à sobredita ordem. Fez, portanto, o que foi determinado. E, ao que parece, constatou a existência de crédito em seu favor. Todavia, inexiste qualquer comando decisório condenando a parte contrária ao pagamento desse valor, ou seja, não há, neste processo, exigibilidade de obrigação, ao autor, de pagar a quantia certa e indicada, o que quer significar que deve o credor se valer do meio processual adequado para receber o seu crédito. Por outro lado, houve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no total de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado desde a propositura da ação, ou seja, 06/10/2010, conforme enunciado nº.14 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o que não devem incidir juros de mora, uma vez que não houve determinação judicial neste sentido (p.331). Nesse passo, cumpre registrar que não se desconhece que são considerados pedidos implícitos os juros legais, a correção monetária, as custas e os honorários sucumbenciais (arts.322, §1º, do CPC). No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, todavia, o art. 85, §2º, do CPC determina que haja apenas a atualização do valor da causa para o seu cálculo, nada dispondo a respeito dos juros de mora. Em sendo assim, inexistindo determinação legal ou judicial para aplicação de juros de mora aos honorários advocatícios, estes não devem incidir nos cálculos dos honorários sucumbenciais. Logo, atualizado o valor dado à causa (R$ 25.359,00) até a data do respectivo depósito (p.492), obtem-se R$ R$ 40.798,39 (https://calculoexato.com.br). Por consequência, o valor dos honorários sucumbenciais equivalia, naquela data, a R$ 4.079,83. Como o devedor depositou o valor de R$ 3.996,71, resta pagar a quantia de R$ 83,12, sobre o que deve incidir correção monetária, a partir data do depósito (9/7/2018, p. 492), resultando, hoje, em R$ 87,74, sem olvidar que, sobre essa diferença, também incidirão multa e honorários de 10%, nos termos do art. 526, § 2º, do CPC, de modo que o valor total ainda devido pelo réu ao autor, a título de honorários sucumbenciais, é de R$ 105,28. Intime-se, pois, o executado para efetuar o pagamento do valor remanescente, sob pena de penhora. Desde que efetuado, expeça-se alvará em favor do credor e, em seguida, ao arquivo com baixa. Intimem-se. Salvador(BA), 03 de fevereiro de 2020. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito

ADV: VÂNIA PINTO DE BARROS (OAB 28204/BA), MARCELA ANDRADE REBOUÇAS (OAB 21750/BA), CLESTER ANDRADE FONTES FILHO (OAB 30236/BA), CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO (OAB 16936/BA), ANDRÉ LUIS GUIMARÃES GODINHO (OAB 17822/BA) - Processo 0099357-62.2005.8.05.0001 - Monitória - AUTOR: Aratu Mineracao Construcao Ltda - RÉU: Sena Construcoes Ltda - Vistos, etc. Tomem conhecimento as partes quanto à digitalização dos autos, devendo apontar eventuais inconformidades no procedimento no prazo de quinze dias. Certifique o cartório se houve manifestação do Réu após o expediente de fl. 194, disponibilizado no DJ em 01/12/2017. Após, retornem-me conclusos para apreciação da petição de fls. 196/200. P.I.C.

ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 46617/BA), ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE (OAB 38303/BA), RODRIGO GRISE COSTA DIAS (OAB 36415/BA), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP) - Processo 0101220-43.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Joise Magarao Queiroz Silva - RÉU: Banco Itau Unibanco Sa - Já que as partes estão regularmente representadas (pp.32 e 236/246) e o objeto da transação entre elas firmada é juridicamente possível, HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, às pp.293/295; e, com amparo no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
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