Capital - 9ª vara cível e comercial

Data de publicação23 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2661
JUÍZO DE DIREITO DA 9 VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA CARINHANHA SETUBAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SOLANGE CORREIA SOBRAL MENDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0559/2020

ADV: ELMANO BRANCO COELHO (OAB 16571/BA), MERISSA BAHIA PINHEIRO (OAB 30341/BA), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 43925/BA), JOSÉ WILSON MOREIRA JÚNIOR (OAB 29357/BA) - Processo 0005808-85.2011.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Jose Leite dos Santos - RÉU: Companhia de Seguros Alianca da Bahia - Vistos. Já que as partes não conciliaram, realizou-se o contraditório e a hipótese não comporta julgamento no estado em que se encontra este processo, passo à organização e ao saneamento do feito. Da leitura da inicial, extrai-se que o acionante pretende ser indenizado pelo acidente de trânsito que lhe provocou lesões e fraturas, no valor a ser apurado e correspondente à porcentagem dessas lesões (pp.9/14). Em resposta, a ré a ré pediu a inclusão da Seguradora Líder no polo passivo desta demanda e, em preliminar, arguíu a inépcia da inicial, já que desacompanhada do laudo médico pericial do IML que indique o grau de incapacidade alegada pelo autor; e, ainda, suscitou a carência de ação, por falta de interesse de agir do autor, sob o fundamento de pagamento integral do valor do seguro obrigatório DPVAT, na seara administrativa. De logo, vale registrar que, embora o autor tenha proposto esta ação somente contra a Companhia de Seguros Aliança da Bahia, concordou, em pp. 96/100, com a inclusão, no polo passivo desta demanda, da Seguradora Líder, de modo que admito a inclusão pretendida (art. 329 do CPC), sendo desncessária a sua citação, posto que ela apresentou contestação. Em análise às questões prévias suscitadas pelas rés, a de inépcia da inicial, em razão dessa peça estar desacompanhada de laudos médicos do IML, revela-se infundada, isto porque é dispensável a juntada do laudo do IML ou outro documento médico para instruir a ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que é possível a comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual. Ademais, cumpre observar que autor juntou avaliação médica, tal a razão por que REJEITO esta preliminar. REJEITO, também, a de carência de ação, por falta de interesse de agir do autor, vez que o interesse de agir está caracterizado pela complementação do pagamento da indenização que alega o autor ser devida, e que foi negada pela ré. Logo, o direito de cobrar a diferença em relação ao seguro DPVAT não pode ser tolhido pela quitação de parte do montante, pois esta produz efeitos somente em relação ao que foi efetivamente pago. Ultrapassadas essas questões, e não sendo o caso de julgamento antecipado da lide (arts.355/356), posto que necessária a produção de prova pericial, uma vez que as partes controvertem quanto aos danos e sua extensão, dou por saneado o feito e nomeio perito deste Juízo o Médico Danilo Barreto Souza, que deverá ser intimado do múnus e apresentar laudo no prazo de 10 (dez) dias após a conclusão dos exames, a serem realizados em data a ser designada por essa Serventia, no consultório do Perito, situado na Avenida Garibaldi, nº 1133, Ed. Centro Odonto Médico Itamary, sala 208, nesta Cidade. Quanto aos honorários periciais, que ora arbitro no valor de R$ 600,00, revendo meu posicionamento anterior acerca do ônus desse pagamento, leitura mais atenta das atuais regras processuais me fez concluir que todas as partes devem, independentemente da inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade. Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça. Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova. Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito. Nessa toada, cabendo às partes atuar de forma ativa, ambas em busca da realização do direito, entendo que todas devem, de igual modo, custear a produção da prova, in casu, pericial, já que, repita-se, tanto a autora como a Seguradora acionada têm interesse na elucidação da questão controvertida, razão por que, também por isso, o pagamento dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes, a teor do que dispõe 95, caput, do CPC. Em relação ao pagamento a ser efetuado pela autora, uma vez que ela é beneficiária da justiça gratuita, tal despesa será suportada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, e da Resolução nº 17/2019, de acordo com a tabela anexa a essa ato normativo. Intime-se a acionada para depositar em juízo o valor dos honorários periciais que lhe compete. Faculto às partes a formulação de quesitos, caso ainda não apresentados, a indicação de assistente técnico ou, for o caso, a oferecimento de arguição de impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), devendo, ainda, diligenciar para que seus assistentes técnicos compareçam no dia e hora indicados para a perícia. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo necessidade de esclarecimentos a serem feitos pelo Perito, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC). Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, observando, em especial, o disposto no art. 478, § 3º, do CPC. Intimem-se. Salvador(BA), 20 de julho de 2020. Luciana Carinhanha Setubal Juíza de Direito

ADV: SERGIO MATHEUS MARTINS MANHÃES (OAB 48208/BA), RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB 26124/BA), MARIA DAS GRAÇAS BORGES NUNES FERNANDES (OAB 12187/BA), FELIPE BARROCO FONTES CUNHA (OAB 28274/BA), DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR (OAB 5156/BA), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 17766/BA), ÂNGELA SOUZA DA FONSECA (OAB 17836/BA), VIVIAN BORGES NUNES FERNANDES MAGALHÃES (OAB 20103/BA) - Processo 0007616-38.2005.8.05.0001 - Ordinaria - AUTOR: Aurelina do Carmo Vieira - Barbara Cristina Gomes Barreto - Nilda Moreira Dias Alves - Zilda Rocha de Souza - Maria Valdelice Alves Goes - Florizette Souza de Cerqueira - Maria Antonia Leal - Maria Bernadete Costa Ribeiro - Maria Carmelita Costa Ribeiro - Maria das Neves Lima Almeida - Olivia Araujo Goes Paes - Petronilha Machado Melo - Tereza Borges de Sena Assis - Veleda Maria de Abreu da Maia - Zulmira Maria do Nascimento - Zelia Maria do Nascimento - RÉU: Petros Fundacao Petrobras de Seguridade Social - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos autores contra a decisão proferida na p.2578, sob o fundamento de obscuridade em que teria incorrido referido decisum, ao ordenar a correção nos cálculos por eles elaborados na p. 2201, no sentido de atualizá-los até a data do depósito da quantia juízo (pp. 2581/2597). A ré apresentou contrarrazões, pp. 2647/2648. DECIDO. Conheço dos embargos declaratórios, por serem tempestivos, mas os REJEITO, posto que verifico que o decisum impugnado não padece do vício apontado. De logo, insta esclarecer que a obscuridade a que se refere o art.1022 do CPC/2015 concerne à falta de clareza na redação da decisão, comprometendo a compreensão do conteúdo decisório. Na hipótese vertente, resta bem claro que a decisão ora impugnada ordenou a correção dos cálculos elaborados pelos embargantes, a fim de atualiza-los até a data do depósito da quantia em juízo, data em que cessou a incidência dos juros de mora. Em tais condições, não há se falar em obscuridade, já que, no caso em análise, os fundamentos determinantes para o julgamento foram invocados. Ressalte-se, por oportuno, que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à modificação da decisão que, só excepcionalmente, é admitida, razões pelas quais deixo de acolhê-los. No mais, apontem os autores, de forma clara e objetiva, a obrigação descumprida pela ré e procedam à revisão do cálculos na forma ordenada, informando, ainda, se há depósito judicial da quantia. Quanto às razões expendidas pela ré, em pp. 2698/2699, verifico que tais questões já foram objeto de apreciação e julgamento, e não há como reabrir a discussão a respeito, posto que operada a coisa julgada. Alerto-a, por oportuno, que, caso persista no descumprimento de ordem judicial (obrigação de fazer), serão adotadas todas as medidas necessárias para assegurar o respectivo cumprimento (art. 139, IV, do CPC). Intimem-se. Salvador(BA), 20 de julho de 2020. Luciana Carinhanha Setubal Juíza de Direito

ADV: FABRÍCIA SILVA DE CERQUEIRA (OAB 37270/BA), LARISSA DE AGUIAR BISPO ARRUDA (OAB 33555/BA), MANUELA ROCHA GUEDES (OAB 26233/BA), MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO (OAB 28198/BA), MAURÍCIO RIBEIRO DE CASTRO (OAB 14031/BA), RAIMUNDO VIANA SANTOS FILHO (OAB 15398/BA), TACIANE BARROS DE MELO (OAB 34377/BA), HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO (OAB 17343/BA) - Processo 0058733-73.2002.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: Industria Baiana de Colchoes e Espumas Ltda - RÉU: Adilson Fernandes Guimaraes - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Reiterar a expedição de carta citatória determinado às fls.35, na hipótese de mudança de endereço da parte ré, informado pelo autor às fls.122.
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